Página 1895 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 31 de Julho de 2015

deverá ser interposto por advogado no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 2% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). Com o trânsito em julgado, ao arquivo, observadas as cautelas de praxe e independentemente de nova decisão. P.R.I.C. Cotia, 29 de julho de 2.015. Eduardo de Lima Galduróz Juiz de Direito - ADV: RODRIGO MARCHI CARRASCO DA SILVA (OAB 254127/SP)

Processo 000XXXX-90.2015.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução - Net Serviços de Comunicação S/A - Vistos. Homologo o acordo realizado perante o Procon (páginas 7/8), para fins de constituição do título executivo judicial (art. 57 da Lei nº 9.099/95), nos termos do item 10.2 e 10.5 do Provimento CSM 1.670/2009, cuja sistemática ficou alterada pelo Comunicado CSM nº 343/2013. Portanto, cuida-se de execução de título judicial e não de ação de conhecimento. A requerida não juntou nenhum comprovante demonstrando o cumprimento integral do acordo. Ao contador judicial para atualização do débito apontado na inicial, com acréscimo da multa de 20% prevista no acordo. Após, como a executada já tem com conhecimento do feito, inclusive possui patrono constituído nos autos, intime-se para pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução com acréscimo da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. Concomitantemente ao prazo para pagamento, abre-se prazo de 15 dias para oferecimento de embargos (art. 738, caput, CPC), independentemente de pagamento ou penhora, certo que, oferecidos embargos (Embargos do Devedor nos mesmos autos, art. 52, IX da Lei 9.099/95), não se fala na incidência da aludida multa. Decorrido o prazo sem pagamento, defiro a medida prevista no art. 655-A do CPC, observando-se a inclusão do valor da multa de 10% (se já não houver cálculo, multiplicar o valor do débito por 1,1). Note-se que em sede de juizados especiais não se admite embargos à penhora, salvo hipótese de impenhorabilidade absoluta ventilada mediante simples petição. Int. - ADV: ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/ SP), EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP)

Processo 000XXXX-87.2015.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução -ALESSANDRA GOMES DE OLIVEIRA - BANCO PANAMERICANO SA - Vistos. Recebo os embargos sem suspender a execução, porquanto o teto da multa processual foi estipulado em valor razoável (R$ 5.000,00) levando-se em conta o porte do banco executado e o acordo realizado perante o Procon, com promessa de cumprimento para fatura vencida em 25/05/2015. Ademais, a astreintes é mera técnica processual apta a forçar o cumprimento da obrigação, que não se presta a beneficiar ou enriquecer a parte contrária, não transita em julgado, podendo ser revista caso verificada sua insuficiência ou excessividade (art. 461, § 6º, CPC). Diga o exequente em 15 dias sobre o teor dos embargos à execução, bem como sobre o cumprimento da obrigação. Após, tornem conclusos para decisão. Int. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)

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