Página 1479 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Julho de 2015

seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor da restrição. Em homenagem ao princípio da celeridade processual, CÓPIA DESTA SERVIRÁ DE MANDADO JUDICIAL para CITAÇÃO e INTIMAÇÃO do réu para cumprir esta decisão e comparecer à audiência de conciliação designada para o dia - ADV: JAQUELINE RODRIGUES GOMES CORREA (OAB 337115/SP)

Processo 102XXXX-26.2015.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Giselle Cristine Silva da Cruz - Giselle Cristine Silva da Cruz - Apresente a parte autora, em 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, a qualificação completa da requerida RENATA SINOCA (fls 01), nos termos do artigo 14, inciso I, da Lei 9.099/95. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para deliberação. Int. - ADV: GISELLE CRISTINE SILVA DA CRUZ (OAB 329757/SP)

Processo 102XXXX-58.2015.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - F.A.S.M. - Fernando Augusto Saker Mapelli - Posto isso, INDEFIRO a inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 267, I e VI, 295, III e V, ambos do CPC c.c. Art. 51, II e 3º, caput, ambos da Lei nº 9099/95. Sem ônus da sucumbência nesta fase processual nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado do preparo no valor de R$ 212,50 (Código da Receita 230-6 -Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM nº 1.670/2009. SE PLEITEADA, HOMOLOGO, DESDE JÁ, A DESISTÊNCIA DO PRAZO RECURSAL e dou por transitada em julgado esta sentença. Os interessados, após 45 (quarenta e cinco) dias do trânsito em julgado da sentença, poderão pedir a restituição, desde já deferida, dos documentos, apresentados ao ofício de justiça, cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável devido ao grande volume, por motivo de ilegibilidade (como papeis antigos ou escritos desgastados), em razão do meio em que originalmente produzidos (como mídias, mapas, plantas, radiografias e assemelhados) ou por que devam ser entregues no original, mediante pagamento da taxa de desarquivamento e eventuais custas (art. 10 do Provimento CSM nº 2.195/2014 e Comunicado SPI nº 317/2015), presumindo-se, no silêncio, a concordância com sua inutilização e encaminhamento à reciclagem. - ADV: FERNANDO AUGUSTO SAKER MAPELLI (OAB 213532/SP)

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