Página 1694 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Julho de 2015

Conforme os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. O prazo para interposição de recurso é de 10 dias. O valor do preparo deverá ser recolhido de acordo com o disposto no art. 4º, da Lei Estadual n.º 11.608/03, observado o mínimo nunca inferior a 10 UFESPs vigentes à data do recolhimento. Na hipótese de recurso, deverá ser recolhido, ainda, o valor do porte de remessa e retorno, que é de R$ 32,70 por volume de autos, nos termos do Provimento n.º 2.195/14, do CSM (guia do fundo de despesa código da receita 110-4). Por fim, nesta oportunidade, e em razão do art. 52, III, da Lei 9.099/95 c.c. o art. 475-J, caput, do CPC, sai o vencido instado a cumprir a sentença, advertido também de que o prazo de quinze dias a que alude a segunda norma passará a fluir automaticamente a partir do trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação. P.R.I.C. Capivari, 24 de julho de 2015. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA SENTENÇA Processo Físico nº:000XXXX-15.2014.8.26.0125 Classe - AssuntoProcedimento do Juizado Especial Cível -Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente:Mariana Cristina Mendes Requerido:Mapfre Seguros Gerais S.A. e outro Juiz (a) de Direito: Dr (a). Marcia Yoshie Ishikawa Vistos. O relatório é dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Fundamento e decido. Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de outras provas. Preliminarmente, cumpre reconhecer a ilegitimidade passiva da correquerida Bresciani, pois agiu na qualidade de mera intermediária do negócio jurídico, não havendo imputação ou a demonstração de que a não-transferência da titularidade do veículo segurado junto aos órgãos competentes decorreu de eventual conduta omissiva, imperita ou negligente de sua parte no desempenho de sua função, de modo que descabida sua responsabilização solidária. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RESPONSABILIDADE DA CORRETORA DE SEGURO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DE CONDUTA CULPOSA OU PARTICIPAÇÃO DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA SEGURADORA. SÚMULA 7. 1. A corretora de seguros responde pela indenização securitária quando comprovada conduta culposa ou quando pertencer ao mesmo grupo econômico da seguradora. 2. Tendo o acórdão recorrido afastado a tese recursal de que a corretora agira de forma relapsa e de que esta pertencia ao mesmo grupo econômico da seguradora, descabe a esta Corte acolhê-la por força da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no REsp 1.168.105/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4.ª T., julgado em 28/06/11, DJ 01/07/11). ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” - Ação de indenização proposta contra a corretora - Ilegitimidade de parte configurada - Requerida que apenas participa como intermediária no negócio jurídico avençado entre a Seguradora, a estipulante e segurados - Ausência de qualquer conduta que pudesse ensejar o reconhecimento de sua responsabilidade Ato ilícito não configurado - Ação que deveria ter sido proposta contra a Seguradora, a responsável pelo pagamento das indenizações securitárias avençadas - Recurso desprovido - Decreto de extinção que deve ser mantido (TJ/SP - Apelação nº 004XXXX-66.2012.8.26.0007 - 33ª Câmara da Seção Direito Privado - Relator Des. Carlos Nunes - j. 2/6/2014). No mérito, o pedido da autora merece provimento. A requerida Mafre, ao contestar o pedido, não nega que, após o roubo do veículo segurado, efetuou o pagamento da indenização securitária à autora e que, em contrapartida, recebeu desta o DUT do veículo preenchido em seu nome, o que torna referido ponto incontroverso, nos termos do art. 302 do Código de Processo Civil. A controvérsia, na verdade, cinge-se à responsabilidade pela transferência da titularidade do veículo junto aos órgãos competentes e, consequentemente, pelos danos decorrentes da não-transferência. O art. 126, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que O proprietário de veículo irrecuperável, ou definitivamente desmontado, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo CONTRAN, sendo vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi, de forma a manter o registro anterior. Parágrafo único. A obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário. Também é aplicável ao caso a Resolução CONTRAN nº 11/1998, cujo art. 1º estabelece: A baixa do registro de veículos é obrigatória sempre que o veículo for retirado de circulação nas seguintes possibilidades: I veículo irrecuperável; II veículo definitivamente desmontado; III sinistrado com laudo de perda total; IV vendidos ou leiloados como sucata. No caso em tela, conforme se verifica pelo recibo de fls. 172, foi efetuado o pagamento integral da indenização securitária à autora, que, em contrapartida, entregou à requerida o DUT preenchido em seu nome (fls. 11), o que, como já ressaltado anteriormente, restou incontroverso; e, portanto, de acordo com os dispositivos legais suso mencionados, caberia à seguradora proceder à baixa do veículo perante as autoridades competentes. A requerida, todavia, não agiu dessa forma, passado quase um ano do recebimento do DUT e, questionada pela autora, asseverou a impossibilidade da transferência, diante da exigência do Detran da necessidade de realizar vistoria no veículo. Ora, ainda que existente essa exigência, como se verifica pelo documento de fls. 195, certamente que a requerida poderia ter providenciado a transferência da titularidade do veículo, mesmo que se valendo dos meios jurídicos necessários. Além disso, tendo o veículo sido roubado e não localizado, e impossibilitada a sua transferência para o nome da seguradora, pela exigência da vistoria, poderia a requerida, ao menos, ter providenciado a baixa do automóvel junto ao órgão competente. A responsabilidade da requerida, portanto, não é elidida ante a suposta impossibilidade de transferir o veículo, dada a impossibilidade de localizá-lo, porque a ela competia, após paga a indenização, proceder ao menos à baixa do veículo, procedimento para o qual não é exigido que o bem tenha sido localizado. Não poderia, porém, quedar-se inerte, como o fez, durante tanto tempo. Ademais, a requerida, como empresa seguradora, trabalha com situações como a da autora, e, portanto deveria estar aparelhada para agir com celeridade, não podendo causar prejuízo ao seu cliente, mormente considerando a existente relação de consumo. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL SEGURO VEÍCULO FURTADO RESPONSABILIDADE PELA BAIXA DO AUTOMÓVEL JUNTO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES SEGURADORA QUE PAGA INTEGRALMENTE A INDENIZAÇÃO AO SEGURADO. 1. Tendo a seguradora emitido recibo de perda total do veículo, indenizando o segurado pelo valor integral contratado, a responsabilidade pelo salvado passa a ser sua, devendo proceder à baixa do bem junto aos órgãos competentes. 2. A seguradora que deixa de proceder à baixa, gerando, com isso, débitos fiscais referentes ao veículo que já era de sua responsabilidade, e ainda a indevida inscrição do nome do segurado em cadastro de inadimplentes, comete ato ilícito passível de indenização por danos materiais e morais. 3. Recurso do autor provido, para majorar os danos morais, e recurso da seguradora improvido (TJ/SP Ap. 400XXXX-27.2013.8.26.0161 , Rel. Des. Artur Marques, j. 27.01.2014). SEGURO DE VEÍCULO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Veículo furtado não localizado Realizado o pagamento da indenização por parte da Seguradora e feita a entrega do documento de transferência pelo segurado Inviável a transferência Perecimento objeto Obrigação da Seguradora em dar baixa do veículo perante o DETRAN Procedência mantida, por fundamento diverso Honorários de sucumbência Redução do valor arbitrado nos termos do artigo 20, §§ 3o e 4o do Código de Processo Civil Apelação parcialmente provida (TJSP, ApCiv 1113196- 0/2, 33ª Câm. Dir. Priv., rel. Des. Sá Moreira, j. 31/07/2008). A inércia da requerida, portanto, caracteriza culpa, por violar um dever preexistente, devendo ser responsabilizada pelos danos decorrentes de sua negligência. In casu, a autora alega que, em decorrência da negligência da requerida, não pôde exercer sua atividade profissional de taxista, deixando assim de auferir rendimentos mensais no valor de R$ 1.600,00, o que restou devidamente comprovado pelos e-mails de fls. 20-27 e pela declaração de imposto de renda de fls. 30. Assim, como desde agosto/13, quando a autora entrou em contato com a requerida solicitando a baixa do veículo do seu nome, até a presente data, isso ainda não ocorreu, impossibilitando a autora de exercer a sua atividade profissional; os lucros cessantes são devidos desde aquela data até

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