Página 1018 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 3 de Agosto de 2015

requisitos certos, entre os quais o de "utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente" 6. A adoção do princípio tempus regit actum, impõe obediência à lei em vigor quando da ocorrência do fato. 7. In casu, os fatos apurados como infração ambiental ocorreram no ano de 1997, momento em que já se encontrava em vigor o Código Florestal Lei nº 4.771/65, não havendo que se perquirir quanto à aplicação do Decreto nº 23.793/94, que inclusive foi revogado por aquela lei. 8. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice contido na Súmula 07/STJ. 9. In casu, a verificação da comprovação de que a propriedade não atinge o mínimo de 20% de área coberta por reserva legal, bem como a exploração de florestas por parte do proprietário, implicaria o revolvimento de matéria fática-probatória, o que é interditado a esta Corte Superior. 10. Deveras, o Tribunal a quo à luz de ampla cognição acerca de aspectos fático-probatórios concluiu que: A escusa dos requeridos de que não se pode impor a obrigação de reparar dano ambiental a particular que adquiriu a terra já desmatada ou que a averbação não pode ultrapassar o remanescente de mata nativa existente na área não convence; como bem exposto pelo Procurador de Justiça a fls. 313/314: 'não se pretende que a averbação seja feita anteriormente à entrada em vigor da Lei 7.803/89 que alterou disposições da Lei 4.771/65. Ocorre que, a partir da vigência daquela primeira lei em nosso ordenamento jurídico, os antigos proprietários (Sr. Renato Junqueira de Andrade e Sra. Yolanda Junqueira de Andrade - fls. 77) tinham desde então a obrigação de ter averbado a reserva legal, sendo que a Ré, ao comprar uma propriedade sem observar os preceitos da lei, assumiu a obrigação dos proprietários anteriores ficando ressalvada, todavia, eventual ação regressiva. (fls. 335) 11. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC, tanto mais que, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 12. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido". (REsp 1090968/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 03/08/2010). AMBIENTAL. DESMATAMENTO. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO). POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DA NORMA AMBIENTAL. 1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública proposta com o fito de obter responsabilização por danos ambientais causados pelo desmatamento de área de mata nativa. A instância ordinária considerou provado o dano ambiental e condenou o degradador a repará-lo; porém, julgou improcedente o pedido indenizatório. 2. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer e indenizar. Precedentes da Primeira e Segunda Turmas do STJ. 3. A restauração in natura nem sempre é suficiente para reverter ou recompor integralmente, no terreno da responsabilidade civil, o dano ambiental causado, daí não exaurir o universo dos deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum. 4. A reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa possível, de modo que a condenação a recuperar a área lesionada não exclui o dever de indenizar, sobretudo pelo dano que permanece entre a sua ocorrência e o pleno restabelecimento do meio ambiente afetado (= dano interino ou intermediário), bem como pelo dano moral coletivo e pelo dano residual (= degradação ambiental que subsiste, não obstante todos os esforços de restauração). 5. A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização não é para o dano especificamente já reparado, mas para os seus efeitos remanescentes, reflexos ou transitórios, com destaque para a privação temporária da fruição do bem de uso comum do povo, até sua efetiva e completa recomposição, assim como o retorno ao patrimônio público dos benefícios econômicos ilegalmente auferidos. 6. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a possibilidade, em tese, de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que verifique se, na hipótese, há dano indenizável e para fixar eventual quantum debeatur (BRASIL, 2010, Recurso Especial n. 2010/0020912-6). Assim, conforme prova nos autos, a requerida foi autuada por ter em depósito substancial quantidade de madeira nativa da região em desconformidade com autorização da autoridade competente, sem licença válida para todo o tempo do armazenamento outorgada pela autoridade competente, enquadrando-se perfeitamente no na conduta tipificada no art. 46, § único da Lei 9.605/98. Conduta esta reprovável, que vem sendo comum nesta cidade e deve ser combatida pelo Poder Judiciário. Além disso, os motivos do crime lhe são desfavoráveis, pois esse tipo de crime decorre da vontade pura e simples de lucrar com o comércio de madeira ilegal. Isso traz consequências negativas, uma vez que o depósito sem licença válida para tanto de madeira nativa, contribui para a extinção da espécie gerando prejuízos inestimáveis para a sociedade e principalmente para a natureza. No que diz respeito a dano moral coletivo ambiental, este vai além do patrimônio material degradado pelo poluidor, transcende para a coletividade e causa impacto no sentimento de uma determinada sociedade afetada pelo prejuízo do ato danoso. O dano moral coletivo atinge uma infinidade de bens, direitos e obrigações que pertencem não a um individuo somente, como é o dano moral individual que conhecemos, mas sim a todo um grupo social ou coletividade que pode compreender bens culturais, artísticos, paisagísticos, arquitetônicos, históricos entre tantos outros, dos quais merecem ser protegido. Contudo, é necessário frisar que no caso do dano moral coletivo, tanto na doutrina como na jurisprudência, tem sido firmado o entendimento de que não é todo o dano coletivo que dá ensejo a indenização por danos morais coletivo. É preciso que o fato tenha razoável significância e que ultrapasse os limites toleráveis, causando efetivamente um sofrimento coletivo, ou seja, tem que ser grave o suficiente para produzir verdadeiro sofrimento, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem coletiva. Assim, somente quando haja ultrapassado o limite de tolerância e que o dano tenha atingido efetivamente valores coletivos é que se estará configurado o dano moral coletivo. Cabendo assim, ao julgador analisar de acordo com cada caso concreto se há efetivamente configuração de dano moral coletivo ou não, dentro do exercício da razoabilidade e da prudência. Diante desse cenário é perfeitamente procedente a ação contra a Requerida. Isso porque a ausência de qualquer autorização e/ou licença outorgada pelos órgãos ambientais em seu favor, além de caracterizar infração administrativa, enseja a sua responsabilidade civil pelos danos causados em decorrência de sua atividade ilegal. Assim sendo, estando devidamente caracterizada o dano ambiental, a autoria da infração e o respectivo nexo de causalidade, resulta viabilizada a pretensão reparatória do dano ambiental perseguida pelo autor na presente ação. Com isso, o Ministério Público obteve êxito em comprovar os fatos narrados na denúncia, trazendo o grau de certeza necessário para este julgador proferir a presente decisão. Tenho como parâmetro adequado para a responsabilização da Requerida, para fins de indenização por danos materiais praticado contra o meio ambiente, dez vezes o valor da multa atribuído no auto de infração de fls. 09, sendo essa a quantificação do dano a ser indenizado materialmente. No que diz respeito ao dano moral coletivo, sua aplicação é perfeitamente cabível, por ser medida prudente, uma vez que, não só a população de novo progresso/Pa, como o mundo, estão sofrendo as consequências da violação desregulada e ilegal do meio ambiente, ultrapassando o limite toleráveis, sendo esta, também, uma maneira de prestar integral proteção ao meio ambiente para a proteção da vida das presentes e futuras gerações. Não é por acaso que o Município de Novo Progresso tem sido o local de maior devastação ambiental de todo o Estado do Pará, conforme notícias recentes (Jornal Nacional, Globo Repórter, Repórter Record, Profissão Repórter, dentre outros). Por fim, convém consignar ser desnecessária a confirmação da liminar pleiteada, por não haver notícia nos autos, de sua necessidade manutenção nesta sede processual. Estando a condutas imputada ao autor do fato devidamente comprovada, a condenação do requerido PARAMAD IND. E COM. EXP. E IMP LTDA no delito do art. 46, § único da Lei 9.605/98 cominada artigos e , VII, da Lei nº 6.938, de 1981 bem como Art. 225, § 3º da Constituição Federal é medida que se impõe. III ¿ DISPOSITIVO. Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo, assim, o mérito da ação, nos termos do art. 269, I, do CPC, para: 1) Condenar o requerido ao pagamento de R$ 1.533.657,00 (Um milhão, quinhentos e trinta e três mil e seiscentos e cinquenta e sete reais), a titulo de dano material, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e revestidos para o Fundo Estadual dos Direitos Difusos previsto no art. 13, da Lei nº. 7.347/85; 2) Condenar o requerido ao pagamento de R $ 770.000,00 (setecentos e setenta mil reais), a titulo de dano moral, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e revestidos para o Fundo Estadual dos Direitos Difusos, previsto no art. 13, da Lei nº. 7.347/85; 3) Condenar, por fim, o requerido ao pagamento das custas e demais despesas processuais, ao passo em que deixo de condená-lo a pagar os honorários advocatícios, por figurar no polo ativo o Ministério Público. Ciência ao MP. Transitado em julgado, arquive-se. P.R.I Novo Progresso/ Pa, 29 de Julho de 2015 Roberto Rodrigues Brito Júnior Juiz de Direito Substituto

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