Página 879 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 6 de Julho de 2015

este despacho e se encerra com a decisão de concessão da recuperação; e fase de execução, que tem seu início com a sentença concessiva, regula o cumprimento do plano e conclui com a sentença de encerramento do processo de recuperação (in.: Comentários à Lei de Falências. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 223). Pois bem. Abordando precisamente o pleito em foco, pondera o referido doutrinador: “O deferimento do processamento da recuperação judicial não tem o efeito de impedir ou sustar o protesto de títulos de dívida do impetrante. Entre os efeitos deste ato judicial não listou a lei o de obstar o protesto, porque este não diz respeito somente à sociedade empresária recuperanda, na condição de devedora principal do título, mas alcança os coobrigados, sendo até mesmo, por força de norma da legislação cambiária, indispensável à conservação de direitos (Op. Cit, p. 228).” Em caso análogo, assim decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça: “RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. DÍVIDAS COMPREENDIDAS NO PLANO. NOVAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PROTESTOS. BAIXA, SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO.1. Diferentemente do regime existente sob a vigência do DL nº 7.661/45, cujo art. 148 previa expressamente que a concordata não produzia novação, a primeira parte do art. 59 da Lei nº 11.101/05 estabelece que o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido.2. A novação induz a extinção da relação jurídica anterior, substituída por uma nova, não sendo mais possível falar em inadimplência do devedor com base na dívida extinta.3. Todavia, a novação operada pelo plano de recuperação fica sujeita a uma condição resolutiva, na medida em que o art. 61 da Lei nº 11.101/05 dispõe que o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, com o que os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial. 4. Diante disso, uma vez homologado o plano de recuperação judicial, os órgãos competentes devem ser oficiados a providenciar a baixa dos protestos e a retirada, dos cadastros de inadimplentes, do nome da recuperanda e dos seus sócios, por débitos sujeitos ao referido plano, com a ressalva expressa de que essa providência será adotada sob a condição resolutiva de a devedora cumprir todas as obrigações previstas no acordo de recuperação. 5. Recurso especial provido. [...] [...] Outrossim, também há de se considerar que nem todos os créditos estão sujeitos à novação - como é o caso daqueles posteriores ao pedido de recuperação - de modo que anotações derivadas de dívidas excluídas do plano não ficam sujeitas às baixas em questão. Finalmente, vale registrar que essas baixas somente deverão ocorrer depois que a novação estiver produzindo efeitos. Nesse sentido, a interpretação sistemática do art. 59 da Lei nº 11.101/05 evidencia que, ao mencionar o “plano de recuperação”, o caput na verdade pressupõe a homologação desse plano. Tanto é assim que os seus parágrafos 1º e 2º versam justamente sobre a natureza e o recurso cabível contra essa decisão homologatória. Assim, conclui-se que a novação dos créditos anteriores ao pedido de recuperação judicial somente produz efeitos após a homologação judicial do respectivo plano. E nem poderia ser diferente, pois só após essa homologação é que o próprio plano de recuperação judicialsurtirá efeitos.” (STJ. REsp 1260301/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/08/2012, DJe 21/08/2012). Assim, ainda que observados os princípios da função social e da preservação da empresa (art. 47 da Lei 11.101/05), entendo pela impossibilidade, nesta incipiente fase postulatória, da baixa dos apontamentos dos títulos cujos créditos estão sujeitos ao presente procedimento. Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido formulado, ressaltando, desde logo, a possibilidade de deliberar novamente sobre o pleito após a apresentação do plano de recuperação judicial, se resultar homologado. VI – DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ORDEM PARA A NÃO CESSAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA E TELEFONIA O pleito antecipatório de fl. 34, item “a.5” já foi analisado e deferido parcialmente por meio da decisão de fls. 341-344, à qual remeto, a fim de evitar tautologia. VII – DA DETERMINAÇÃO PARA QUE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO CESSEM O BLOQUEIO DE EVENTUAIS RECEBÍVEIS MEDIANTE VENDAS A CRÉDITO. Como sabido, o bloqueio de recebíveis, também conhecido como “trava bancária”, constitui modalidade de cessão fiduciária pela qual o devedor, para a obtenção de empréstimo, transfere ao credor a titularidade de créditos recebíveis, os quais ficam bloqueados junto à instituição financeira até a liquidação da dívida. Tais recebíveis, contudo, não se submetem ao concurso de credores, pois a instituição financeira, nesta hipótese, detém a condição de credor titular da posição de proprietário fiduciário, conforme estabelece o art. 49, § 3º, Lei nº 11.101/05. A esse respeito esclarece, FÁBIO ULHOA COELHO: “Alguns advogados de sociedades empresárias recuperandas procuraram levantar a “trava bancária” do art. 49, § 3º, da LF, sob o argumento de que cessão fiduciária de direitos creditórios não estaria abrangida pelo dispositivo porque este cuida da propriedade fiduciária de bens móveis ou imóveis. Esse argumento procurava sustentar que na noção de bens somente poderiam ser enquadradas as coisas corpóreas. Não vinga a tentativa. Os direitos são, por lei, considerados espécies de bens móveis. Confirase, a propósito, o art. 83, III, do CC. Nesse dispositivo o legislador brasileiro consagrou uma categoria jurídica secular, a dos bens móveis para efeitos legais. [...] concluindo, não há discrepância, na doutrina, sobre a extensão do conceito de “bens móveis”, no sentido de alcançar também os “direitos obrigacionais” [...]. Por isso, o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 deve ser interpretado em consonância com o art. 83, III, do CC, para fins de assentar que a cessão fiduciária de direitos creditórios também está excluída dos efeitos da recuperação judicial do cedente”. (Comentários à Lei de Falências e de Recuperação Judicial. São Paulo, Saraiva, 2011, p. 195). Diante do exposto, indefiro o pedido em foco. VIII - DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS No mais, à luz da Lei n. 11.101/05, passo a determinar o seguinte: VIII.1 - Ordeno a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações ou execuções contra a devedora, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário, pelo prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias (art. 6º, § 4º, da Lei), exceto: a) as ações que demandarem quantia ilíquida; b) as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações mencionadas no § 2º, do art. 6º, que deverão prosseguir na justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença; c) as execuções fiscais, ressalvada a hipótese de parcelamento; d) as ações relativas a crédito de propriedade, na forma do art. 49, §§ 3º e 4º, reconhecida desde já a impossibilidade da venda ou retirada do estabelecimento da devedora dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial. Conforme disposto no art. 52, § 3º, caberá à devedora comunicar a suspensão aos juízos competentes. VIII.2 -Oficiem-se, com cópia da presente decisão, todas as Unidades Jurisdicionais nesta comarca nas quais tramitam ações e execuções contra a requerente. Junte-se a cópia da presente decisão nos feitos que tramitam nesta Unidade Jurisdicional e, após, voltem-me conclusos para averiguar se é caso de suspensão ou não, em virtude das exceções acima mencionadas. VIII.3 - Determino à devedora a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sendo que a primeira deverá ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias após a concessão da recuperação, sob pena de destituição de seus administradores (art. 52, IV). Caberá ao Sr. Chefe de Cartório promover a juntada de tais contas demonstrativas em tomo próprio (denominado: CONTAS DEMONSTRATIVAS – LEI N. 11.101/05, ART. 52, IV) de modo a resguardar a regular tramitação do feito. VIII .4 - Expeça-se edital para publicação no órgão oficial, observado o disposto no art. 191 da Lei 11.101/05, que deverá contemplar os requisitos previstos no art. 52, § 2º, quais sejam: a) o resumo do pedido do devedor; b) a íntegra desta decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial; c) a relação nominal dos credores, com o valor atualizado do débito, e a classificação de cada

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