Página 71 do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (DJMS) de 3 de Agosto de 2015

cerceamento de defesa, pois tal procedimento não é considerado como perícia, não estando sujeito a seus regramentos legais. Despropositado falar em absolvição se o conjunto probatório, mormente o relatório de acompanhamento psicológico e a palavra firme das vítimas, demonstram a ocorrência do crime contra a liberdade sexual. O crime de atentado violento ao pudor praticado anteriormente à Lei n.º 12.015/09, ainda que na forma simples, é considerado hediondo, não se havendo de se cogitar a suposta inconstitucionalidade da Lei n.º 8.072/90. O fato de o acusado ocupar a posição de tio na linha de ascendência é suficiente para a incidência da majorante do art. 226, II, do Código Penal, inviabilizando o afastamento da mesma, mormente quando demonstrado que aquele exercia autoridade sobre as infantes. Constatado que ao caso concreto resta aplicável a regra do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, aplica-se a pena de um só dos crimes de forma aumentada, porém em patamar condizente com o princípio da humanidade, que veda a imposição de sanção que implique em mal substancialmente maior que o mal causado pelo agente. Na hipótese concreta, nada obstante o magistrado singular tenha observado adequadamente os parâmetros objetivos do parágrafo único do art. 71 do Código Penal para a justificar a continuidade delitiva, o respectivo robustecer sancionatório foi estabelecido em fração desproporcional (2/3), na medida em que, considerando a idade avançada do recorrente, as péssimas condições do Sistema Penitenciário como um todo e a expectativa de vida considerada para homens no Brasil, certamente retira totalmente a esperança de sobrevivência ao cárcere, impondo-se, assim, a redução da fração majorante para 1/5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se o crime foi praticado com violência presumida, descabe aplicar a agravante do art. 61, inciso II, alínea h, do Código Penal, sob pena de evidente bis in idem, uma vez que a menoridade da vítima é circunstância elementar do crime. A atenuante da ancianidade (art. 65, I, do Código Penal) prepondera sobre a reincidência (art. 61, I, do Código Penal). Recurso parcialmente provido, contra o parecer e com reforma ex officio.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por maioria, prover em parte o recurso, nos termos do voto do Revisor, vencido em parte o Relator. Decisão em parte com o parecer.

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