Página 305 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 2 de Julho de 2015

proferida em 12 de fevereiro de 2015, tendo transcorrido prazo superior a 2 meses até a presente data sem cumprimento, conclui-se que o valor da multa imposta chegou ao seu limite máximo (R$ 10.000.000,00 - dez milhões). Segue minuta do Bacenjud devidamente protocolada. Aguarde-se por 48 horas e, em seguida, voltem imediatamente conclusos para inclusão do resultado. Após a efetivação do bloqueio pelo Bacenjud: 1) dê-se ciência ao Ministério Público. Ciência, ainda, à autoridade policial. 2) oficie-se novamente ao Facebook, dando-lhe ciência desta decisão. Demais diligências necessárias."(fls.94/7) 2. O mandado de segurança se presta a proteger direito líquido e certo sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.5 2.1. Nesta oportunidade, em sede de apreciação do pedido de liminar, impõe tão somente avaliar se presentes os requisitos cautelares para suspender o ato tido como coator.6 2.2. Observa-se, inquestionável que a manutenção do bloqueio da elevada quantia de R$ 10.000,00 (dez milhões de reais) da conta do Facebook Serviços Online do Brasil LTDA., ora impetrante, até o julgamento, em definitivo deste"mandamus"pode vir a causar lesão grave e de difícil reparação. Soma-se ao"periculum in mora", o fundamento relevante exposto nesta ação, bem como nas petições apresentadas em Juízo. 2.3. O fundamento relevante se revela no fato de que a Impetrante, em princípio, não se negou a cooperar com o repasse de informação de dados sigilosos de titulares de contas no www.facebook.com , ao contrário, afirma que encaminhou a determinação judicial as empresas Facebook Inc e Facebook Ireland Limited (Operadores do site) que, por sua vez, forneceram todos os dados cadastrais e os registros de acesso relacionados à referidas contas, diretamente para o endereço de email cibercrimes@pc.pr.gov.br, nos dias 1º e 29 de dezembro de 2014. (fls.58/60) 2.4. Além do que, a Impetrante esclareceu o Juízo por várias vezes, de que a quebra do sigilo do conteúdo telemático das contas a serem investigadas dependeria cumprir o Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal, previsto no Decreto nº 3810/01, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América. Este argumento, se procedente ou não, escapa a análise do pleito liminar. (fls.58, 59, 66/73, 80/92) 2.5. Com efeito, a imposição de multa cominatória à Impetrante tem amparo no art. 475 do Código de Processo Civil, por entender o MM. Juiz ter sido desatendida a determinação e estabelece uma relação jurídica de natureza cível, contudo, com quem não é parte na investigação criminal. Entretanto, o bloqueio de numerário na conta da Impetrante pressupõe execução em andamento. 2.6. Neste sentido, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no que confere fundamento relevante às razões impetradas, observa-se: 1)"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. ARRESTO. SISTEMA BACENJUD. CITAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na forma da jurisprudência, "apenas o executado validamente citado que não pagar nem nomear bens à penhora é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema conhecido como BACEN-JUD, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2014). II. O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, concluiu que "a penhora on line pelo sistema BACEN-JUD não pode ser utilizada para fins do artigo 653 do CPC, sem que reste caracterizada a sua hipótese de incidência. O estágio procedimental da ação, circunscrito à ausência de citação do executado, não está a determinar medidas atinentes à própria penhora sob o rótulo de arresto, ainda mais quando inexistem quaisquer indícios da imprescindibilidade da medida extrema". Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. Precedentes. III. Consoante a jurisprudência, "a partir da análise do acórdão objurgado, percebe-se que o Tribunal a quo entendeu não estarem presentes os requisitos legais - previstos nos artigos 653 ou 813 do CPC - necessários para o deferimento da medida de urgência pretendida pela recorrente, mormente o periculum in mora, sendo que tal análise foi feita com base nas provas e documentos acostados aos autos. Dessarte, o acolhimento do Recurso Especial demanda prévia análise de fatos e provas, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes" (STJ, AgRg no REsp 1.411.684/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 512.767/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 03/06/2015)"2)"RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ARRESTO VIA BACENJUD. POSSIBILIDADE. 1. (...) 2. Consoante já decidiu a Quarta Turma, ao julgar o REsp 123.659/PR (Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, RT, vol. 760, p. 209), "as hipóteses contempladas no art. 813 CPC não são exaustivas, mas exemplificativas, bastando, para a concessão do arresto, o risco de dano e o perigo da demora". Também a Terceira Turma, por ocasião do julgamento do REsp 709.479/ SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 1º.2.2006, p. 548), deixou consignado que "as hipóteses enumeradas no art. 813 do CPC são meramente exemplificativas, de forma que é possível ao juiz deferir cautelar de arresto fora dos casos enumerados". Posteriormente, a Terceira Turma reafirmou que "o art. 813 do CPC deve ser interpretado sob enfoque ampliativo, sistemático e lógico, de sorte a contemplar outras hipóteses que não somente as expressamente previstas no dispositivo legal" (REsp 909.478/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 27.8.2007, p. 249). 3. No caso concreto, consta do acórdão recorrido que não é permitido ao julgador, utilizando-se do poder geral de cautela, deferir a medida de arresto fora das hipóteses expressas no art. 813 do Código de Processo Civil, cujo rol, aliás, o Tribunal de origem considerou taxativo. Ocorre que, em assim decidindo, a Turma Regional acabou por contrariar o dispositivo legal em questão, além do que divergiu da jurisprudência dominante desta Corte, como demonstram os precedentes supracitados. 4. O sistema Bacenjud pode ser utilizado para efetivar não apenas a penhora on line, como também o arresto on line. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode utilizarse do Bacenjud para realizar o arresto provisório previsto no art. 653 do Código de Processo Civil, bloqueando contas do devedor não encontrado. Em outras palavras, é admissível a medida cautelar para bloqueio de dinheiro via Bacenjud nos próprios autos da execução. Nesse sentido é a orientação firmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao regime de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil, em que ficou restabelecida a decisão do Juízo Singular, que, em 30.01.2008, determinara, com base no poder geral de cautela, o "arresto prévio" (mediante bloqueio eletrônico pelo sistema Bacenjud) dos valores existentes em contas bancárias da empresa executada e dos co-responsáveis (Rel. Min. Luiz Fux, DJe 3.12.2010). 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1240270/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011)"3. Diante do exposto, presentes os pressupostos do art. , inciso III da Lei nº 12.016/2009, defere-se a liminar para suspender a decisão de 1º grau proferida em 1º/06/2015 veiculada no sistema projudi, ref.mov.118.1, na mesma data (fls.94/97 TJ), para que o MM. Juiz"a quo"proceda o levantamento do bloqueio, via bacenjud, da quantia de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) da conta da empresa FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.. 4. Notifique-se a autoridade impetrada a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias. 5. Após, vista ao Ministério Público. Curitiba, 25 de junho de 2015. ARQUELAU ARAUJO RIBAS Desembargador Relator at 1 Art. 238, ECA. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa: Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa. Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa. 2 Art. 242, CP - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituílo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: Pena - reclusão, de dois a seis anos. 3 Art. 317, CP - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 4 Art. 319, CP - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. 5 Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (Lei nº 12016/2009) 6 Art 7º. III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (Lei nº 12016/2009)--------------- ------------------------------------------------------------ --------------------------------------------------------------------------

0016 . Processo/Prot: 1396549-0 Habeas Corpus Crime

. Protocolo: 2015/174456. Comarca: Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara Criminal. Ação Originária: 000XXXX-63.2015.8.16.0028 Auto de Prisão em Flagrante. Impetrante: Francisco Marcelo Freitas Pimentel Ramos Filho (Defensor Público). Paciente: Luis Henrique Souza (Réu Preso). Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal. Relator: Des. Arquelau Araujo Ribas. Despacho:

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