Página 1197 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 6 de Julho de 2015

decisão. É o Relatório. Passo a fundamentar a decisão. De acordo com Relatório psicossocial elaborado pela equipe do CREAS, resta evidenciado nos autos a vontade da avó materna em obter a guarda, convivência e cuidados das netas. Ressalta ainda referido o Relatório, que as crianças, enquando acolhidas na Casa Lar da Criança e do Adolescente, apresentam-se tristes, emocionalmente abaladas e com dificuldade de interagir com as cuidadoras e com outras crianças, concluindo pelo desacolhimento institucional e concessão da guarda provisória à avó materna, Sra. Regina Ramos dos Santos. De outra banda, necessário se faz tornar regular a permanência das crianças na Casa Lar, nesta cidade, onde, de fato, ainda estão em caráter precário desde 25/02/2015, posto que sem decisão judicial e consequente expedição de guia de acolhimento. A Lei 8.069/90 - ECA, procura assegurar aos menores todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade, garantindo seus direitos fundamentais. Com efeito, as medidas de proteção do ECA, deverão ser aplicadas sempre que os direitos das crianças e adolescentes forem ameaçados ou violados, especialmente em casos como o presente, em que há indícios suficientes de vulnerabilidade e negligência nos cuidados com a adolescente por parte de sua genitora. O acolhimento institucional de uma criança ou adolescente é uma medida de proteção prevista no ECA e aplicada pelo Conselho Tutelar, Justiça da Infância ou Promotoria da Infância, de acordo com o art. 93 e seguintes da Lei 8.069/90. Assim, fundamentado nos ditames do artigo 98 do Estatuto da Criança e Adolescente - ECA, com o fim de regularizar a atual situação das crianças Kariele Santos dos Reis (9 anos); Débora Regina Santos dos Reis (7 anos), Rainara Fabiele Tembé (3 anos) e Maria Eduarda Tembé (11 anos), determino seu ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL, de acordo com o art. 101, VII, da Lei 8.069/90 . Expeça-se Guia de Acolhimento, nos termos do art. 101, § 3º da Lei 8.069/90, com a alimentação do sistema no CNJ. De outra banda, como bem salientou a nobre Promotora de Justiça em sua manifestação, os princípios norteadores da Medida de Acolhimento Institucional de Menor são revestidos de excepcionalidade e provisoriedade. Uma vez cessado o caráter emergencial de aplicação da medida, deverá cessar também sua utilização no mundo fático. O objetivo primordial é sempre a reintegração no seio e convivência familiar, desde que esta se demonstre saudável e mais benéfica ao menor. Há necessidade de se encarar os fatos tais como se apresentam atualmente, ou seja, a família extensa, composta pela avó materna e tias, demonstram total interesse em ter as crianças sob seus cuidados, mostram-se aflitas com a situação e, conforme salientou a douta Promotora de Justiça, comparecem constantemente ao Ministério Público solicitando o desacolhimento das crianças. Nas decisões envolvendo crianças deve ser considerado, sobretudo, o seu bem estar, segurança e interesse Por todo o exposto, determino, a entrega das crianças menor à Sra. Regina Ramos dos Santos, sua avó materna, mediante termo de responsabilidade de Guarda provisória, com a posterior e consequente expedição de GUIA DE DESACOLHIMENTO. Lavre-se Termo de Compromisso e Recebimento das crianças por sua avó materna, procedendo-se sua juntada aos autos. Designo audiência de justificação para o dia 30 de julho de 2015, às 10h. Cite-se a requerida. Oficie-se ao CREAS deste Município de Tomé-Açu/PA para que realize acompanhamento do caso, com elaboração de novo Relatório psicossocial, acerca da adaptação das crianças ao novo ambiente familiar. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se, observandose urgência por envolver interesse de menores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Prestigiando o Provimento 003/2009 - CJ e em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, servirá cópia digitalizada do presente como mandado. Tomé-Açu, 16 de junho de 2015 Jonas da Conceição Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Tomé-Açu

PROCESSO: 00044034020158140060 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): JONAS DA CONCEICAO SILVA Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 29/06/2015 RÉU:ALDENIR COSTA DA SILVA Representante (s): MARGARETH CARVALHO MONTEIRO (ADVOGADO) LUIS CARLOS PEREIRA BARBOSA (ADVOGADO) VÍTIMA:R. N. C. S. . PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA AUTOS DO PROCESSO Nº 000XXXX-40.2015.8.14.0060 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de Revogação de Prisão Preventiva formulado por Aldenir Costa da Silva, através de Advogado legalmente constituído nos autos, Drs. Luis Carlos P. Barbosa e Margareth Carvalho Monteiro, sob os fundamentos de que não restam presentes os pressupostos próprios da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do CPP. Consta dos autos que o acusado foi preso em 23 de abril de 2015, na localidade denominada Vila Forquilha, interior deste Município por, supostamente, infringir o disposto no artigo 121, § 2º, inciso II do CPB (homicídio qualificado). Extrai-se da peça inquisitorial que o ora acusado, teve uma discussão com a vítima, Raimundo Nonato Costa dos Santos, presenciada por várias testemunhas, e quem logo após a discussão, a vítima foi encontrada morta em sua residência em virtude de disparos de arma de fogo, sendo as testemunhas uníssonas em afirmar se o denunciado o autor dos disparos. Este, por sua vez, nega a autoria do crime. Vieram os autos conclusos. Decido. Analisando o feito verifico que desde a decretação da prisão preventiva, ainda subsistem os elementos que ensejaram a decisão. Os autos se encontram com a sua tramitação regular, com o oferecimento de denúncia pelo órgão ministerial. A Prisão Preventiva é medida cautelar constituída na privação de liberdade do indigitado autor do crime e decretada pelo juiz durante o inquérito ou instrução criminal, em face da existência de pressupostos legais, para resguardar os interesses sociais de segurança. Justifica-se tal medida de extrema exceção com o objetivo de garantir a ordem pública, a preservação da instrução criminal ou ainda para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova de existência do crime e indícios suficientes da autoria, na conformidade do que estabelece o art. 312, do Código de Processo Penal. A necessidade de manutenção da prisão preventiva do denunciado ainda se mostra presente, face ao temor de que o acusado possa vir a ter contato ou até mesmo ameaçar as testemunhas que lhe atribuem a autoria do delito. Ademais, o réu não é possuidor de bons antecedentes e primariedade, haja vista que responde a outros processos criminais, sendo 1 (um) deles em fase de execução, permitindo assim a manutenção da custódia preventiva como garantia da ordem pública, em vista da possibilidade de sua reiteração criminosa. Verifico pertinente ainda a manutenção da medida para aplicação da lei penal para evitar sua evasão do distrito da culpa, pois que havendo fortes indícios da prática do delito pelo acusado, e a possibilidade de sua evasão além de dificultar a instrução criminal, impediria a aplicação da lei penal, aumentando a crença na impunidade e comprometendo a credibilidade da justiça. A respeito do tema, assim nos ensina o Professor Júlio Fabbrini Mirabete, in Código de Processo Penal Interpretado, 4ª ed., p. 379, a saber "(...) pode a prisão preventiva se decretada para garantir a aplicação da lei penal, ou seja, a execução da pena. Com a medida cautelar pode-se impedir o desaparecimento do autor da infração que pretenda se subtrair aos efeitos da eventual condenação (...)" No Superior Tribunal de Justiça assim se tem decidido acerca da matéria in verbis: "A prisão preventiva. Prova bastante de existência do crime e suficientes indícios da autoria, para efeito da tal prisão. Não se pode exigir, para esta, a mesma certeza que se exige para condenação. Princípio da confiança nos juízes próximos das provas em causa, dos fatos e das provas, assim, como meios de convicção mais seguros do que os juízes distantes. O in dubio pro reo vale ao ter o juiz que absolver ou condenar, não, porém, ao decidir se decreta, ou não a custódia preventiva (RTJ 64/77). O crime de homicídio qualificado, em questão, foi cometido por motivo fútil. Assim, há que se considerar, à princípio, o caráter perigoso que reveste o acusado, de modo a justificar a manutenção da prisão para garantia da ordem pública, sobretudo pela declaração das testemunhas que o apontam como autor do delito. Isto posto, INDEFIRO, por ora, o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por Aldenir Costa da Silva. Nova análise da cautelaridade da prisão será realizada ao longo da instrução criminal. Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa. Tratando-se de Ação Pública Incondicionada, e por não se encontrarem presentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal, conforme redação dada pela Lei 11.719/08, recebo a denúncia, por estar em consonância com o disposto do artigo 41 do Código de Processo Penal. Cite-se o réu, observando-se que atualmente encontra-se custodiado no CRRTA - Centro de Recuperação Regional de Tomé-Açu, para responder por escrito a acusação, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do CPP). Quando do cumprimento do mandado de citação, o Sr. Oficial deverá perguntar ao réu se possui advogado ou se deseja que sua defesa seja patrocinada pela Defensoria Pública. Neste caso, o Sr. Oficial deverá orientar o réu a procurar a Defensoria, pessoalmente ou através de algum parente ou conhecido. Em caso de o réu declarar que não possui Advogado, os autos devem ser imediatamente encaminhados à Defensoria Pública, para produção da resposta por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme § 2º, do artigo 396-A do Código de Processo Penal. Tomé-Açu, 23 de junho de 2015 Jonas da Conceição Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Tomé-Açu/PA

PROCESSO: 00153973020158140060 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): JONAS DA CONCEICAO SILVA Ação: Procedimento Ordinário em: 29/06/2015 REQUERENTE:PATRICIA DOS PRAZERES CRUZ Representante (s): LUIZ

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