Página 2632 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Julho de 2015

de foro para o ajuizamento da demanda Ofensa às normas de limitação do poder jurisdicional que não se compadece com a administração da Justiça Inexistência de fundamento para a eleição da comarca indicada Exigência de um critério prudente e razoável na definição do lugar da propositura da demanda Declinação de ofício, in casu, possível. Decisão mantida. Recurso não provido. “LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Caracterização. Distribuição por mera conveniência, busca de concretização de objetivo ilegal Aplicação do art. 17, III, do Código de Processo Civil Condenação ao pagamento de multa.” Por fim, em caso análogo, confirase o Agravo de Instrumento nº 205XXXX-11.2014.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Privado, relator o nobre Desembargador GILBERTO DOS SANTOS, julgado em 07.05.2014, com a seguinte ementa: “CONTRATO BANCÁRIO. Empréstimo consignado. Ação ordinária cumulada com repetição de indébito. Ajuizamento em foro diverso, que não é o do autor (consumidor) e nem o do réu (Banco), mas do escritório do advogado. Inadmissibilidade. Declinação de ofício. Possibilidade. Recurso não provido. Não se admite, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.” Diante do acima exposto, determino ao autor que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça se pretende valer-se da prerrogativa consumerista de propositura da ação no foro de seu domicílio ou se pretende a redistribuição da presente ao foro do domicílio da ré. Trata-se de regra de competência absoluta, que deve, assim, ser observada de ofício pelo Magistrado. Nesse sentido, aliás, tem-se posicionado o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, estabelecendo ser absoluta a competência dos Foros Regionais porque as regras visando à distribuição de serviços entre órgãos jurisdicionais de uma mesma Comarca, referem-se à competência de juízo, ditadas pelas normas de organização judiciária, que têm por objetivo atender ao interesse público. Assim, cumprido o item 1, determino a redistribuição da presente a uma das Varas Cíveis do Foro da Comarca de Ibirité/MG (autor) ou do Foro Regional Santo Amaro (réu), a depender do teor da manifestação do autor. Feitas as devidas anotações, providencie a Serventia a remessa dos autos, observadas as formalidades legais e com as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: MAYRA DE OLIVEIRA SILVA MARQUES COELHO (OAB 363318/SP)

Processo 100XXXX-40.2015.8.26.0704 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Manhattan - Andre Luis Monteiro - - Andrea de Carvalho Duarte da Silva - Vistos. 1. Converto a ação para o procedimento ordinário. Isso porque as audiências previstas no artigo 277 do Código de Processo Civil, em regra, ficam prejudicadas em razão da notória dificuldade de concretização das citações de forma sincronizada com a data agendada para as audiências, o que vem tornando o procedimento sumário menos célere que o ordinário. Além disso, a adoção do ordinário propicia oportunidade mais ampla de defesa e não causa qualquer prejuízo ao réu. Anote-se. 2. Cite-se o requerido, advertindo-o de que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação ao processo, e de que a não apresentação de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 285, do CPC). 3. Servirá o presente, por cópia, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ficam deferidos os benefícios previstos no art. 172, §§ 1º e , do CPC. Intime-se. - ADV: MARCOS MONACO, CAMILA DE OLIVEIRA ARRUDA (OAB 337388/SP)

Processo 100XXXX-92.2015.8.26.0704 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Paulo Sergio Pereira - Maria Elisabete Suonco - Vistos. 1. Trata-se de ação de despejo com pedido de concessão de liminar para desocupação do imóvel descrito na inicial. Os elementos apresentados não autorizam, no entanto, a concessão da medida liminar pleiteada, pois a situação retratada na inicial não se enquadra em quaisquer das hipóteses previstas no artigo 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91. Nesse sentido: “A concessão de despejo em caráter liminar, por se cuidar de medida de exceção, está restrita às hipóteses do art. 59 da Lei 12.112/09, motivo pelo qual não se constatando qualquer delas, deve ser indeferida a antecipação de tutela. É a hipótese legal é clara. A liminar poderá ser deferida quando a garantia da locação ‘não foi contratada’ ou está ‘extinta’. Nenhuma destas hipóteses se verifica no caso, porque a caução em dinheiro foi contratada e existe. A interpretação restritiva que deve receber a Lei em caso de retomada do imóvel e desfazimento da locação não autoriza estender a hipótese em foco aos casos de ‘insuficiência’ da garantia, como sustenta o agravante. Negado provimento ao recurso”. (Agravo de Instrumento nº 0398294-68.20140.8.26.0000, Rel. Des. CARLOS ALBERTO GARBI, 26ª Câmara, J. 14.10.10). 2. Cite (m)-se o (s) requerido (a) (s), advertindo-o (a)(s) de que poderá(ão) apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação ao processo, e de que a não apresentação de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 62, I, da Lei nº 8.245/91, e art. 285 do CPC). 3. Na hipótese do (a) requerido (a) pretender purgar a mora, mediante depósito judicial, nos termos do art. 62, II, alíneas a a d, da Lei nº 8.245/91, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor do débito atualizado até a data de seu pagamento. 4. Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes, nos termos do art. 59, § 2º, da Lei nº 8.245/91. 5. Servirá o presente, por cópia, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ficam deferidos os benefícios previstos no art. 172, §§ 1º e , do CPC. Intime-se. - ADV: LEANDRO TEIXEIRA RAMOS DA SILVA (OAB 264800/SP)

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