Página 378 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 28 de Agosto de 2015

social e personalidade impedindo, desse modo, uma valoração. Não se sabe os motivos que levaram à conduta criminosa. As circunstâncias do crime não escapam daquelas esperadas ao tipo. As consequências também não escaparam daquelas esperadas para o crime da espécie. O comportamento da vítima em nada contribuiu ou facilitou a ação delituosa. Sendo assim, e atendendo às condições econômicas do condenado, fixo a pena base em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, a qual torno DEFINITIVA, uma vez que não concorrem circunstâncias atenuantes e agravantes nem causas de diminuição e de aumento de pena, fixando o valor do dia-multa, à base de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do crime, o qual deverá ser atualizado monetariamente quando da execução. Em consonância com a redação da Lei n. 12.736/12, fixo o regime inicial ABERTO para cumprimento da pena imposta, nos moldes do art. 33, § 1.º, alínea c, e § 2.º, alínea c, do Código Penal, devendo o tempo que permaneceu custodiado em razão do presente processo - de 12.06.2014 a 09.10.2014 - ser descontado da pena. Deixo de promover a substituição da pena privativa de liberdade e a suspensão da pena, em face do não cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 44 e 77, todos do Código Penal. O condenado tem o direito de apelar em liberdade. Mesmo havendo a recuperação da maior parte dos bens subtraídos pelo condenado, a vítima afirma que não recuperou o valor em dinheiro correspondente a R$- 300,00 (trezentos reais), afirmação que não foi, em nenhum momento, contestada pela Defesa, o que impõe a aplicação do disposto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, donde fixo o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, em R$ 300,00 (trezentos reais). Comunique-se o teor desta sentença à vítima, por e-mail, conforme declinado em juízo, ou, na impossibilidade, por mandado ou qualquer outro meio idôneo, em atenção ao disposto no § 2.º do art. 201 do Código de Processo Penal. Transitada em julgado esta sentença, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados, como prescreve o artigo 5.º, inciso LVII, da Carta Republicana, bem como oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a sua condenação, com a sua devida identificação, acompanhada de xerocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2.º do Código Eleitoral c/c o art. 15, III, da Constituição Federal, bem como se expeça mandado de prisão, com a ressalva de que o condenado deve ser apresentado na Casa de Albergado para o início da execução da pena, a ser cumprido tão somente por Oficial de Justiça, levando-se em conta o regime aplicado, incompatível com a segregação do condenado no sistema prisional comum, e depois carta de execução definitiva da sentença à Vara de Execução Criminal para fins de cumprimento da pena. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Notifique-se, advertindo-se que não sendo localizado o condenado, fica de plano a Secretaria autorizada a proceder consultas nos sistemas cadastrais SIIEL/INFOSEG/SGP em busca de seus endereços atualizados e, esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal, fica de logo determinada a realização do ato por via editalícia, na forma do art. 361 do CPP. Cumpra-se. Após, ARQUIVEM-se. São Luís/MA, 25 de maio de 2015. Juíza ANA CÉLIA SANTANA. Titular da 5.ª Vara Criminal da Capital. Para conhecimento de todos é passado o presente EDITAL de INTIMAÇÃO, cuja publicação ocorrerá no Diário Eletrônico da Justiça, e a 2ª via será afixada no lugar de costume. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente Edital na 5ª Secretaria Judicial a meu cargo, situada no Anexo do Fórum Des. Sarney Costa, Calhau 3ª Andar, nesta Cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 10 de agosto de 2015. Anna Paula Cantanhede Azevedo, Secretária Judicial da 5ª Vara Criminal.

Juíza ANA CÉLIA SANTANA

Titular da 5ª Vara Criminal da Capital

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