Página 2615 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Julho de 2015

espólio. É o relatório. A petição inicial deve ser indeferida por faltar ao requerente o interesse de agir tanto na modalidade necessidade quanto adequação. Não há possibilidade de dois inventários, do mesmo autor da herança, em curso simultâneo ou mesmo sucessivo, pois que o patrimônio do de cujus é uma universalidade de bens. O processamento no mesmo Juízo tem por finalidade, ainda, impedir alguma fraude para causar prejuízos a eventuais credores, fazendo-se o inventário por partes com abertura de sucessão em locais distintos, com apenas uma parcela dos bens. Assim, promovida a abertura da sucessão, a universalidade do patrimônio (todo ele, inclusive o passivo) deve fazer parte do mesmo inventário. “Ao falecer alguém, seus sucessores, na ordem da vocação hereditária, estabelecida pelo art. 1.829 do Código Civil, tornam-se titulares da herança, do conjunto de bens deixados pelo falecido. Essa herança, como um todo complexo, é uma universalidade, composta de bens singulares ou de universalidade de fato. Como um todo tal herança e o direito a ela, uma vez que aberta a sucessão com a morte , constitui uma universalidade, são considerados, para os efeitos legais, como imóvel, nos termos do art. 80, II do Código Civil.” (INVENTÁRIOS E PARTILHAS na sucessão legítima e testamentária, JOSÉ DA SILVA PACHECO, 18ª ed. rev. e atual., Forense, p. 54) “A universalidade das relações jurídicas (universitas rerum) deixadas pelo falecido, enquanto não promovida a partilha aos sucessores (ou a adjudicação ao herdeiro único), é qualificada como herança, acervo hereditário, monte-mor, monte partível, massa, patrimônio inventariado e também, especialmente sob a ótica processual, espólio, sendo de extrema relevância a aferição de seu conteúdo, adiante abordado. ... O conteúdo da herança, objeto da sucessão, atualmente, tem caráter eminentemente patrimonial ou econômico, sendo a universalidade das relações jurídicas do finado, com essa natureza, transmitida aos seus herdeiros. ... Integram o acervo hereditário não só bens imóveis, como móveis (carros, jóias etc.) e qualquer outra relação jurídica de direitos e obrigações, como dinheiro, linhas telefônicas, aplicações financeiras, ações ou quotas sociais, direitos possessórios (cf. art. 1.206, CC) (já em curso ou não eventuais processo, inclusive usucapião), créditos perantes terceiros (v.g., restituição de imposto de renda) e o direito de propor as respectivas ações (buscando crédito judicial em ação de cobrança, indenizatória ou de repetição de indébito) etc. ... Ainda apresentando-se como uma universitas juris, considera-se um patrimônio único e indivisível como um condomínio. E assim segue até a partilha e adjudicação dos bens, com a destinação dos quinhões aos respectivos herdeiros.” (DIREITO DAS SUCESSÕES, FRANCISCO JOSÉ CAHALI e GISELDA MARIA FERNANDES NOVAES HIRONAKA, 3ª ed. rev. atual. ampl., Revista dos Tribunais, p. 24/26) Desta forma, qualquer pedido relacionado ao monte mor, à universalidade de bens deixados pelo de cujus deve ser apreciado pelo Juízo do inventário. “Também pela abrangência contida no art. 96 de Código de Processo Civil, em razão do caráter universal da herança, o foro competente para o inventário exerce a vis attractiva. Assim, ‘Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o compente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposição de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. ... Eventual sobrepartilha segue nos mesmos autos do processo de inventário, por representar apenas um complemento sobre a mesma herança, em parcela antes não partilhada.” Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito, com fulcro no artigo 267, VI c.c. artigo 295, III do Código de Processo Civil. O interessado deverá se habilitar nos autos de inventário já existente. Condeno o autor no pagamento de custas processuais. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP)

Processo 100XXXX-16.2015.8.26.0223 - Regulamentação de Visitas - Família - V.L.S.L. - A.S.A. - Vistos. Recebo a petição de fls. 27 como aditamento à inicial. Proceda-se à inclusão no sistema SAJ. Diante dos documentos apresentados, defiro os benefícios da assistência judiciária. Não há prova de perigo de dano irreparável, de modo que a análise do pedido de antecipação de tutela será feito, caso reiterado, após o decurso do prazo para apresentação de contestação. Citem-se os réus para que tomem conhecimento desta ação, ficando ciente do prazo de quinze (15) dias para, querendo, apresentar contestação, por escrito, por meio de advogado, sob pena de revelia. Ficam deferidos os benefícios do artigo 172 e parágrafos do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, acompanhada de cópia da inicial. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JOAO BATISTA NARCIZO PEREIRA (OAB 70262/SP)

Processo 100XXXX-33.2014.8.26.0223 - Execução de Alimentos - Alimentos - A.T.M.C. e outro - I.C. - Intime-se o devedor para que efetue o pagamento do saldo devedor em aberto (R$ 2.612,50, em 01/07/2015), bem como, das prestações que se vencerem até a data do efetivo pagamento, em três dias, sob pena de prosseguimento do feito. Defiro os benefícios do artigo 172 e parágrafos do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, acompanhada de cópia da inicial. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: SIMONE DE OLIVEIRA AGRIA (OAB 82147/SP), LUIZ GONZAGA FARIA (OAB 139048/SP)

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