Página 695 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 28 de Agosto de 2015

pagamento no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 475-J, caput, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2015 14:08:41

Nº 071XXXX-38.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: AURELIO NUNES DE OLIVEIRA. Adv (s).: DF27709 - JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA. R: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A. Adv (s).: Não Consta Advogado. Número do processo: 071XXXX-38.2015.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AURELIO NUNES DE OLIVEIRA RÉU: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por AURELIO NUNES DE OLIVEIRA em face de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista o pedido de desistência formulado pela parte autora (ID 930048), extingo o processo, sem resolução do mérito, de acordo com o art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Cancele-se eventual audiência designada. Remetam-se os autos ao Juizado de origem. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA - DF, 25 de agosto de 2015, às 16:30:15. JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto

Nº 071XXXX-67.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GLADSON ROGERIO DE OLIVEIRA MIRANDA. Adv (s).: DF42908 - JENNIFER AMINE DA SILVA MACEDO. R: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A. Adv (s).: DF28001 - GUILHERME RABELO DE CASTRO. R: MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.. Adv (s).: DF21744 - FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE, DF23053 - SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR. Número do processo: 071XXXX-67.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLADSON ROGERIO DE OLIVEIRA MIRANDA RÉU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. EMBARGOS Recebo os embargos, pois preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade. O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar na decisão obscuridade, contradição ou omissão, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa. No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida, pretendendo o embargante a rediscussão do mérito, em desafio ao recurso cabível. Ademais, as sociedades integrantes de grupos societários respondem pelos danos causados pelas demais, nos termos do art. 28 do CDC. Em suma, não estão presentes os requisitos previstos no art. 535, I e II do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Publiquese. Registre-se. Intime-se o embargante. BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2015 14:59:15

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