Página 91 da Normal do Diário Oficial do Município de São Paulo (DOM-SP) de 15 de Agosto de 2015

provimento aos recursos, mantendo os termos do r. "decisum". Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar a restituição do processo administrativo acompanhante à Secretaria Municipal de Relações Internacionais, bem como, após as comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados : v. TC 3.208.07-49. Voto em separado englobado proferido pelo Conselheiro Maurício Faria : v. TC 3.208.07-49. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 1º de julho de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a) João Antonio – Relator."2) TC 1.947.08-22 – Recursos"ex officio"e da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 28/8/2012 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Secretaria Municipal de Relações Internacionais – SMRI e Helena Maria Gasparian – Prestação de contas de adiantamento bancário – abril/2006 (R$ 6.885,00) ACÓRDÃO :"Vistos, relatados englobadamente com os TCs 1.942.08-09, 1.948.08-95, 648.07-35 e 3.208.07-49 e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer dos recursos "ex officio", por regimental, e ordinário, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Acordam, ainda, por maioria, quanto ao mérito, pelos votos dos Conselheiros João Antonio – Relator, Edson Simões – Revisor e Domingos Dissei, em dar provimento aos apelos para o fim de julgar regular a prestação de contas, afastando, por consequência, a multa aplicada à responsável, Senhora Helena Maria Gasparian. Vencido, no mérito, o Conselheiro Maurício Faria que, consoante voto proferido em separado, negou provimento aos recursos, mantendo os termos do r. "decisum". Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar a restituição do processo administrativo acompanhante à Secretaria Municipal de Relações Internacionais, bem como, após as comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados : v. TC 3.208.07-49. Voto em separado englobado proferido pelo Conselheiro Maurício Faria : v. TC 3.208.07-49. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 1º de julho de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a) João Antonio – Relator."3) TC 1.948.08-95 – Recursos"ex officio"e da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 28/8/2012 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Secretaria Municipal de Relações Internacionais – SMRI e Helena Maria Gasparian – Prestação de contas de adiantamento bancário – junho/2004 (R$ 7.465,50) ACÓRDÃO :"Vistos, relatados englobadamente com os TCs 1.942.08-09, 1.947.08-22, 648.07-35 e 3.208.07-49 e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer dos recursos "ex officio", por regimental, e ordinário, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Acordam, ainda, por maioria, quanto ao mérito, pelos votos dos Conselheiros João Antonio – Relator, Edson Simões – Revisor e Domingos Dissei, em dar provimento aos apelos para o fim de julgar regular a prestação de contas, afastando, por consequência, a multa aplicada à responsável, Senhora Helena Maria Gasparian. Vencido, no mérito, o Conselheiro Maurício Faria que, consoante voto proferido em separado, negou provimento aos recursos, mantendo os termos do r. "decisum". Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar a restituição do processo administrativo acompanhante à Secretaria Municipal de Relações Internacionais, bem como, após as comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados : v. TC 3.208.07-49. Voto em separado englobado proferido pelo Conselheiro Maurício Faria : v. TC 3.208.07-49. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 1º de julho de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a) João Antonio – Relator."4) TC 648.07-35 – Recursos"ex officio"e da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 28/8/2012 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Secretaria Municipal de Relações Internacionais – SMRI e Helena Maria Gasparian – Prestação de contas de adiantamento bancário – maio/2005 (R$ 21.360,69) ACÓRDÃO :"Vistos, relatados englobadamente com os TCs 1.942.08-09, 1.947.08-22, 1.948.08-09 e 3.208.07-49 e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer dos recursos "ex officio", por regimental, e ordinário, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Acordam, ainda, por maioria, quanto ao mérito, pelos votos dos Conselheiros João Antonio – Relator, Edson Simões – Revisor e Domingos Dissei, em dar provimento aos apelos para o fim de julgar regular a prestação de contas, afastando, por consequência, a multa aplicada à responsável, Senhora Helena Maria Gasparian. Vencido, no mérito, o Conselheiro Maurício Faria que, consoante voto proferido em separado, negou provimento aos recursos, mantendo os termos do r. "decisum". Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar a restituição do processo administrativo acompanhante à Secretaria Municipal de Relações Internacionais, bem como, após as comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados : v. TC 3.208.07-49. Voto em separado englobado proferido pelo Conselheiro Maurício Faria : v. TC 3.208.07-49. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 1º de julho de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a) João Antonio – Relator."5) TC 3.208.07-49 – Recursos"ex officio"e da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 28/8/2012 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Secretaria Municipal de Relações Internacionais – SMRI – Helena Maria Gasparian – Prestação de contas de adiantamento bancário – novembro/2005 (R$ 4.323,00) ACÓRDÃO :"Vistos, relatados englobadamente com os TCs 1.942.08-09, 1.947.08-22, 1.948.08-95e 648.07-35 e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer dos recursos "ex officio", por regimental, e ordinário, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Acordam, ainda, por maioria, quanto ao mérito, pelos votos dos Conselheiros João Antonio – Relator, Edson Simões – Revisor e Domingos Dissei, em dar provimento aos apelos para o fim de julgar regular a prestação de contas, afastando, por consequência, a multa aplicada à responsável, Senhora Helena Maria Gasparian. Vencido, no mérito, o Conselheiro Maurício Faria que, consoante voto proferido em separado, negou provimento aos recursos, mantendo os termos do r. "decisum". Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar a restituição do processo administrativo acompanhante à Secretaria Municipal de Relações Internacionais, bem como, após as comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. Relatório englobado : Tratam os TCs 1.942/08-09; 947/08-22; 1.948/08-95; 648/07-35; 3.208/07-49, da análise dos Recursos "ex officio" e Ordinários interpostos pela Douta Procuradoria da Fazenda Municipal por força da Decisão prolatada em sede de Juízo Singular, que julgou irregulares as respectivas prestações de contas no montante de R$ 4.038,00 (quatro mil e trinta e oito reais); no montante de R$ 5.349,00 (cinco mil trezentos e quarenta e nove reais); no montante de R$ 6.145,50 (seis mil cento e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos); no montante de R$ 5.535,74 (cinco mil quinhentos e trinta e cinco reais e setenta e quatro centavos); e no montante de R$ 2.358,00 (dois mil trezentos e cinquenta e oito reais), apresentadas pela servidora Helena Maria Gasparian, em face da não apresentação do relatório circunstanciado das atividades exercidas pela interessada durante as viagens empreendidas ao exterior. A Decisão deixou de determinar a reposição aos cofres públicos da quantia irregular, nos termos da Instrução 03/2011 desta Corte e aplicou multa à servidora no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) referente a cada um dos TCs mencionados. A Assessoria Jurídica de Controle Externo ressaltou, preliminarmente, que os TCs em análise tratam da prestação de contas de um Secretário Municipal e, portanto, de um agente político. E que segundo o mestre Hely Lopes Meirelles "Não são servidores públicos. Tem normas específicas para sua escolha, investidura, conduta e processo por crimes funcionais e de responsabilidade, que lhes são privativos". Manifestou-se, assim, pela impossibilidade de se exigir dos agentes políticos a apresentação de relatório circunstanciado das atividades realizadas durante viagem ao exterior e, por esse motivo, concluiu pela regularidade das despesas ora analisadas. A Procuradoria da Fazenda Municipal, acompanhando o entendimento alcançado pela AJCE, entendeu que os recursos devem ser conhecidos e providos. A Secretaria Geral opinou igualmente pelo conhecimento e provimento dos recursos, considerando, assim, regulares as despesas analisadas. É o relatório. Voto englobado : Em julgamento os Recursos "ex officio" e Ordinários interpostos pela Douta Procuradoria da Fazenda Municipal por força das Decisões prolatadas em sede de Juízo Singular, que julgaram irregular parte das prestações de contas apresentadas pela servidora Helena Maria Gasparian, em face da não apresentação do relatório circunstanciado das atividades exercidas pela interessada durante as viagens empreendidas ao exterior. As Decisões deixaram de determinar a reposição aos cofres públicos das quantias irregulares, nos termos da Instrução 03/2011 desta Corte, e aplicou multa à responsável no valor de R$ 200,00 (duzentos reias) em cada um dos TCs ora julgados englobados. Destaque-se, nos presentes autos, que a análise tratou da prestação de contas de um Secretário Municipal e, portanto, de um agente político. Segundo o consagrado mestre Hely Lopes Meirelles, agentes políticos "Não são servidores públicos. Tem normas específicas para sua escolha, investidura, conduta e processo por crimes funcionais e de responsabilidade, que lhes são privativos". As manifestações unânimes dos órgãos técnicos concluíram pela impossibilidade de se exigir dos agentes políticos a apresentação de relatório circunstanciado das atividades realizadas durante viagem ao exterior e, por esse motivo, entenderam pela regularidade das despesas analisadas. Diante do exposto, CONHEÇO dos Recursos "ex officio", eis que regimentais, e Ordinários, pois presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, DOU PROVIMENTO aos apelos para o fim de julgar regulares as prestações de contas, afastando-se, por consequência, as multas aplicadas à responsável. Determino a restituição dos Processos Administrativos acompanhantes à Origem. Após as comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Voto em separado englobado proferido pelo Conselheiro Maurício Faria : Conheço dos recursos "ex officio" e voluntário da Procuradoria da Fazenda Municipal, visto que presentes os requisitos regimentais de admissibilidade. No que concerne ao mérito, em que pese o alentado parecer encartado aos autos pela Assessoria Jurídica de Controle Externo, e acatado pela Secretaria Geral, meu entendimento é pela manutenção do julgado, pelas seguintes razões: Ainda que, para fins didáticos, a doutrina administrativista faça a distinção entre servidores públicos e agentes políticos, enquanto subespécies do gênero agente público, para evidenciar as diferenças e semelhanças entre o regime jurídico de direito público afeto a cada qual, ao que me parece quando o tema é a obrigação constitucional de prestação de contas de atos praticados, tal distinção perde relevância. Nesse sentido, o artigo 70 da Constituição Federal, ao disciplinar a fiscalização a cargo do controle externo e interno de cada Poder, textualmente declara que: Art. 70. (...) Parágrafo único . Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. O tema afeto ao dever de prestar contas por qualquer pessoa que atue em nome do Estado, seja em colaboração ou por ser detentor de cargo público, com vínculo profissional ou mandatário, é tão caro ao regime democrático pátrio que tal obrigação encontra-se erigida a princípio constitucional sensível pelo artigo 34, inciso VII da Carta Magna, nos seguintes termos: "A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: (...) d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta" Nessa medida, para nós, qualquer agente da administração direta (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) e indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista) deve prestar contas de sua atuação, independente do vínculo firmado com o ente público. Nestes termos, em meu entender, deve ser entendido o alcance da Resolução 02/91 que, ao disciplinar o controle da realização de despesa com afastamento de servidor (e aqui entenda-se qualquer agente público), determina que: Art. 1º - As prestações de contas relativas a adiantamentos concedidos a funcionários e servidores do Poder Legislativo, Executivo e do próprio Tribunal de Contas que, regularmente autorizados, empreenderem viagem ao exterior, deverão, além da documentação rotineira, conter os seguintes elementos que servirão de subsídio à análise dos respectivos procedimentos: I - Apresentação por parte dos interessados, de relatório circunstanciado das atividades exercidas durante o afastamento, especificando os objetivos alcançados. II - Em se tratando de simpósios, cursos, conferências, congressos ou visitas técnicas, deverão ser apresentados os folhetos, manuais e outros dados que tenham sido distribuídos aos participantes. III -Comprovação da presença do servidor no local do evento (passagem, conta de hotel, etc.). Constata-se que a documentação exigida não encontra qualquer dificuldade em sua produção e apresentação, seja por servidor público ou agente político. E se, conforme comentado nos autos, qualquer agente político é obrigado a fornecer o referido relatório circunstanciado para fins de validação do processo de afastamento do mesmo para viagens, qual seria o impeditivo de fornecê-lo, de igual forma, para o processo de análise da prestação de contas do numerário público fornecido para cobrir suas despesas com a viagem? Não me parece que a interpretação restritiva sugerida pelos órgãos técnicos desta Casa se coadune com o estímulo à transparência da moderna Administração Pública, que demanda ampla divulgação das ações praticadas pelos agentes públicos na realização do gasto público, ainda que pela via excepcional do regime de adiantamento. Isto posto, nego provimento aos recursos, mantendo os termos do r. "decisum". Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 1º de julho de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a) João Antonio – Relator."6) TC 1.264.15-59 – Sersil Transportes Ltda. – Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM – Representação em face do Pregão Presencial 050/2015, cujo objeto é a contratação de serviço de transporte com veículo, motorista, combustível e quilometragem livre ACÓRDÃO :"Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da presente representação, uma vez que preenchidos os requisitos regimentais de admissibilidade. Acordam, ademais, à unanimidade, quanto ao mérito, em julgar prejudicado o pedido inicial pela superveniente perda do objeto, tendo em vista as alterações realizadas no edital pelo Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM. Acordam, ainda, à unanimidade, em autorizar a retomada do certame, a publicação imediata do relatório e voto do Relator no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, com a finalidade de dar cumprimento ao disposto no presente Acórdão, bem como o envio de ofício ao HSPM. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar, após as comunicações previstas no artigo 58 do Regimento Interno desta Corte, o arquivamento dos autos. Relatório : Trata o presente da análise da Representação formulada pela empresa Sersil Transportes Ltda., em face do Edital de Pregão Presencial 050/2015, do Hospital do Servidor Público Municipal, cujo objeto é a contratação de empresa especializada em prestação de serviço de transporte com veículo, motorista, combustível e quilometragem livre, pelo período de 12 (doze) meses. Em suma, a Representante afirma que o Edital é irregular porque permite a participação de cooperativas e, diante disso, requer a suspensão do certame e a reforma do instrumento convocatório. A Secretaria de Fiscalização e Controle concluiu pela procedência da Representação, apresentando o relatório de fls. 79/84, do qual cabe destacar: "(...) Conclui-se, portanto, que o ordenamento jurídico vigente e as decisões dos órgãos competentes para dirimir a matéria em âmbito judicial proíbem a participação das cooperativas nas licitações e contratações em que estejam presentes as características próprias da relação de emprego, como subordinação, habitualidade e dependência, devendo a análise ser feita"caso a caso". No caso concreto, entendemos que o Edital permite a participação de Cooperativas, uma vez que não há vedação expressa à sua participação. Entretanto, não foram previstas as especificidades atinentes às cooperativas, como o exigido no § 2º do art. 1º da Lei Municipal 15.944/13 (Nota 13) . Além disso, há itens no edital e cláusulas da minuta do contrato que estabelecem exigências que só se aplicam à contratação de empresas (2.12 e 2.17 do Anexo I do Edital e cláusula 5.7.1 do Anexo V - Minuta do Contrato). Quanto ao mérito da argumentação trazida pela representante, ao analisar o edital em questão, verificamos a existência de itens que podem caracterizar aspectos de subordinação e habitualidade à relação entre os cooperados e a contratante (por exemplo, itens 2.6, 2.11 e 3.1.1 do Anexo I do Edital e cláusulas 1.6, 6.6, 6.11, 7.1 e 8.1.1 da Minuta de Contrato), tornando aplicável o § 1º do art. 1º da Lei 15.944/2013. Ademais, informamos que a participação de cooperativas em certames cujo objeto é a prestação de serviços de locação de veículos com motorista vem sendo tratada também em outros TCs neste Tribunal. Em um deles, TC 686-14/53, ainda em fase de instrução, esta Coordenadoria concluiu que havia, no edital, aspectos de subordinação e habitualidade na relação entre a Contratante e os cooperados, tornando aplicável o § 1º do art. 1º da LM 15.944/2013 (fls. 76/80). Em caso análogo, tratado no TC 2.089-14/45, esta Coordenadoria concluiu no mesmo sentido."Instada a se manifestar, a Assessoria Jurídica de Controle Externo, opinou, às fls. 85/94, pela procedência da representação registrando, ainda, a necessidade de outros ajustes no Edital em questão, muito embora não façam parte da Representação, quais sejam:"a) exigência de qualificação técnica sem indicar o quantitativo a ser demonstrado, infringindo o disposto no artigo 30, inc. II, da Lei Federal n. 8.666/93 c/c artigo , da Lei Federal n. 10.520/02 (item 8.3.2.1); b) previsão de comprovação de qualificação técnica mediante balancetes mensais – provisórios, portanto para empresas constituídas há menos de um ano, o que é vedado pelo artigo 31, inc. I, da Lei Federal n. 8.666/93, quando o correto seria a exibição do balanço de abertura (item 8.3.3.1.1); c) intervalo de lances verbais fixado em mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que pode ser considerado desarrazoado em razão do total licitado (item 10.3.1); d) proposta de preço fixada apenas em função da disponibilidade dos veículos, sem que a quilometragem ou outros fatores sejam objetivamente considerados (item 11.1); e) penalidades contratuais que não correspondem à previsão do artigo da Lei Federal n. 10.520/02 (itens 14.2.1, 14.2.6.1 e 14.2.7 e cláusulas 10.2, 10.7.1 e 10.8 da minuta contratual); f) obrigatoriedade de licenciamento do Município de São Paulo com fulcro na Lei Municipal n. 13.959/05 (item 1.5 do Anexo I e cláusula 1.5 da minuta contratual); g) previsão de reajuste sem definição do marco inicial, isto é, da data base, infringindo o comando do artigo 40, inc. XI, da Lei Federal n. 8.666/93 e o Decreto Municipal n. 48.971/07 (cláusula 4 da minuta contratual); e h) falta de anexos como de proposta de preços e de outros citados e não disponíveis (cláusulas 5.1.1 e 5.1.2 da minuta contratual)." Com relação à proposta de preços, resgatou anotação da Equipe Técnica desta Corte, TC 1.818.14-28, no sentido de que "no estudo apresentado nos Cadernos Técnicos de Serviços Terceirizados (CADTERC) da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo – prestação de serviços de transporte mediante locação de veículos com condutores e combustível (sic), o custo é composto de três componentes: i) valor fixo – veículo; ii) valor variável – km rodado e iii) valor fixo – mão de obra (condutor)". O Nobre Conselheiro Relator, às fls. 95, determinou a suspensão da licitação, bem como a intimação do Hospital do Servidor Público Municipal e do Pregoeiro responsável pelo processamento do certame para a apresentação de manifestação. Às fls. 105/108, o Plenário referendou as medidas determinadas pelo Nobre Conselheiro Relator, bem como a propositura do Nobre Conselheiro Revisor ad hoc de realizar uma análise integral do edital do pregão em autos próprios ou, ao menos, o exame dos pontos levantados pela Assessoria Jurídica de Controle Externo e que não foram objeto de impugnação pela representação. O Hospital do Servidor Público Municipal apresentou manifestação às fls. 111/113, informando, em síntese, que o certame foi suspenso “sine die”, conforme publicação no DOC de 17/03/2015 e que foi realizada a inclusão de disposição que proíbe expressamente a participação de sociedades cooperativas no certame. Para tanto, juntou minuta do edital com alterações e requereu a autorização para o prosseguimento do certame. A Assessoria Jurídica de Controle Externo apresentou manifestação sobre as informações trazidas pela Origem às fls. 129/135, concluindo o seguinte: "Com relação aos apontamentos elencados no parecer de fls. 85/94, tenho a considerar que (a) que a nova redação do item 8.3.2.1 peca apenas por permitir desnecessariamente uma análise subjetiva sob o aspecto quantitativo da exigência –"em quantidade correspondente a aproximadamente 50% (cinquenta por cento) do objeto licitado"; (b) a alteração suprirá a questão; (c) o novo intervalo de lances - no valor de R$ 2.000,00 – parece mais adequado; (d) a informação já havia sido levada em consideração anteriormente, de modo que vale reiterar o alerta em que pese o modelo ser utilizado em outros contratos da Administração municipal; (e) as alterações tornaram mais sucintas as hipóteses de penalidade e podem causar problemas em sua aplicação (que requer adequação conforme a falta cometida), sendo certo que a inconsistência se restringia às previsões incompatíveis com o artigo da Lei Federal 10.520/02, isto é, os itens 14.2.1, 14.2.6.1 e 14.2.7 e cláusulas 10.2, 10.7.1 e 10.8 da minuta contratual, na versão anterior do Edital; (f) a alteração suprirá a questão; (g) a cláusula quarta da minuta de contrato que consta às fls. 42 não tinha tal informação, de todo modo a redação da cláusula 4.1 de fls. 124vº suprirá a questão; e, por fim, (h) a inserção prometida suprirá a questão. Ante o exposto, nada obstante às considerações acima expendidas e a eventual exame pela Equipe Técnica desta E. Corte de Contas, entendo que a mudança sinalizada pela Origem quanto à participação de cooperativas torna prejudicado o conhecimento da Representação pela perda superveniente de seu objeto." A Procuradoria da Fazenda Municipal, por seu turno, requereu o reconhecimento da perda do objeto (fls. 137). Instada a se manifestar às fls. 139/141, a Secretaria Geral, por meio de sua Assessoria, ponderou preliminarmente que, nos termos do artigo 113, § 1º da Lei 8.666/93 e artigo 55 do Regimento Interno dessa Colenda Corte de Contas, restaram preenchidos os requisitos de admissibilidade da presente representação. No mérito, diante das alterações realizadas no edital, concluiu que ocorreu a perda do objeto da presente Representação diante da alteração ocorrida no Edital. Com relação aos apontamentos levantados e que não foram objeto da presente Representação, acompanhou o entendimento da AJCE de fls. 134. O Secretário Geral acompanhou a manifestação exarada pela Assessora preopinante, no sentido do conhecimento da Representação ora em exame, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno desta Egrégia Corte de Contas e, no mérito, opinou pela perda superveniente do objeto (fl. 142). É o relatório. Voto : Em julgamento, Representação formulada pela empresa Sersil Transportes Ltda., em face do Edital de Pregão Presencial 050/2015, do Hospital do Servidor Público Municipal, cujo objeto é a contratação de empresa especializada em prestação de serviço de transporte com veículo, motorista, combustível e quilometragem livre, pelo período de 12 (doze) meses. O Hospital do Servidor Público Municipal apresentou a manifestação de fls. 111/113, informando, em síntese, que em cumprimento à decisão deste Egrégio Colegiado o certame foi suspenso “sine die” e que foi realizada a inclusão de disposição que proíbe expressamente a participação de sociedades cooperativas no certame. No mais, com relação aos apontamentos elencados no parecer de fls. 85/94, ressaltando a necessidade de outros ajustes no Edital em questão, entendo que, muito embora não façam parte da Representação, restaram igualmente superados, diante das alterações promovidas pela Origem no certame, conforme parecer da Assessoria Jurídica de Controle Externo às fl. 134. Por todo o exposto, CONHEÇO da presente Representação, vez que preenchidos os requisitos regimentais de admissibilidade e, no mérito, diante das alterações realizadas pela Origem no edital e, na esteira das manifestações unânimes dos Órgãos desta Colenda Corte, julgo PREJUDICADO o pedido inicial, pela superveniente perda de objeto. Tendo em vista a mudança sinalizada pela Origem quanto à participação de cooperativas e, portanto, que o questionamento exordial perdeu seu objeto, fica AUTORIZADA a retomada do certame, razão pela qual, DETERMINO ainda (i) a PUBLICAÇÃO imediata do presente voto no DOC, com a finalidade da dar cumprimento ao disposto na presente decisão, bem como (ii) o envio de OFÍCIO à Origem. No mais, proceda-se nos termos do artigo 58 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal e, após, ARQUIVEM-SE os autos. Nota: (13) "§ 2º Deverão ser incluídas nos editais de licitação as seguintes exigências: I - registro da sociedade cooperativa perante a entidade estadual da Organização das Cooperativas Brasileiras, nos termos do art. 107 da Lei Federal nº 5.764, de 14 de julho de 1971; II - indicação, pela sociedade cooperativa, de gestor encarregado de representá-la com exclusividade perante o contratante; III - rescisão imediata do contrato administrativo na hipótese de caracterização superveniente da prestação de trabalho nas condições a que alude o § 1º deste artigo." Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 1º de julho de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a) João Antonio – Relator."– PROCESSOS DE REINCLUSÃOCONSELHEIRO PRESIDENTE ROBERTO BRAGUIM1) TC 152.08-60 – Subprefeitura Pinheiros – SP-PI e A. Tonanni Construções e Serviços Ltda. – Pregão Presencial 08/SP-PI/2007 – Contrato 010/SP-PI/2007 R$ 752.500,00 e TAs 15/SP-PI/2007 R$ 146.109,26 (acréscimo de serviços) e 20/SP-PI/2007 (prorrogação de prazo) – Execução de serviços de implantação e urbanização das calçadas da Rua Teodoro Sampaio, Pinheiros (Tramita em conjunto com o TC 4.113.07-70) ACÓRDÃO :"Vistos, relatados e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Presidente Roberto Braguim, após determinação de Sua Excelência, na 2.813ª S.O., para que lhe fossem conclusos em razão de serem acompanhantes do Processo TC 4.113.07-70. Naquela sessão votou o Conselheiro Domingos Dissei. Na 2.792ª S.O., votaram os Conselheiros João Antonio – Relator, Edson Simões – Revisor "ad hoc" e Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por maioria, pelos votos dos Conselheiros João Antonio – Relator, com relatório e voto, Edson Simões – Revisor "ad hoc" e Maurício Faria, em julgar irregulares o Pregão Presencial 08/ SP-PI/2007, o Contrato 010/SP-PI/2007 e seus respectivos Termos de Aditamento 015/SP-PI/2007 e 020/SP-PI/2007, considerando que pesa contra a regularidade do pregão presencial duas impropriedades que não foram sanadas pela Subprefeitura Pinheiros, a saber: (i) as justificativas apontadas nas requisições não indicam a necessidade e/ou a finalidade da execução da obra, reproduzindo somente o objeto da licitação, conforme fl. 38; e (ii) os levantamentos planialtimétricos e os desenhos utilizados no levantamento das áreas de calçamento, fls. 13, 14, 18 a 20 e 24, não possuem designação do responsável técnico, nem foram assinados pelo profissional. Vencido o Conselheiro Domingos Dissei, que, consoante voto proferido em separado, julgou regulares o pregão presencial, o contrato e seus respectivos termos de aditamento, afastando as

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