Página 377 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 28 de Agosto de 2015

impedindo, desse modo, uma valoração. Quanto aos motivos que levaram à conduta criminosa, deflui-se dos autos que o crime em apreço foi cometido com o fim de facilitar a prática de outras condutas criminosas. As circunstâncias em que ocorreram os fatos escaparam daquelas esperadas em crimes dessa natureza, posto que algumas das vítimas, além de ter suas liberdades restringidas, foram utilizadas como escudo humano durante a fuga. As consequências foram as esperadas para o crime da espécie. O comportamento das vítimas do crime de roubo denunciado não contribuiu ou facilitou a ação delituosa. Sendo assim, e atendendo às condições econômicas do condenado, fixo a pena base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Incide uma circunstância atenuante, qual seja a condição de ter menos de 21 anos por ocasião do fato, razão pela qual reduzo a pena do crime de roubo em 06 (seis) meses e 04 (quatro) dias-multa, ficando a mesma fixada em 04 (quatro) anos de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Inexistem circunstâncias agravantes ou causas de diminuição de pena, mas se constata a existência de três causas de aumento, notadamente, o uso de arma, o concurso de pessoas e a restrição da liberdade da vítima (art. 157, § 2.º, I, II e V, do CP), de modo que aumento a sua pena em 1/2 (metade), respectivamente 02 (dois) anos de reclusão e 08 (oito) dias-multa, resultando na pena de 06 (seis) anos de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa. E como asseverado no início, em sendo aplicável ao crime em apreço o art. 70 do Código Penal (crime formal), diante da prática do mesmo delito nas mesmas circunstâncias contra diversas vítimas, aumento a pena em 2/6 (dois sexto), respectivamente, fixando-a DEFINITIVAMENTE em 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO E 32 (TRINTA E DOIS) DIAS-MULTA, adotando como valor do diamulta, um trigésimo do salário mínimo vigente à época da denúncia, o qual deverá ser atualizado monetariamente quando da execução. Em consonância com a redação da Lei n.º 12.736/12, que determina o desconto do tempo de prisão provisória para a fixação do regime inicial de pena privativa de liberdade, tem-se que, apesar de o condenado encontrar-se preso em razão do presente processo desde 27/06/2014, ou seja, há quase 01 (um) ano, no presente caso o regime inicial mais adequado para o cumprimento da pena é o SEMIABERTO, nos moldes do art. 33, § 1º, alínea b, § 2.º, alínea b, e § 3.º, todos do Código Penal, devendo o tempo de prisão provisória ser considerado para a detração da pena. Deixo de promover a substituição da pena privativa de liberdade e a suspensão da pena, em face do não cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 44 e art. 77, todos do Código Penal. Remanescendo presentes os requisitos da prisão preventiva, NEGO ao condenado o direito de apelar em liberdade, pois, perfeccionada a culpa e considerando que o mesmo responde a outros processos penais em razão de crimes contra o patrimônio, entendo que em liberdade o condenado representa perigo concreto à sociedade, devendo ser garantida a ordem pública e aplicação da lei penal, determinando desde já a expedição de carta de guia de recolhimento provisória à Vara de Execução Criminal, independente de recurso. Em consonância com o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, fixo em R$-290,00 (duzentos e dezenove reais) o valor mínimo do prejuízo experimentado em razão do presente crime pela vítima Adão Pereira e em R$-770,00 (setecentos e setenta reais), o valor mínimo do prejuízo experimentado pela vítima Raimundo Xavier de Sousa e Adão Pereira. Transitada em julgado esta sentença, lance-se o nome dos condenados no rol dos culpados, como prescreve o artigo 5.º, inciso LVII, da Carta Republicana, bem como, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando as suas condenações, com as suas devidas identificações, acompanhada de xerocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2.º, do Código Eleitoral c/c o art. 15, III, da Constituição Federal, e, cumprido o mandado de prisão contra os condenados, expeça-se guias de recolhimento à Vara de Execução Criminal. Comunique-se o teor desta sentença às vítimas, por e-mail, por mandado, ou qualquer outro meio idôneo, inclusive eletrônico, em atenção ao disposto no § 2.º do art. 201 do Código de Processo Penal. Registre-se. Intimem-se. Notifique-se, advertindo-se que não sendo localizadas as partes respectivas, fica de plano a Secretaria autorizada a proceder consultas nos sistemas cadastrais SIIEL/INFOSEG/SGP em busca de seus endereços atualizados e, esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal, fica de logo determinada que tal se promova por via editalícia, na forma do art. 361 do CPP. São Luís/MA, 25 de maio de 2015. Juíza ANA CÉLIA SANTANA. Titular da 5.ª Vara Criminal da Capital. Para conhecimento de todos é passado o presente EDITAL de NOTIFICAÇÃO, cuja publicação ocorrerá no Diário Eletrônico da Justiça, e a 2ª via será afixada no lugar de costume. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente Edital na 5ª Secretaria Judicial a meu cargo, situada no Anexo do Fórum Des. Sarney Costa, Calhau 3ª Andar, nesta Cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 26 de agosto de 2015. Anna Paula Cantanhede Azevedo, Secretária Judicial da 5ª Vara Criminal.

ANA CÉLIA SANTANA

Juíza Titular da 5ª Vara Criminal

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