Página 877 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Agosto de 2015

impetrante, em síntese, que o paciente foi autuado em flagrante, sendo-lhe imputada a conduta prevista no artigo 155 do Código Penal. A autoridade coatora, sem fundamentação idônea e concreta, decretou a prisão preventiva do paciente. Assevera ainda a desproporcionalidade da custódia, destacando que o Código de Processo Penal prevê, nos termos do artigo 319 do CP, outras medidas cautelares que não o cárcere. Nestes termos, o impetrante sustenta a ausência de fundamentação da manutenção no cárcere e pleiteia o deferimento da liminar para que o paciente seja posto em liberdade até o julgamento do mérito deste Habeas Corpus e que, ao final, seja-lhe concedida a ordem, confirmando-se a liminar. O caso não é de concessão da liminar pretendida. A liminar em sede de habeas corpus só deve ser deferida em casos excepcionais, em que o constrangimento ilegal estiver demonstrado de forma insofismável, o que não é a hipótese presente, pois, a r. decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, aponta que o réu foi preso em flagrante por crime de furto, não comprovou possuir atividade lícita ou residência fixa e ainda ostenta diversos apontamentos criminais por furto, evidenciando de modo inequívoco que vive exclusivamente do cometimento de delitos, uma vez que já se evadiu do sistema prisional e estava em liberdade há apenas um mês. Como se vê, a decisão está fundamentada e se baseou em dados concretos da conduta do paciente. A garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal, portanto, nesta fase de cognição sumaríssima, devem ser preservadas. Nesse quadro, os motivos da decretação da prisão preventiva demandam a análise de circunstâncias e documentos em profundidade, não admitida nesta fase processual. Destarte, ausentes os elementos justificadores da medida, INDEFIRO a liminar requerida. Requisitem-se informações e com a vinda destas, encaminhe-se o feito à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. -Magistrado (a) Marcos Correa - Advs: Bruno Girade Parise (OAB: 272254/SP) (Defensor Público) - 10º Andar

217XXXX-66.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Oswaldo Montagner Lopes Junior - Impetrante: ROSANGELA MARIA RIVELLI CARDOSO - Paciente: Odair Donizeti Coleta - DESPACHO Habeas Corpus Processo nº 217XXXX-66.2015.8.26.0000 Relator (a): CARLOS BUENO Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal A advogada Rosângela Maria Rivelli Cardoso impetra habeas corpus em favor de Odair Donizeti Coleta e Oswaldo Montagner Lopes Júnior, em busca do trancamento de ação penal em curso perante a 6ª Vara Criminal da Capital, por falta de justa causa. A liminar pleiteada fica indeferida, porquanto ausentes os motivos necessários à sua concessão, não se constatando, neste momento, constrangimento ilegal evidente a justificar a suspensão de ação penal em curso. As alegações do impetrante dependem da análise cuidadosa, sendo impossível antecipá-la nessa cognição sumária. A turma julgadora apreciará a questão em seu conhecimento amplo e abrangente. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, depois abrindo-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer. São Paulo, 26 de agosto de 2015. CARLOS BUENO Relator - Magistrado (a) Carlos Bueno - Advs: ROSANGELA MARIA RIVELLI CARDOSO (OAB: 102498/SP) - - 10º Andar

217XXXX-56.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Angelo Marcio Caetano da Silva - Impetrante: Alvaro Fernandes Mesquita Neto - Vistos. O ilustre advogado Álvaro Fernandes Mesquita Neto requer habeas corpus, objetivando ainda concessão de liminar provimento, em favor de Angelo Márcio Caetano da Silva, preso preventivamente por apontada prática dos delitos previstos nos artigos 140, § 2º, 147 e 129, § 9º, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/2006, com alegação, em suma, de seguinte conformidade: a) ilegalidade dessa custódia cautelar; b) a circunstância de haver esse paciente comparecido ao local de trabalho da suposta vítima a fim de entregar-lhe notificação do Conselho Tutelar não elide a proibição de aproximação dela; c) estarem ausentes os requisitos autorizadores dessa constrição, a qual, aliás, é excepcional; d) não houvera descumprimento por esse suspeito de medida antes imposta; e) negativa de autoria; f) ser esse acusado primário e sem antecedentes criminais; g) logo, que se conceda esse provimento de urgência a fim de que imediatamente colocado em liberdade esse preso. É o relatório. Embora sem expressar entendimento terminante sobre o mérito, bem ainda de, após o processamento relativo a este pedido de habeas corpus, ser, ou não, caso de concessão da ordem apropriada a esse remédio, por ora não concedo o objetivado provimento de urgência, porque considero de importância a prestação de informes pela digna autoridade apontada coatora a fim de que carreados mais dados para efetiva análise acerca do alegado por esse impetrante. Por sinal, nesta feita, destaco estar fundamentada a decisão pela qual indeferido pedido tendente ao relaxamento da prisão preventiva desse averiguado (folhas 32/33), que, portanto, não se me revela teratológica ou abusiva. Além disso, em primeiro momento, tenho presente o estabelecido nos artigos 312 e 313, III, do Código de Processo Penal. Outrossim, à primeira vista, pesa haver constado desse respeitável decisum, entre o mais, que “a singela alegação de que apenas violou a medida protetiva para entregar à vítima uma notificação do Conselho Tutelar não pode ser considerada como justa causa para o descumprimento. Vigendo a medida protetiva em favor da vítima, cabe ao investigado o seu fiel cumprimento, sob pena de sofrer as consequências legais”. Daí ser apropriada a mantença dessa custódia cautelar também para garantir a segurança pessoal dessa ofendida. Por essas razões, ao menos provisoriamente, não concedo o provimento de urgência. Logo, com imediatidade, oficie-se à digna autoridade apontada coatora para que prestados informes próprios. Após, sejam os autos remetidos à douta Procuradoria de Justiça. Em seguida, venham-me imediatamente estes autos. Intimem-se. - Magistrado (a) Encinas Manfré - Advs: Alvaro Fernandes Mesquita Neto (OAB: 111515/SP) - 10º Andar

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