Página 1664 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 24 de Agosto de 2015

ADV: EDNA NARA PFAU SANTOS DA SILVA (OAB 11001/SC), GEISA CRISTIANE KUSTER (OAB 21635/SC), LUCIANA DE OLIVEIRA (OAB 25458/SC)

Processo 002XXXX-10.2009.8.24.0038 (038.09.028267-9) - Procedimento Ordinário - Assistência Judiciária Gratuita - Autor: Davi Francisco Goncalves - Autor: Davi Francisco Goncalves - Autor: Edite Cirino dos Santos - Autor: Edite Cirino dos Santos - Réu: Lobo Empreendimentos Imobiliarios LTDA - Réu: Lobo Empreendimentos Imobiliarios LTDA

- Réu: Câmara de Mediação e Arbitragem de Joinville - Réu: Câmara de Mediação e Arbitragem de Joinville - Isso posto, de início, corrijo o valor da causa para R$ 69.120,00 (sessenta e nove mil, cento e vinte reais). Retifique-se a autuação. No mais, com fulcro no art. 33, § 1º, da Lei n. 9.307/1.996, pronuncio a decadência, na forma do art. 269, IV, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES, na forma do art. 269, I, deste mesmo Código, os pedidos formulados na presente ação movida por Davi Francisco Gonçalves e Edite Cirino dos Santos contra Lobo Emprendimentos Imobiliários LTDA e Câmara de Mediação e Arbitragem de Joinville - CMAJ. Com base nos arts. 17, II, e 18, § 1º, do Código de Processo Civil, condeno os autores ainda, de forma solidária, ao pagamento de multa no valor de 1% (um por cento) do valor da causa já retificado e a indenizar às rés os prejuízos que estas sofreram com a presente demanda, que de pronto arbitro em 20% (vinte por cento) do valor retificado da causa. Em consequência, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa (CPC, art. 20, § 3º), retificado neste sentença. Contudo, suspendo a cobrança de ambos, pois “a concessão da justiça gratuita ao sucumbente - suspendendo a exeqüibilidade das verbas processuais devidas pelo prazo legal de cinco anos - alcança tanto as custas processuais como os honorários advocatícios em razão de exegese literal do art. 3º, I, II e V da Lei 1.060/50” (Apelação Cível n. 2008.059426-4, de Joinville, rel. Des. Henry Petry Júnior, j. 16-12-2008). Expeça-se alvará em favor dos autores no valor dos depósitos judiciais por estes realizados nestes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se, anotando-se as devidas baixas.

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