Página 310 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 28 de Agosto de 2015

Vogal, FABIO EDUARDO MARQUES - Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, em proferir a seguinte

decisão: CONHECIDO. PROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 21 de Julho de 2015 Juiz LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA Presidente e Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto por MB ENGENHARIA SPE 052 S.A face a r. sentença que a condenou no pagamento de R$ 31.520,00, incluída a dobra legal, a MAURICIO COSME LAMEIRÃO, a título de devolução de taxa de corretagem cobrada indevidamente. Preliminarmente, a recorrente alegou sua ilegitimidade passiva, uma vez que não participou do contrato de prestação de serviços firmado entre o autor e a empresa imobiliária. No mérito, aduziu que o dever de informação foi cumprido, tendo em vista que todos os valores para a concretização do negócio constaram na Qualificação de Venda. Além disso, o consumidor anuiu com as condições gerais de intermediação previstas no contrato. Não agiu com má-fé, razão pela qual deve ser afastada a devolução em dobro. Contrarrazões apresentadas conforme ID 60051. É o relatório. VOTOS O Senhor Juiz LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço o recurso. Preliminar - Ilegitimidade Passiva Não prospera a preliminar de falta de uma das condições da ação, quando o fornecedor do serviço/produto participa da cadeia de consumo. Nesse sentido é o que dispõe o parágrafo único do art. 7º do Código Consumerista: Parágrafo Único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. E no presente feito, a Qualificação de Venda? (ID 60032), o contrato de promessa de compra e venda (ID 60027), o Contrato de intermediação imobiliária (ID 60032), bem como os recibos (ID 60032) revelaram que a incorporadora utilizou-se de uma empresa de corretagem para intermediar a venda de suas unidades. Através desses profissionais, foram apresentados valores, prazos e forma de pagamento. E não há como negar a vantagem econômica em seu favor, diante da ação daqueles que agiram na mediação dos contratos de compra e venda. Desse modo, é insofismável sua participação na cadeia de consumo. Cabe lembrar que, reconhecido como indevido o pagamento, o enriquecimento sem causa se daria com relação à Incorporadora, na medida em que se locupletaria com o respectivo montante, porque deixou de desembolsá-lo. Logo, e também sob esse prisma, seria parte legítima para figurar no pólo passivo. Ademais, se há a imputação de ato ilícito à empresa, mais especificamente com relação o desrespeito ao dever anexo de informação e cobrança indevida de encargos, mostra-se presente, ainda que in status assertiones, a legitimidade passiva da recorrente. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. MÉRITO No mérito, tenho que o recurso merece ser provido. A princípio, é verdade que cabe ao vendedor o pagamento da comissão de corretagem pela venda do imóvel. Mas essa regra não é absoluta, tampouco a lei assim estabelece. O contrato de corretagem corresponde apenas à atividade de mediação, aproximação das partes para a consecução de um ou mais negócios (art. 722, CC). Segundo o Código Civil, a comissão de corretagem, quando não estiver fixada em lei e nem ajustada pelas partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais (art. 724, CC). Percebe-se, portanto, que não foi definido pela lei quem será o responsável pelo pagamento da comissão de corretagem, que, via de regra, será devida por quem contratar o corretor para fazer essa atividade de aproximação ou mediação. Contudo, trata-se de questão puramente patrimonial e, portanto, de direito disponível. Neste passo, não existem óbices que as partes ajustem de modo diverso, tampouco que seja acordado que o pagamento pelo serviço de intermediação seja suportado pelo comprador do imóvel no momento da celebração do negócio jurídico. É verdade que o Código de Defesa do Consumidor assegura, entre os direitos básicos, o direito de informação, que deverá ser clara e adequada, para que não existam dúvidas sobre o produto ou serviço contratado. Não obstante os argumentos ventilados na inicial, a prova carreada demonstrou que o consumidor foi devidamente informado e concordou em pagar a remuneração do corretor. Chega-se a essa conclusão, porque subscreveu a ?Qualificação de Venda? (ID 60032 ? pág. 1). Neste pré-contrato foi consignado, de modo pormenorizado, que o valor do negócio jurídico seria de R$ 298.062,00 (duzentos e noventa e oito mil e sessenta e dois reais); o preço da unidade imobiliária seria de R$ 280.178,28 (duzentos e oitenta mil, cento e setenta e oito reais e vinte e oito centavos); e a quantia de R$ 17.883,72 (dezessete mil, oitocentos e oitenta e três reais e setenta e dois centavos) seria a título de comissão pela mediação. Além disso, o Contrato de Intermediação Imobiliária e os recibos de pagamento ? colacionados pelo autor conforme ID 60032 ? Páginas 2/5 - selaram a ciência do adquirente com relação à obrigação pelo pagamento da intermediação. Estes documentos demostraram que o consumidor recebeu a adequada e clara informação de que aquela despesa seria suportada por ele. Não havendo dúvidas de que o autor anuiu em arcar com a remuneração do corretor, não há que se falar em cobrança indevida, tampouco em ofensa ao direito de receber informações claras e precisas (art. , III do CDC). É preciso consignar que o ofertante e aceitante estão presos às condições da oferta, seja luz da Lei do Consumidor (art. 30 e segts, CDC), como do Código Civil (art. 427 e segts., CC). Ademais, até prova em contrário, a venda de imóvel urbano opera-se ad corpus (art. 500, § 3º, CC), o que revela o interesse da parte na aquisição da coisa certa e determinada. E finalmente, a responsabilidade civil assenta-se na existência de prejuízo, que deverá ser necessariamente comprovado (art. 403, CC). Para que se configure a prática abusiva descrita no art. 39, I, do Código Consumerista é necessário que o fornecedor se negue ?a fornecer o produto ou serviço, a não ser que o consumidor concorde em adquirir também um outro produto ou serviço?[1]. No caso em exame, existiam duas relações jurídicas. Uma entre a Incorporadora e a empresa imobiliária, para intermediar a venda do imóvel. E outra, entre a Incorporadora e o comprador, mediada pelo corretor de imóveis. O que restou ajustado foi apenas o pagamento desse corretor pelo adquirente da unidade. Não há que se falar em exigência de contratação de dois serviços, para o recebimento do bem almejado. O comprador não contratou o profissional autônomo ou a empresa corretora, mas apenas assumiu o custo do pagamento dos honorários do profissional. E por se tratar de questão puramente disponível, não há vedação legal a esse tipo de ajuste. Outrossim, a incorporadora pode cobrar do adquirente os custos para a venda de sua unidade (STJ/Reclamação 4770), sem que disso decorra qualquer violação à legislação vigente. Dessa forma, não procede a alegação de ?venda casada?. Forte nestes fundamentos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a r. sentença e julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Sem custas e honorários advocatícios. É como voto. [1] GRINOVER, Ada Pellegrini... [et al]. 10ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, vol. I, p. 382. DECISÃO CONHECIDO. PROVIDO. UN?NIME.

Nº 070XXXX-09.2014.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: RESIDENCIAL SAMAMBAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. A: BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA. Adv (s).: DFA1116100 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. R: LEANDRO NUNES NISHIYAMA. R: VITOR NUNES NISHIYAMA. Adv (s).: DF0031139A - EDUARDO DUMONCEL MARTINS, DF0025455A - MIRELLA BITTENCOURT DE ANDRADE, DF0041552A - RODRIGO ZANATTA MACHADO. EMENTA JUIZADO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO PELO CESSIONÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO DE CESSÃO OU NO INSTRUMENTO CONTRATUAL CEDIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. TAXA DE TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. VALOR MÓDICO. COBERTURA DE DESPESAS PARA CONFECÇÃO DO CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO COM ANUENCIA DA INCORPORADORA E INVESTIGAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO CESSIONÁRIO, INCLUSIVE COM PESQUISA NO SERASA/SPC. LICITUDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Cessionário não possui legitimidade ativa para pleitear a repetição a importância desembolsada a título de comissão de corretagem pelo cedente, quando os direitos e obrigações cedidos referem-se tão somente àqueles emergentes do ?Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária em Construção com Parcelamento do Preço, Garantia de Pagamento e Outras Avenças?, que tratou apenas do preço da unidade, sua forma de pagamento, prazo de entrega da unidade e outras avenças. Por outro lado, foi na ?Proposta de Compra?, que restou consignado o pagamento da taxa do corretor e sobre a qual nada se falou no instrumento de cessão. 2. Sendo o Recorrido carecedor do direito de ação, por falta de ilegitimidade ativa, cassa-se, de ofício, a sentença, para extinguir a relação processual neste ponto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inc. VI, do CPC. 3. A cobrança de R$ 300,00, a título de ?Taxa de Transferência?, para cobrir as despesas para a confecção do contrato cessão e pesquisa da situação e capacidade econômica do cessionário, inclusive no SPC/SERASA, e o deferimento da anuência pela Incorporadora, não se mostra abusiva, já que tal expressão monetária é módica e sem qualquer pretensão de enriquecimento às custas dos consumidores. 4. Recurso conhecido e provido para cassar, de ofício, a sentença e extinguir o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de devolução da comissão de corretagem, assim como para julgar improcedente o pedido para a devolução da Taxa de Transferência. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA - Relator, CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - Vogal, FABIO EDUARDO

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