Página 740 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 5 de Agosto de 2015

os elementos descritos na denúncia, o fato é típico. Ausente qualquer excludente da ilicitude, pelo que fica caracterizado o ilícito penal. Constatase a culpabilidade, por seus requisitos: imputabilidade, potencial conhecimento da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Formada a tríade - fato típico, antijurídico e culpável - perfectibilizado está o delito, exigindo, como via consequencial, a reprimenda legal. À vista do exposto e do mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a Denúncia, para CONDENAR os réus HENRIQUE DA SILVA GEREMIAS e VANILZA DOS SANTOS; como incursos nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. DOSIMETRIA DA PENA.Estribado nos artigos 59 e 68 do CP, passo à dosimetria penalógica, fazendo-o fundamentadamente, para que se cumpram os preceitos constitucionais da motivação das decisões judiciais e da individualização da pena. I - QUANTO AO ACUSADO HENRIQUE DA SILVA GEREMIAS .NA PRIMEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, sob o ângulo das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Repressivo Pátrio, cumpre estipular a pena-base necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime: A culpabilidade, do réu é grave, na medida em que tinha em depósito, substâncias entorpecentes, mal que assola gravemente toda a sociedade brasileira, inclusive a desta Cidade, que, dia após dia, objetiva livrar a juventude desse grave vício, criado por pessoas que objetivam apenas lucrar em detrimento do prejuízo moral e material alheio. Como antecedentes, verifica-se que contra o Acusado D não existem outros processos criminais com sentença condenatória transitada em julgado (STJ-Súmula 444), razão pela qual nada se tem a valorar. Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do Acusado, razão pela qual nada se tem a valorar. Não existem nos autos quaisquer elementos plausíveis para aferição da personalidade da agente, razão pela qual nada se tem a valorar. Os motivos do crime lhe são desfavoráveis, pois esse tipo de ilícito decorre da vontade pura e simples de arregimentar usuários para que, dependentes do tóxico, adquiram, cotidianamente, esse tipo de substância que tão mal faz à saúde e a vida em sociedade, tudo no afã de lucrar mais e mais sem trabalhar para esse fim. As circunstâncias do crime também tendem contra o réu, posto que se utiliza da dependência de outrem para obter fácil vantagem econômica. As consequências do crime não podem figurar em seu favor, uma vez que a sociedade como um todo, diante da prática de ilícitos desta natureza, passa a viver em profunda instabilidade e insegurança, pois, o tráfico de drogas é apenas o início da prática de outros crimes e da desestruturação familiar. O comportamento da vítima (o Estado) não colaborou para a prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar. No caso dos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006, entre os quais, o crime de tráfico de drogas, o aplicador da lei, ao fixar as penas, deve observar todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, com base na linha interpretativa preconizada no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, que dispõe que devem ser consideradas com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Em tal diapasão, tenho que a natureza das drogas apreendidas (61g da substância entorpecente cannabis sativa L, vulgarmente conhecida como ¿maconha¿; bem como 20,60g da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida como ¿cocaína¿), que possuem efeitos potencialmente nocivos à saúde humana, bem como a quantidade considerável das substâncias, constituem circunstâncias a serem avaliadas negativamente. Valorando tais circunstâncias, fixo a pena-base em 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa, na proporção de 1/30 do salário mínimo vigente à época. NA SEGUNDA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes, motivo pela qual estabilizo a pena intermediária em 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa, na proporção de 1/30 do salário mínimo vigente à época. NA TERCEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, reconheço a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da lei nº 11.343/2006, motivo pelo qual diminuo a pena em 1/6, totalizando 08 (oito) anos e 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 750 (setecentos e conquenta) dias-multa, na proporção de 1/30 do salário mínimo vigente à época. Desta feita, fica estabelecida a pena CONCRETA, DEFINITIVA e FINAL, para fins de fixação do regime inicial, em 08 (oito) anos e 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 750 (setecentos e conquenta) dias-multa, na proporção de 1/30 do salário mínimo vigente à época. Quanto aos dias-multa, deverá ser calculado cada dia em um trigésimo do salário mínimo, conforme estabelece o art. 49, § 1º do Código Penal. Em relação à pena de multa, a correção monetária terá por termo inicial a data do cometimento do delito, sob pena de não se manter a força retributiva que da sanção se espera. Esse é o entendimento esposado na RTARGS nº 87/57 ao qual me filio. DA APLICAÇÃO DA LEI 12.736/2012 - DETRAÇÃO .Deixo de aplicar a detração prevista no parágrafo 2º, acrescentado ao artigo 387 do Código de Processo Penal, pela Lei nº 12.736/12, vez que o regime inicial de cumprimento da pena não será modificado, inobstante o tempo que o Acusado permaneceu preso, nos presentes autos (de 28/12/2014 até a presente data 16/07/2014). DO REGIME APLICADO .Deverá a pena de reclusão ser cumprida em regime, inicialmente, fechado, de acordo com o disposto no art. 33, § 2º, ¿a¿ e § 3º, do Código Penal Brasileiro. DA LIBERDADE PROVISÓRIA -Compulsando os autos, verifica-se que o Réu responde preso ao presente processo e, nesse contexto, considerando o disposto no art. 311 e seguintes do Código de Processo Penal, a prisão cautelar do condenado permanece necessária como meio de assegurar a aplicação da lei penal com a execução da pena aplicada, uma vez que presentes seus pressupostos e requisitos. O art. 312 do Código de Processo Penal, já com a alteração da Lei nº 12.403/2011, menciona os requisitos e os pressupostos para a decretação da prisão preventiva: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Assim, em relação à comprovação do crime, a autoria e a materialidade estão aferidas pelos elementos probatórios acima aludidos, tanto que ensejou a condenação do Réu, de modo que é inequívoca a presença dos pressupostos da prisão preventiva. Quanto aos requisitos imprescindíveis da prisão cautelar, entendo que, por tudo o que já foi exposto, a liberdade do réu representaria risco à aplicação da lei penal. Da mesma forma, considerando que o crime capitulado na Denúncia, que por si só já constitui um ilícito de enorme gravidade, fomentando o repúdio social; observo o prejuízo à ordem pública que a liberdade do réu, nesta fase processual, poderá trazer. Do Fumus boni juris, temos das provas dos autos e da presente sentença condenatória, materialidade e autoria suficientemente provadas, enquanto que referente ao periculum in mora o acusado se solto não dará garantia alguma que permanecerá na comarca para responder à pena privativa de liberdade. O réu, portanto, não poderá apelar em liberdade, visto que ainda preenche os requisitos do Artigo 312, do Código de Processo Penal, e presentes os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, para a manutenção da Prisão Preventiva. II - QUANTO À ACUSADA VANILZA DOS SANTOS .NA PRIMEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, sob o ângulo das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Repressivo Pátrio, cumpre estipular a pena-base necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime: A culpabilidade da ré é grave, na medida em que tinha em depósito, substâncias entorpecentes, mal que assola gravemente toda a sociedade brasileira, inclusive a desta Cidade, que, dia após dia, objetiva livrar a juventude desse grave vício, criado por pessoas que objetivam apenas lucrar em detrimento do prejuízo moral e material alheio. Como antecedentes, verifica-se que contra a Acusada não existem outros processos criminais com sentença condenatória transitada em julgado (STJ-Súmula 444), razão pela qual nada se tem a valorar. Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social da Acusada, razão pela qual nada se tem a valorar. Não existem nos autos quaisquer elementos plausíveis para aferição da personalidade da agente, razão pela qual nada se tem a valorar. Os motivos do crime lhe são desfavoráveis, pois esse tipo de ilícito decorre da vontade pura e simples de arregimentar usuários para que, dependentes do tóxico, adquiram, cotidianamente, esse tipo de substância que tão mal faz à saúde e a vida em sociedade, tudo no afã de lucrar mais e mais sem trabalhar para esse fim. As circunstâncias do crime também tendem contra o réu, posto que se utiliza da dependência de outrem para obter fácil vantagem econômica. As consequências do crime não podem figurar em seu favor, uma vez que a sociedade como um todo, diante da prática de ilícitos desta natureza, passa a viver em profunda instabilidade e insegurança, pois, o tráfico de drogas é apenas o início da prática de outros crimes e da desestruturação familiar. O comportamento da vítima (o Estado) não colaborou para a prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar. No caso dos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006, entre os quais, o crime de tráfico de drogas, o aplicador da lei, ao fixar as penas, deve observar todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, com base na linha interpretativa preconizada no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, que dispõe que devem ser consideradas com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Em tal diapasão, tenho que a natureza das drogas apreendidas (61g da substância entorpecente cannabis sativa L, vulgarmente conhecida como ¿maconha¿; bem como 20,60g da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida como ¿cocaína¿), que possuem efeitos potencialmente nocivos à saúde humana, bem como a quantidade considerável das substâncias, constituem circunstâncias a serem avaliadas negativamente. Valorando tais circunstâncias, fixo a pena-base em 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa, na proporção de 1/30 do salário mínimo vigente à época. NA SEGUNDA FASE

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