Página 16 da Seção Judiciária de Sergipe - Edição Judicial do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) de 31 de Julho de 2015

pecuniária indevida (propina) a outro Policial Rodoviário Federal, a fim de que uma motocicleta pertencente ao amigo, apreendida por irregularidades quanto à documentação, fosse indevidamente liberada, o que, de fato, aconteceu, pois não foi realizado qualquer registro de fiscalização, retenção, apreensão de veículos ou de CRLV, além da aplicação de multas ou penalidades em relação à referida motocicleta. Presentes, portanto, a materialidade e autoria do referido crime, deve ser mantida a condenação pelo crime de corrupção ativa qualificada (art. 333, parágrafo único, do CP), nos termos do decreto singular. 10. Foi também o réu condenado por haver divulgado, em duas oportunidades, a escala de plantão de seus colegas para passagem tranqüila de veículo irregular. (...) omissis. 18. Sobre a perda do cargo ocupado pelo réu, considerando que o evento criminoso foi definitivamente punido com pena superior a 1 ano de reclusão (art. 92, I, a, do CP) e os crimes de corrupção ativa, corrupção passiva privilegiada e quebra de sigilo profissional violam diretamente deveres inerentes à Administração Pública, notadamente por aqueles ocupantes do cargo de policial, justifica-se a manutenção da referido efeito da condenação. 19. Não provimento da apelação do MPF e parcial provimento do apelo da defesa. Tribunal Regional Federal - 5ª Região ACR7284/SE. Primeira Turma Rel. Desembargador Federal Manoel Erhardt. DJe 16.06.2013. 2.2. Do dever de probidade administrativo-funcional A Lei nº 8.112/90 estabelece os deveres e proibições a que estão sujeitos todos os servidores públicos da União, dentre eles especialmente: a) exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo (art. 116, inciso I); b) ser leal às instituições a que servir (art. 116, inciso II); c) observar as normas legais e regulamentares (art. 116, inciso III); d) guardar sigilo sobre assunto da repartição (inciso VII); e) manter conduta compatível com a moralidade administrativa (art. 116, inciso IX); f) valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública (art. 117, inciso IX); g) atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro (art. 117, inciso XI); e h) receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições (art. 117, inciso XII). No concernente à polícia de trânsito, o art. 21, incisos VI e VIII, da Lei 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB estabelece os deveres dos órgãos executivos de trânsito, nos seguintes termos: Art. 21 Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: I - (...); (...) VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; VII - (...); VIII - fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar; (...) Nos termos do art. 20, inciso III, do CTB, no âmbito das rodovias e estradas federais, o legislador ordinário atribuiu à Polícia Rodoviária Federal - PRF a competência para "cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; e aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito, as medidas administrativas decorrentes e os valores provenientes de estada e remoção de veículos, objetos, animais e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas". Ou

seja, como agentes da polícia de estradas da União e quando presentes as hipóteses legais, é dever dos policiais rodoviários federais aplicar multas e adotar as demais medidas cabíveis ao condutor em situação irregular. Deixar de observar tal dever de conduta caracteriza, sem sombra de dúvida, ofensa à legalidade e, por via de conseqüência, é ato atentatório aos princípios constitucionais da Administração Pública brasileira e pode vir a ser classificado como conduta ímproba. Assim, o Agente da PRF que não observa os seus deveres enquanto tal e mesmo enquanto Servidor Federal (portanto sujeito às previsões da Lei Nº 8.112/90), age em desfavor da Administração e sua conduta configura ato de improbidade administrativa. Dito isso, passemos aos fatos. 2.3 Das condutas apontadas como ímprobas A acusação imputa ao requerido a prática de atos de improbidade porque teria se omitido, em vários casos, do seu dever funcional por conta de vantagens oferecidas por terceiros. Vejamos o que diz o MPF. 2.3.1 Caso 1 - Liberação de veículo com sobrepeso Nas

palavras do MPF, "ETIENE acerta com CELIDONNE que, no dia seguinte, assim que o PRF Anselmo, tido como honesto, terminar seu plantão, vai liberar um caminhão apreendido, pertencente a um amigo de CELIDONNE, com excesso de carga sem precisar fazer o transbordo. Pede, em troca, que CELIDONNE" veja um negócio para ele ", demonstrando claramente se tratar de vantagem indevida" [fls. 10]. Segundo a sequência das conversas interceptadas, no dia 11/01/2008, o particular Celidonne teve o caminhão de um amigo apreendido pelo PRF ANSELMO e este estaria irredutível quanto à necessidade de transbordo da carga para liberação do veículo. Conquanto o requerido Etiene não estivesse no Posto de Cristinápolis naquele dia, Celidonne buscou o seu auxílio para solucionar o problema, ao que Etiene se prontificou a liberar o veículo tão logo chegasse ao local no dia seguinte. Eis os diálogos gravados que baseiam a acusação e demonstram a trama utilizada para a liberação irregular do veículo apreendido: Auto circunstanciado 07, item 9.3, Data: 11/01/2008, Hora: 16:36:44, Duração: 00:01:59 Áudio: 200801111634424.mp3 Alvo: Etiene Ubiratan Amorim Júnior Ligação para: CELIDONNE Transcrição: CELIDONNE informa que está esperando "eles" no Posto e avisa que assim que os mesmos chegarem falará com "eles". ETIENE diz que está beleza. CELIDONNE pergunta se ETIENE virá para Cristinápolis no dia seguinte. ETIENE responde afirmativamente. CELIDONNE informa que ANSELMO apreendeu um caminhão de um amigo seu, carregado de madeira; diz que já aplicou a multa e só liberará o caminhão depois que o excesso for retirado; diz que para tal empreitada a dificuldade é grande, pois é uma carga de tábua serrada; diz que encaminhará seu amigo para conversar com ETIENE às 09h00 da manhã seguinte. ETIENE admite a sugestão. CELIDONNE, depois de informar-se que ANSELMO sai do serviço às 08h00, diz: "Umas nove horas eu vou mandar ele ai e você ajeita com ele... O menino é gente boa!" ETIENE abraça a causa ("-Eu vejo! Eu vejo! O que der para fazer eu faço lá!") CELIDONNE informa que o veículo é um 1620 vermelho. ETIENE dá um último recado "-Agora, veja um negócio pra mim, viu bicho!". CELIDONNE diz que está apenas aguardando a chegada "dele" e que acertará tudo quando isso acontecer; diz que ligará ainda nesta data ou então irá à Cristinápolis no dia seguinte para conversarem melhor.

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