Página 123 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 3 de Agosto de 2015

determinado, mas se formulam juízos de valor, exteriorizando-se qualidades negativas ou defeitos que importem menoscabo, ultraje ou vilipêndio de alguém¿ (Ação Penal nº. 634, Relator Ministro Félix Fischer, DJ de 3/4/2012). Como cediço, a citada norma penal visa tutelar a honra subjetiva, vale dizer, a consciência e o sentimento que tem a pessoa de sua própria valia ou prestígio. O delito consuma-se quando a autoestima do sujeito passivo é vulnerada pelo conhecimento, por este, das palavras ofensivas à sua dignidade ou decoro e que foram proferidas com animus injuriandi. Avançando no raciocínio, registro que a forma qualificada prevista no art. 140, ¿ 3º, do Código Penal é classificada, doutrinariamente, como injúria preconceituosa, esclarecendo Rogério Greco que tal modalidade é ¿praticada com a utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência¿ (GRECO, Rogério. Código penal comentado. 8ª ed. Niterói: Impetus, 2014. p. 404). Nesse passo, o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu que ¿configura injúria qualificada pela utilização de elementos referentes a raça e cor a ofensa por meio dos termos ¿vendedor de merda¿, `negro safado¿, `vendedor incompetente, `preto safado¿, como a ora imputada (...)¿ (Ação Penal nº. 395, Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 5/4/2011). Sendo indene de dúvida que as expressões supostamente dirigidas pela autora do fato à vítima ¿ quais sejam, ¿preta, macaca e cabelo pichaim¿ ¿ têm potencial para configurar injúria preconceituosa, pois se utilizam de elementos discriminatórios referentes à cor, razão pela qual devem ser analisadas à luz do art. 140, ¿ 3º, do CP. Sabendose que a mencionada figura da injúria qualificada é sancionada com pena corporal que varia entre 1 (um) a 3 (três) anos de reclusão, mostra-se de fácil constatação que não se subsume ao conceito de infração de menor potencial ofensivo delineado pela conjugação dos artigos 60 e 61 da Lei nº. 9.099/1995, motivo pelo qual este Juizado é absolutamente incompetente para o respectivo processamento e julgamento. Isso posto, reconheço a incompetência absoluta desta Vara do Juizado Especial Criminal para o processamento e julgar o feito, razão pela qual determino a remessa dos autos à distribuição, nos termos dos artigos 60 e 61 da Lei nº. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, 27 de julho de 2015. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital 1

PROCESSO: 00016528220108140601 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Ação: Termo Circunstanciado em: 27/07/2015 AUTOR DO FATO:BRUNO WILHAN RODRIGUES RODRIGUES VÍTIMA:O. E. . Processo nº: 000XXXX-82.2010.8.14.0601 AUTOR DO FATO: BRUNO WILHAN RODRIGUES RODRIGUES VÍTIMA: ESTADO CAPITULAÇÃO PENAL: Art. 28 da Lei 11.343/2006 DECISÃO Vistos, etc. Dispensável é o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95. O Ministério Público requereu, em manifestação de fl. 15, o arquivamento dos presentes autos de TCO, sob o argumento de falta de justa causa para a ação penal. In casu, razão assiste ao Parquet, vez que a quantidade de entorpecente encontrada em poder do indiciado é ínfima, observados os princípios da insignificância e da ofensividade. ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer do Órgão Ministerial e, por conseguinte, determino o ARQUIVAMENTO do presente TCO, nos termos do art. 18 c/c 386, III, do Código de Processo Penal, após o cumprimento das formalidades legais. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. Belém, 27 de julho de 2015. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital 1

PROCESSO: 00334049620158140601 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Ação: Termo Circunstanciado em: 27/07/2015 AUTOR DO FATO:LEANDRO DENIS RIBEIRO DA COSTA VÍTIMA:A. M. M. N. . Processo: 003XXXX-96.2015.8.14.0601 AUTOR DO FATO: LEANDRO DENIS RIBEIRO DA COSTA VÍTIMA:ESTADO Capitulação Penal: Art. 331 do CPB. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência que atribui ao autor do fato, o nacional LEANDRO DENIS RIBEIRO DA COSTA a suposta prática do crime previsto no artigo 331 do Código Penal Brasileiro. No presente caso, a ação penal relativa ao crime em comento é de natureza pública, sendo, portanto, o Ministério Público, o seu titular, a quem compete promover a persecutio criminis in judicio. Em manifestação de fls.16/17dos autos, o Ministério Público requereu o arquivamento do presente TCO, e para não cometer tautologia, torno parte integrante desta breve decisão a manifestação do representante do Parquet. Dessarte, uma vez entendendo, o titular da ação penal, ser caso de arquivamento dos autos, não pode o Magistrado imiscuir-se em seu juízo valorativo, sob pena de infringir o sistema acusatório constitucionalmente configurado, de modo que imperioso é o acatamento do pleito. Pelo exposto, acolho a manifestação do Ministério Público relativamente a este TCO e determino-lhe o arquivamento, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do artigo 18 do Código Processo Penal Brasileiro, e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal. Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquive-se. Intimese. Belém, 27 de julho de 2015. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital

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