Página 349 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Julho de 2015

Financiamento e Investimento, para que no PRAZO de 48 horas dê andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 267, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como carta de intimação. - ADV: GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP), ALEXANDRE PASQUALI PARISE (OAB 112409/ SP), PAULO RICARDO BICEGO FERREIRA (OAB 329921/SP)

Processo 100XXXX-92.2014.8.26.0037 - Cautelar Inominada - Obrigação de Fazer / Não Fazer - JOSÉ RICARDO SOSTAK - BV Financeira SA Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Arquivem-se os autos com baixa definitiva. Int. - ADV: GLEZER PEREIRA DA COSTA ROSA (OAB 278772/SP), KLAUS PHILIPP LODOLI (OAB 333457/SP)

Processo 100XXXX-25.2015.8.26.0037 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - MARIA LUIZA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - PEDRO JESSE LEME - Vistos. Trata-se de ação ordinária na qual MARIA LUIZA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. requer a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda de fls. 43/46, firmado com PEDRO JESSÉ LEME, referente ao lote nº 19, quadra nº 73, por inadimplemento das parcelas referentes aos meses de setembro de 2010 a julho de 2014. Postula, ainda, a reintegração na posse do bem, concordando em indenizar as benfeitorias eventualmente realizadas, mediante dedução de valor correspondente à indenização pelo uso do imóvel durante o período de mora contratual. Regularmente citado, o requerido ofereceu contestação (fls. 66/71), suscitando, em preliminar, carência de ação por ilegitimidade passiva, requerendo a nomeação à autoria de seu filho, atual possuidor direto do imóvel, em virtude de alegada cessão de posição contratual. No mérito, bate pela improcedência dos pedidos, invocando o direito de retenção e a indenização por benfeitorias. Em réplica, a demandante reiterou os argumentos lançados na inicial. Inviabilizada a tentativa de conciliação, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330 do Código de Processo Civil, com o acolhimento da pretensão autoral. Inicialmente, frente ao documento acostado à fl. 107, concedo ao requerido os benefícios da assistência judiciária gratuita. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam deve ser rechaçada, vez que, proposta a ação contra aquele que efetivamente figura na posição adversa da relação jurídica de direito material controvertida, inexistindo prova do trespasse contratual, a que alude o art. 31 da Lei 6.766/79, ou de comunicação escrita da cessão ao loteador, à luz do § 1º do dispositivo legal em comento, revelam-se adequados e pertinentes os aspectos subjetivos da demanda ajuizada. Consequentemente, descabida a intervenção de terceiros, mediante nomeação à autoria, já que não se cogita da necessidade de correção da posição processual legitimamente ocupada pelo demandado. No mérito, verifica-se que o requerido foi devidamente constituído em mora pela notificação de fls. 47, atendendo-se ao disposto no art. 32, § 1º, da Lei 6.766/79. Tal providência não foi seguida da integral quitação do débito acumulado, dando ensejo, desta forma, ao descumprimento culposo da cláusula resolutiva expressamente ajustada no acordo de vontades, com a consequente e automática extinção do contrato (art. 474 do Código Civil). O pleito possessório, igualmente, encontra respaldo nos documentos anexados ao processo. O instrumento contratual, que materializa a promessa de venda e compra celebrada, atribuí a posse indireta do lote à promissária vendedora, titular, assim, do ius possidendi. Com a inércia do adquirente em quitar as prestações em atraso, após regular e formal comunicação, consolida-se situação de precariedade da posse, geradora do chamado esbulho pacífico, porquanto ciente o requerido de que a resolução do acordo traz como consectário a obrigação de desocupar e restituir o imóvel loteado. Demonstrado, ainda, que o réu, ou terceiros por ele autorizados, permanecem na condição (injusta) de possuidores do imóvel, tem-se por preenchidos os requisitos do art. 927 do Código de Processo Civil, justificando a reintegração da autora na posse direta do bem. Tendo em perspectiva que o direito de retenção pressupõe a boa-fé do possuidor (art. 1.219, CC), e que a notificação extrajudicial e a própria citação configuram atos que geram presunção de que o possuidor não mais ignora ser indevida a manutenção da coisa em seu poder (art. 1202, CC), inviável reconhecer tal prerrogativa ao demandado. Todavia, faz o requerido jus à indenização por benfeitorias necessárias, bem como por benfeitorias úteis introduzidas antes da notificação de fl. 47, cuja constatação e avaliação serão empreendidas em posterior fase de liquidação, além da restituição das prestações adimplidas, descontado o percentual de 20 %, a título de retenção por despesas De igual modo, visando tolher inaceitável enriquecimento sem causa por qualquer dos litigantes, mister reconhecer à parte autora o direito à indenização pelo tempo de uso do imóvel, correspondente ao período em que ausente o correlato implemento, pelo requerido, da contraprestação financeira estipulada para aquisição parcelada do lote. Mostra-se razoável, neste ponto, adotar o valor proposto pela empresa requerente, qual seja, R$ 283,57 por mês, corrigidos monetariamente e acrescido dos encargos moratórios contratuais, totalizando, ao longo do período de inadimplência e de indevida utilização gratuita do imóvel, o montante de R$ 22.916,27 (vinte e dois mil, novecentos e dezesseis reais e vinte e sete centavos), conforme planilha de cálculos de fls. 48/49. Para os meses posteriores, isto é, a contar de agosto de 2014 até a efetiva desocupação do bem, não havendo pré-indicação de parâmetros para o cálculo do aluguel devido, arbitra-se este em 1 % do valor venal do lote, índice objetivo e justo, adotado em diversos precedentes jurisprudenciais sobre o tema. Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos para: a) rescindir o contrato de fls. 43/46; b) determinar a reintegração da parte autora na posse direta do imóvel; c) condenar o requerido a pagar à requerente a quantia de R$ 22.916,27 (vinte e dois mil, novecentos e dezesseis reais e vinte e sete centavos), a título de aluguel pelo tempo de uso do bem, corrigida monetariamente (Tabela TJSP) e acrescida de juros de mora de 1 % ao mês, a contar de agosto de 2014; d) condenar a requerida a pagar à requerente, também a título de aluguel, a partir de agosto de 2014 até a efetiva desocupação, quantia mensal, a ser apurada em liquidação, correspondente a 1 % do valor venal do lote, corrigida monetariamente (Tabela TJSP) e acrescida de juros de mora de 1 % ao mês, a contar de cada vencimento; e) determinar à parte autora que indenize as benfeitorias necessárias (realizadas a qualquer tempo) e úteis (introduzidas antes da notificação de fls. 27) executadas pelo requerido, e restitua as parcelas por ele comprovadamente satisfeitas, descontado deste valor o percentual de 20 %, a título de retenção de despesas; e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno o demandado, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10 % sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 12 da Lei 1060/50. Com a definição do valor das benfeitorias e das prestações a serem restituídas, deverá ser compensada a quantia devida em razão da fruição do bem, apurando-se o saldo a ser eventualmente liquidado em favor do requerido. Intime-se pessoalmente o autor ou terceiros que se encontrem instalados no imóvel, a desocupá-lo voluntariamente, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, não cumprida a determinação, expeça-se mandado de reintegração de posse. P. R. I. C. (Valor do preparo: R$ 916,65). - ADV: SANDRA FABRIS FERNANDES (OAB 168089/SP), JOÃO GERALDO PAGHETE (OAB 166664/SP)

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