Página 1131 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 31 de Julho de 2015

têm por hipótese de incidência uma atuação estatal, diretamente referida ao contribuinte. O artigo 145, II, da Constituição Federal estabelece a regra mestra das taxas, preceituando que estas são devidas “em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”. Consoante essa norma magna, verifica-se que não é qualquer serviço público que possibilita a tributação por via de taxa de serviço, mas tão-somente, o serviço público específico e divisível. Para melhor compreensão do tema passo a fazer algumas considerações doutrinárias. Serviço público é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestado pelo Estado ou por quem lhe faça, às vezes, sob um regime de Direito Público. Os serviços podem ser classificados como gerais e específicos. Os serviços gerais ou uti universi são ‘aqueles que a Administração presta sem ter usuários determinados, para atender à coletividade no seu todo’. Já os serviços específicos ou uti singuli ‘são os que têm usuários determinados e utilização particular e mensurável para cada destinatário. Com efeito, apenas os serviços específicos podem ser remunerados por taxa, pois gozam de divisibilidade possibilitando avaliar-se a utilização efetiva ou potencial, individualmente considerada. Por outro lado, os serviços gerais, como aqueles postulados nesta ação, são prestados indistintamente a todos os cidadãos, devendo ser remunerados por meio das receitas gerais do Estado, representadas basicamente, por impostos. No caso em comento, não há que se falar na aplicação da Súmula Vinculante 19 do STF, por não se tratar o caso dos autos de remuneração de serviço público exclusivo à remoção de lixo domiciliar, mas também de limpeza pública em geral. Ocorre que, embora tenha a Lei Municipal n.º 4.711/08 modificado a denominação da antiga taxa de limpeza pública, prevista na Lei Municipal n.º 2.454/77, para “taxa de coleta, remoção e destinação do lixo” e a Lei Municipal n.º 4.833/09 alterado sua base de cálculo, elas não mudaram o fato gerador deste tributo que, além da retirada do lixo domiciliar, continua abrangendo os serviços de limpeza das vias e logradouros públicos. Observe-se que a questão debatida se restringe à possibilidade de cobrança pelo réu das “taxas de coleta, remoção e destinação de lixo” para o exercício dos anos descritos na exordial e, com referência às tais taxas, não é demais lembrar que, neste Município de São Caetano do Sul/SP, a remuneração do serviço de coleta de lixo domiciliar era obtida por meio da taxa de limpeza pública, nos termos da Lei n.º 2.454/77, artigo 69, cuja taxa teve sua inexigibilidade reconhecida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em vários julgados, já que possuía como fato gerador, além da remoção do lixo, a limpeza de vias e logradouros, serviço público inespecífico e indivisível. A partir do exercício de 2009, referida taxa passou a denominar-se “taxa de coleta, remoção e destinação do lixo”, de acordo com a Lei Municipal n.º 4.711/08, artigo 6º. Entretanto, a edição da Lei 4.966/10, no seu artigo 5º, que repete, na essência, o contido na Lei n.º 4.711/08, artigo 6º, não viabilizou a cobrança da taxa em discussão, já que, estando ainda em vigor o artigo 69 da Lei n.º 2.454/77, a limpeza das vias públicas continua sendo seu fato gerador, seguindo, assim, desatendidos os requisitos de especificidade e divisibilidade (artigos 77 e 79, II e III do CTN e artigo 145, II da CF). Ademais, ressalte-se que outra irregularidade da legislação municipal que permanece, mesmo após a mencionada alteração legislativa, é a cobrança vinculada da taxa de lixo à limpeza de vias públicas, serviço de caráter universal e indivisível, afrontando, assim, o entendimento jurisprudencial firmado no E. STF (cf. STF 2ª Turma, RE-AgR n. 273.074/RJ Rel. Min. Cezar Peluso v.u. j. 18.12.2007). Veja-se que, no caso do Município de São Caetano do Sul/SP, também fica evidenciada a ilegalidade da taxa de coleta de lixo pela sua base de cálculo, que parte de um valor mínimo parágrafo 2º, artigo 5º, da Lei n.º 4.966/10 e parágrafo 2º, do artigo 6º, da Lei n.º 4.711/08, em total desrespeito à equivalência que deve existir entre o custo do serviço prestado ao contribuinte e a remuneração devida ao ente estatal. Assim, são irrelevantes as atuais nomenclaturas e formas de cálculo, a teor do artigo , inciso I, do Código Tributário Nacional, a dita taxa é mesmo indevida, por sua notória falta de especificidade e divisibilidade, afrontando os artigos 77 e 79 do Código Tributário Nacional, a par do artigo 145, inciso II da Constituição Federal. Em face da inconstitucionalidade reconhecida das taxas de coleta, remoção e destinação do lixo, impõe-se a procedência do pedido. Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido para que seja declarada a inconstitucionalidade da cobrança das taxas de “coleta, remoção e destinação do lixo”, bem como a inexistência da relação jurídico-tributária entre as partes em relação à cobrança dessas exações e eximir o autor, definitivamente, de efetuar qualquer recolhimento a esses títulos e para que haja a condenação da ré em restituir-lhe toda a quantia indevidamente paga, a título das taxas declaradas inconstitucionais e que são referentes aos exercícios de 2010 a 2015, e os valores que eventualmente estejam sendo cobrados no curso desse processo, sendo certo que o débito deverá ser atualizado monetariamente desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros legais de mora desde a citação. Em face da sucumbência, condeno a requerida a arcar com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, com fundamento no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, lembrando que, se o autor for beneficiário da justiça gratuita, deve ser cumprido o artigo 12 da referida lei. Observe-se a prescrição quinquenal. Após o transcurso do prazo para eventuais recursos voluntários, remetam-se os autos à Instância Superior para reexame necessário. P.R.I. - ADV: MARIA GRAZIELLA HADJINLIAN (OAB 261720/SP), MARIA ANGÉLICA HADJINLIAN SABEH (OAB 189626/SP), RICARDO LASELVA (OAB 177207/SP)

Processo 100XXXX-85.2014.8.26.0565 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - William Amaral Rocha - Instituto Nacional do Seguro Social - Mauro Abrahão Rozman - Vistos. Diante da concordância do autor (fls. 244), HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo INSS (fls. 239/240), para que produza seus regulares efeitos de direito. Expeçam-se os requisitórios, conforme fls. 239, valor total de R$ 17.911,20. P. Int. - ADV: ADEMAR NYIKOS (OAB 85809/SP), FÁBIO ALMANSA LOPES FILHO (OAB 195741/SP)

Processo 100XXXX-09.2015.8.26.0565 - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Flávia Rosa Bonfante -Instituto Nacional do Seguro Social - Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). - ADV: ALESSANDRA MARQUES DOS SANTOS (OAB 246336/SP), SELMA JOAO FRIAS VIEIRA (OAB 261803/ SP)

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