Página 617 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 6 de Julho de 2015

da ausência de informações de estar vinculado a organização criminosa, de modo que diminuo a pena em 2/3 (dois terços) para fixá-la em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.Ademais, não se encontram presentes causas de aumento de pena, desta forma mantenho a sanção fixada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, esta no valor de 1/30 do salário o mínimo da época do fato delituoso.DETRAÇÃO DA PENA FÍSICA JÁ CUMPRIDA NO CÁRCERE. Por força do artigo da Lei 12.736, de 30.11.2012, há a necessidade da determinação da detração da pena já cumprida para efeito de fixação do regime inicial de cumprimento da reprimenda. Pois bem. O acusado INGLE ANDERSON GOUVEIA BARROSO foi preso em flagrante em 14.08.2013 (nota de culpa fl. 21) e adquiriu a sua liberdade no dia 24.09.2013 (fl. 82), totalizando 01 (um) mês e 11 (onze) dias de prisão provisória, período esse que deve ser detraído da pena imposta, o que ora faço, para fixar em definitivo a pena privativa de liberdade que resta cumprir em 01 (um) ano e 06 (seis) meses e 19 (dezenove) dias. A pena de multa permanece em 166 dias-multa no seu valor mínimo previsto. Nos termos do artigos 33, § 1º, c e § 2º, ce 36 do Código Penal, c/c o artigo 387,§ 2º, do Código de processo Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena física ora imposta. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Em atenção à Resolução nº 05, de 15 de fevereiro de 2012, do Senado Federal, a qual suspendeu a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" constante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 face à declaração, pelo STF, de sua inconstitucionalidade (HC 97256/RS), a pena privativa de liberdade ora imposta pode ser convertida (substituída) em pena restritiva de direitos, considerando a condição de primariedade do acusado e de ser ele detentor de bons antecedentes, conforme exigência do artigo 44 do Código Penal. Diante disso, o denunciado INGLE ANDERSON GOUVEIA BARROSO faz jus à substituição da pena privativa de liberdade aplicada por RESTRITIVAS DE DIREITOS nos moldes dos artigos 43 e 44 do Código Penal. Portanto, CONVERTO/SUBSTITUO a pena privativa de liberdade imposta em uma pena restritiva de direitos e multa, nos estritos termos do art. 44, incisos I, II e III, § 2º, última figura, do Cód. Penal, a ser definida e aplicada pela 2ª Vara de Execução Penal da Capital -VEP, levando em conta as condições sociais e aptidões do denunciado. Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, por não se fazerem presentes os requisitos autorizadores da prisão e também pela incompatibilidade da prisão física com o regime aberto. Todavia, caso não encontrado INGLE ANDERSON GOUVEIA BARROSO para intimação desta sentença no endereço declarado ou em outro local a prisão poderá ser decretada sob o fundamento da garantia da aplicação da lei penal, já que o início do cumprimento da pena somente ocorre com o comparecimento do apenado, de forma espontânea ou coercitiva.Faço cessar as medidas cautelares dos incisos I e IV, do art. 319, do CPP, impostas a INGLE ANDERSON GOUVEIA BARROSO, dispenso-o do cumprimento.Autorizo, por oportuno, a INCINERAÇÃO da droga apreendida e a DESTRUIÇÃO da gilete, do tubo de linha branco, do prato e do quepe apreendidos (por não serem dotados de valor econômico), devendo a autoridade policial encaminhar imediatamente a este juízo cópia do auto de incineração e destruição, nos termos do art. 58, § 1º da Lei 11.343/2011.Quanto a quantia de R$ 60,70 (sessenta reais e setenta centavos) depositada em conta judicial à fl. 50 e 03 (três) aparelhos celulares (remetidos ao Judiciário à fl. 55), por não restar esclarecida a propriedade, fazer constar da intimação da sentença de cada sentenciado que se manifestem sobre esses bens, a fim de que sejam restituídos aos seus reais proprietários. Observo que o veículo GM/Celta, placa OIJ 7297, já fora restituído.Após o trânsito em julgado desta sentença, providenciar: a) lançar o nome no livro de registro dos culpados dos sentenciados INGLE ANDERSON GOUVEA BARROSO e KLEBER NERIS CORREA; b) expedir comunicação ao TRE/MA para providenciar a suspensão dos direitos políticos pelo tempo de duração da pena física; c) em situação de não serem localizados para intimação expedir mandados de prisão, dos quais deverão constar que deverão os apenados serem apresentados imediatamente à CASA DO ALBERGADO, ante o regime aberto imposto; d) expedir GUIA DE RECOLHIMENTO (Carta de Execução) para cada apenado, por via eletrônica, à 2ª Vara de Execução Penal da Capital -VEP, observadas as regras da Resolução nº 113/2010-CNJ, entregando cópia ao apenado para apresentação à 2ª VEP.Publicar, registrar e intimar o Ministério Público, os sentenciados pessoalmente (caso não sejam encontrados que se proceda a intimação por edital), e os advogados constituídos. Após, certificar cada intimação e os respectivos trânsitos em julgado, se for o caso.São Luis, 02 de julho de 2015.

Juiz Adelvam Nascimento Pereira

Titular da 2ª Vara de Entorpecentes da Capital

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