Página 1575 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 8 de Julho de 2015

verbas dada a impossiblidade de constrição e, ademais, não há notícia de outro bens de propriedade dos devedores. Esclarece Fredie Didier Junior: “O CPC não previa, originariamente, a possibilidade de penhora de quotas de sociedade de responsabilidade limitada - o CPC/39 tinha regra expressa sobre o tema. Mas sempre prevaleceu em doutrina, o entendimento de que essa penhora seria possível, malgrado existissem divergências, sobretudo considerando que a penhora só poderia recair sobre quota quando o estatuto social previsse a possibilidade de sua alienação para terceiro sem anuência dos demais sócios. [...] Hoje, como advento da Lei nº 11382/2006, há previsão legal nesse sentido. É admissível a penhora de quotas sociais, como prevê o inciso VI ao artigo 655 do CPC.” (Curso de Direito Processual Civil. - Execução. V5. 4ª Edição. Salvador: JusPodivm, 2012, p. 582) Assevera Araken de Assis: “Não admitir a penhora de quotas é retirar da esfera de responsabilidade patrimonial bem que não foi expressamente afastado por lei, o que contraria o art. 591, segundo o qual o executado deve responder pela obrigação como todos os seus bens. A transferência de quotas para terceiro não significa transferência da affectio societatis. Só lhe é transferido o direito a haveres, podendo promover dissolução ou liquidação da sociedade”. (Manual da Manual da Execução. 11 ed. São Paulo: RT, 2007) Neste sentido, colhe-se da jurisprudência:”A penhora de cotas sociais, em geral, não é vedada por lei, ex vi da exegese dos arts. 591, 649, I, 655, X, e 685-A, § 4º, do CPC. Precedentes. 2. É possível a penhora de cotas pertencentes a sócio de cooperativa, por dívida particular deste, pois responde o devedor, para o cumprimento de suas obrigações, com todos seus bens presentes e futuros (art. 591, CPC). 3. O óbice de transferência a terceiros imposto pelo art. 1.094, inc. IV, do CC/02 e pelo art. , inc. IV, da Lei nº 5.764/71 não impede a penhora pretendida, devendo os efeitos desta serem aplicados em consonância com os princípios societários e características próprias da cooperativa. 4. Dada a restrição de ingresso do credor como sócio e em respeito à affectio societatis, deve-se facultar à sociedade cooperativa, na qualidade de terceira interessada, remir a execução (art. 651, CPC), remir o bem (art. 685-A, § 2º, CPC) ou concedê-la e aos demais sócios a preferência na aquisição das cotas (art. 685-A, § 4º, CPC), a tanto por tanto, assegurando-se ao credor, não ocorrendo solução satisfatória, o direito de requerer a dissolução parcial da sociedade, com a exclusão do sócio e consequente liquidação da respectiva cota. [...]” (REsp n. 1.278.715/PR, Rela. Mina. Nancy Andrighi, DJe de 18-6-2013)”AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. INCIDÊNCIA SOBRE QUOTAS EM SOCIEDADE LIMITADA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 591 E 655, VI, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tratando-se de execução de dívida particular, afigurase válida a penhora de cotas pertencentes ao sócio de sociedade de responsabilidade limitada, que, além de não vedada legalmente, não é passível de proibição contratual”. (TJDFT. AI n. 2000.00.2.003387-9 (137.178). 2ª T. rel. Des. Adelith de Carvalho Lopes. DJU 2-5-2001) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2009.075762-5, de Tubarão, rel. Des. Rodrigo Antônio, j. 02-06-2011).”EXECUÇÃO - PENHORA - QUOTAS SOCIAIS DE SÓCIO EM SOCIEDADE LIMITADA -POSSIBILIDADE - Penhora, todavia, que não implica a inclusão de novo sócio na empresa. Precedentes STJ. Recurso desprovido, com recomendação.” (TJSP. AI n. 990.10.080077-9. Piracicaba. 4ª CDPriv. rel. Teixeira Leite. DJe 27-5-2010. p. 954).”PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS - POSSIBILIDADE - A penhora de quotas sociais, a teor do disposto no art. 655, VI, do CPC, é possível. Agravo de petição a que se dá provimento.” (TRT 04ª R. Ap. Cív. n. 001XXXX-28.1999.5.04.0002. 7ª T. rel. Juiz Conv. Marcelo Gonçalves de Oliveira. DJe 20-5-2010). Isto posto, defiro o pedido do exequente para determinar a penhora recaia sobre as quotas sociais de titularidade do executados junto a empresa Mecânica Drehmer LTDA ME.De forma a não violar o princípio da affectio societatis e cumprindo o disposto no artigo 685-A, § 4º do CPC, determino além da intimação das partes, a intimação do (s) outro (s) membro (s) da sociedade para, querendo, remir (em) a execução ou adjudicar (em) o bem, assegurando o direito de preferência.Oficiese à Junta Comercial. Cumpra-se.

ADV: ADILSON DE CASTRO JUNIOR (OAB 18435/PR)

Processo 050XXXX-12.2013.8.24.0039 (039.13.501249-8) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Exequente: Polimix Concreto LTDA - Executado: Charleston Drehmer - Intime-se a exequente para no prazo de 10 dias requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Cumpra-se.

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