Página 1515 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 31 de Julho de 2015

vício externo do testamento que o tornem suspeito de nulidade ou falsidade. A bem da verdade, aparentam ser irrelevantes, tratando-se de erros de grafia, seja do testamento em si, seja da certidão que dele se expediu, que não põem em dúvida a veracidade formal do ato nem impedem a identificação da testadora. Improcede o raciocínio da requerente no sentido de que, por ser procuradora do estado aposentada, a testadora não teria assinado um testamento lavrado com tantos erros. Essa afirmação simplesmente não se sustenta, sendo conjectura não calcada em qualquer dedução válida. O fato de alguém ser procurador do estado aposentado não faz presumir que não pudesse assinar documento que contivesse erros de grafia, nem afasta a possibilidade e os erros estarem na certidão apenas. Profissionais do direito comumente assinam documentos com erros de grafia, gramática e sintaxe. A afirmação de que seria estranho que a testadora tivesse outorgado o testamento em cartório de São José do Rio Pardo não vem também acompanhada de motivação adequada. Não há competência territorial para lavrar testamento, sendo de livre escolha do testador o cartório incumbido da lavratura. Neste passo, inexiste vício externo que recomende negar registro ao testamento, sem prejuízo de poder a interessada, em ação própria, buscar a respectiva nulidade ou provar a respectiva falsidade. Determino o registro do testamento nos moldes postos a fls. 32. Sem prejuízo do registro, ordeno que se requisite do cartório onde o testamento foi lavrado, por ofício, que remeta a este Juízo, para juntada a estes autos, cópia simples da escritura de testamento da sra SHIRLEY DE LIMA, tal como existente no livro 256, página 299/300. Aqui, digitalize-se a junte-se aos autos do inventário. Ordeno ainda que seja apresentada pelo interessado, no inventário, certidão de nascimento atualizada da testadora e certidão de casamento dos pais dela, com vistas, lá, à verificação sobre a grafia correta do nome da mãe. Deve ainda apresentar, também no inventário, certidão completa do seu casamento. Aquela de fls. 7 está incompleta, faltando-lhe o verso, onde consta haver elementos de averbação. Deve a interessada, se o caso, valer-se das vias próprias para obtenção da anulação ou nulidade do testamento. Int. Ciência ao MP. - ADV: ANGELO AUGUSTO CAMPASSI (OAB 77914/SP), GERSONI APARECIDA AUGUSTO (OAB 313530/SP)

Processo 100XXXX-09.2015.8.26.0114 - Interdição - Tutela e Curatela - Z.B. - G.B. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, com fundamento no art. 1767, I, do Código Civil, DECLARO a incapacidade total para todos os atos da sua vida civil, de GERALDO BARBOSA, nos termos do artigo , II, do Código Civil, DECRETANDO-LHE A INTERDIÇÃO, cujo termo inicial fixo na data da propositura da ação, 20/01/2015. Nomeio curadora do interdito ZILDA BARBOSA. Compromisso em oito dias, não sem antes comprovar-se nos autos o registro da sentença (arts. 89 e 92/93 da LRP), independentemente do trânsito em julgado. Determino que a curadora, no prazo de trinta dias, relacione os bens, direitos, dívidas, ações e interesses patrimoniais do interdito que devam permanecer sob sua administração, para análise da necessidade de imposição da prestação da caução de bens (arts. 1745, caput, e 1774 do CC). A prestação de contas será bienal, a partir da nomeação da curadoria provisória (art. 1757 do CC). Em cumprimento ao disposto no Art. 1.184 do Código de Processo Civil e ao Artigo , III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 dias, providenciando a Serventia a confecção do edital e a Curadora o pagamento das custas para publicação no Órgão Oficial. Custas judiciais recolhidas à fl. 31. P.R.I. - ADV: RICARDO LUIGI CUCONATI (OAB 214620/SP)

Processo 100XXXX-18.2015.8.26.0114 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução -A.C.S. - M.S.L. - Vistos. Recebo os embargos, sem suspender a execução. Manifeste-se a embargada em 15 dias (art. 740 do CPC), intimando-se na pessoa do (a) seu (sua) advogado (a). Com a resposta, se o caso (preliminares ou novos documentos), diga o embargante. Int. - ADV: RAFAEL PINHEIRO AGUILAR (OAB 184818/SP), MICHELLE ALICIA PINTO (OAB 195587/SP), VALQUIRIA FISCHER ROGIERI (OAB 243079/SP)

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