Página 880 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Agosto de 2015

falar em inexistência de relação de consumo visto que a autora, no mínimo, desenvolve atividade de prestação de serviços para consumidores (sistema alternativo de crédito), enquadrando-se na regra prevista no artigo do CDC, sendo irrelevante se a autora aufere ou não lucros com a operação ora combatida. A autora atua no mercado ofertando um Sistema Alternativo de Crédito para aquisição de imóvel, captando recursos de seus associados, com o objetivo de formar um fundo revertido em crédito habitacional para aquisição de imóveis por pessoas de baixa renda. O associado compromete-se a pagar uma contribuição associativa por trinta meses, em valor equivalente a um milésimo do crédito pretendido, sendo contemplado com a carta de crédito dentro do prazo de trinta meses. Após a liberação do recurso, o associado continua pagando as contribuições associativas até o término do contrato. O “associado” é o destinatário final do serviço fático e econômico, ele paga as “prestações” para obter o crédito. Em consequência, o Procon é parte legítima para lavrar o auto de infração e a autora está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor. Cumpre ainda observar que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios detém competência concorrente para legislar sobre consumo, como dispõe o artigo 24, incisos V e VII, da Constituição Federal. Por outro lado, os artigos 55, 56 e 57 do Código de Defesa do Consumidor não determinam procedimento único para o exercício do poder de polícia. Assim, no exercício de sua competência, o Estado de São Paulo editou Lei 9.192/95 que autorizou o Poder Executivo a instituir a Fundação Proteção e Defesa do Consumidor PROCON, bem como definiu suas atribuições, entre elas, a de fiscalizar o cumprimento das leis de defesa do consumidor e aplicar as respectivas sanções. Também editou a Lei 10.177/98, que regulou o processo administrativo no âmbito do Estado de São Paulo. Importante consignar que o objetivo do Sistema Nacional de Proteção ao Consumidor, previsto nos artigos 105 e 106 do Código de Defesa do Consumidor, é a execução da Política Nacional de Consumo e não disciplinar o exercício do poder de polícia de cada ente da Federação, como ressaltado em contestação. Não há como ser admitida a alegação de que o sistema por ela imposto é sustentável economicamente. A perícia realizada nos autos apurou o contrário. Conclui o Sr. Perito que “a operação se assemelha à de Consórcio, porém, tendo em conta que os participantes/ associados não contribuem mensalmente com parte do pagamento do preço, o sistema requer aporte de terceiros, de forma constante: sejam estes aportes advindos de novos associados/participantes ou de terceiros, para que o sistema possa manter viável” (fls.934). O Sr. Perito ainda anotou que: “1) O grupo mínimo a ser formado é de 42 participantes/associados; 2) Nos termos do sistema apontado, tendo que contar com 0% de inadimplência e 20% de custos e despesas sobre as Contribuições Associativas, a primeira contemplação se dará somente após 30 meses, na forma considerada no regulamento; 3) Durante o prazo de 360 meses da primeira contemplação, dos 42 participantes/associados somente 14 serão contemplados, se e somente se, os custos e despesas não ultrapassarem 20% das Contribuições Associativas; não houver uma só inadimplência durante todo o período de 360 meses + 30 meses de contribuições associativas para atingimento do critério de elegibilidade; e que todos os participantes do grupo, após 360 + 30 meses, continuem pagando suas contribuições associativas, sendo certo que de 42 que iniciaram no sistema, 28 não serão contemplados e não terão direito à restituição dos valores pagos ao sistema, a título de Contribuição Associativa, ou seja, o sistema se apropria de R$ 90.122,22 ao cabo de 360 meses após a 1ª contemplação, dentro das premissas estabelecidas para 42 participantes/associados iniciais” (fls. 937). Assim, ante a inviabilidade do sistema, fica evidente a prática abusiva. A autora valeu-se da boa fé e fragilidade econômica do consumidor que tinha como meta apenas adquirir uma casa própria. Desse modo, configurada a violação ao artigo 39 do CDC. Não prospera a alegação de ausência de violação ao artigo 37, parágrafo 1º, do CDC visto que como apurado no processo administrativo, a autora utiliza-se de vários endereços eletrônicos para divulgar sua proposta, tais como: http://org-aftb.ning.com, http://www.novacasanovavida.com.br e http://www.aftb.com.br . Em todos esses endereços consta a identificação da autora e suas ofertas. Ademais, há de ser considerado, como exposto pela requerida em contestação, “não é minimamente crível que sites diversos graciosamente publiquem publicidade em favor da autora, sem com isso ter qualquer vantagem ou lucro. Assim, muito embora a autora alegue que só tem um site oficial, beneficia-se da divulgação efetuada em diversos outros, que gentil e graciosamente ofertam sua forma de financiamento sem juros”. Tampouco colhe a alegação de nulidade da multa imposta. O art. 57 do Código de Defesa do Consumidor dá os parâmetros para fixação da pena de multa, relegando à Administração aplicar a pena em concreto, em processo administrativo. A Portaria 26/06 explica minuciosamente os critérios pelos quais a ré estabelece o valor da multa, dentro dos parâmetros fixados em lei. A forma de cálculo da multa foi explicitada no demonstrativo de cálculo que acompanha o processo administrativo. O cálculo da multa detalhado consta do demonstrativo de fls. 55 dos autos do processo administrativo. Não foi considerado no cálculo da multa a “vantagem auferida”, favorecendo a autora, mas sim o porte econômico e gravidade da infração. Também foi aplicada a circunstância atenuante em razão da primariedade e agravante por ter a infração dano de caráter coletivo. Essa forma de aferição estabelecida de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração, dentro de seu poder discricionário, de forma objetiva, impessoal e razoável, está de acordo com o sistema legal vigente, e não afronta qualquer garantia do cidadão. O valor da multa é proporcional ao porte econômico do autor e tem caráter punitivo e educativo. Caso adotada a pretensão da autora, a finalidade da multa deixaria de ser atingida. A condição econômica da autora foi estimada visto que não apresentado nos autos do processo administrativo os documentos relacionados na Portaria até o trânsito em julgado administrativo, como determina o artigo 32. Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Por fim, não colhe a alegação de afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa. O fato de ter sido indeferida a produção de provas nos autos do processo administrativo, por si só, não afronta os princípios do contraditório e ampla defesa. A decisão que indeferiu o pedido foi devidamente motivada. Além disso, a decisão administrativa foi baseada na prova documental apresentada, que se mostrou suficiente para o deslinde do feito. Anote-se que a autora sequer pugnou pela produção e prova testemunhal nesta ação, o que somente vem a demonstrar a inutilidade da prova. Como se vê, de rigor a improcedência da ação. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação que ASSOCIAÇÃO FRUTOS DA TERRA BRASIL-AFTB move contra a FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDORPROCON/SP. Arcará o autor com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 8.000,00, nos termos do artigo 20, parágrafo 4o, do CPC. P. R. I. São Paulo, 17 de agosto de 2015. CYNTHIA THOMÉ Juíza de Direito - ADV: PAULA CRISTINA RIGUEIRO BARBOSA ENGLER PINTO (OAB 127158/SP), RICARDO AGUILAR PEREZ (OAB 195449/SP), TATIANA DE FARIA BERNARDI (OAB 166623/SP), MARIA BERNADETE BOLSONI PITTON (OAB 106081/SP)

Processo 000XXXX-68.2011.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Tratamento da Própria Saúde - Fazenda do Estado de São Paulo - FESP - Vistos. Valendo este despacho como ofício, solicite-se do perito do IMESC - Dr.Tacio André da Silva Carvalho (CRM 106.285/RQE 24137), a complementação do laudo pericial (pasta IMESC 261010), de forma detalhada, respondendo aos quesitos formulados no requerimento de fls.785/787 seguido dos documentos de fls.790/812, cópia dos prontuários de fls.1194/1196 (Hospital São Paulo), fls.1212/1230 (Hospital Independência Zona Leste Ltda) e fls.1232/1287 (HCFMUSP), observando-se que o prontuário médico fornecido pelo Hospital da Polícia Militar do Estado de São Paulo já se encontra na pasta IMESC da autora, encaminhado nos termos da decisão de fls.1001, datada de 12/12/2013. Deverá o advogado da autora, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, sem filas e sem perda de tempo, no site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus. br - Consulta/Processo/1ª instância/Capital/Processos Cíveis/ Fazenda Pública/ Nome da parte ou número dos autos, clicar no ícone “decisão proferida” (ou no documento a ser impresso) e após, reproduzir cópia fidedigna do ofício/ despacho - documento

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