Página 928 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 31 de Agosto de 2015

ação de reintegração de posse está condicionada à comprovação dos requisitos descritos no artigo 927 do CPC - da existência da posse do autor, o esbulho sofrido, a data deste e a perda da posse. 2 No presente caso a posse, o esbulho e a sua ocorrência tida a menos de ano e dia, restaram comprovadas, ensejando a manutenção da decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse. 4 - Recurso conhecido, porém, improvido.¿ (TJPA - AI nº 20123009585-9 - Rel. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, 2º Câmara Cível Isolada). No caso em apreço, verificamse presentes os requisitos do artigo 927 do CPC, uma vez que os fundamentos do pedido indicam a posse do Autor; o esbulho ocorrido há menos de ano e dia, bem como, que o Requerente perdeu a posse do imóvel objeto da lide. Com efeito, os documentos apresentados aos autos, corroboram com as afirmações da inicial. Ante o exposto, nos termos do artigo 928 do CPC, DEFIRO A LIMINAR de reintegração de posse pleiteada, devendo o Autor ser reintegrado na posse do imóvel, cumprindo-a com estrita observância aos limites da área individualizada, para tantoficando desde logo autorizada requisição de força policial para auxiliar o Sr. Oficial de Justiça no cumprimento da medida. Cumprido o mandado, fica desde já arbitrado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia e por pessoa que pratique novos atos de esbulho à posse do Autor. Salientando que, os Réus, deverão ser notificados desta decisão para desocupação em 48 horas, sob pena de multa pecuniária diária no mesmo valor acima, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dia de descumprimento, nos termos do § 4º, art. 461, do CPC. Intimem-se as partes desta decisão. Ato contínuo, citem-se os promovidos para contestar o feito em quinze dias, sob pena de revelia (art. 319, CPC), esclarecendo-lhes que este prazo correrá a partir da intimação desta decisão, na forma do art. 930, do CPC. Autorizo desde já o reforço policial para cumprimento da medida liminar, devendo ser expedido o respectivo Ofício para a Polícia Militar local. Ciência ao Ministério Público (art. 82, III, CPC). Intimem-se. Cumpra-se, servindo esta decisão como mandado. Expeça-se o necessário. Canaã dos Carajás, 27 de agosto de 2015. Nilda Mara Miranda de Freitas Jácome Juíza de Direito Substituta

PROCESSO: 00534479120158140136 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Ação: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil em: 31/08/2015---REQUERENTE:DIMAS CAETANO FEITOSA SILVA Representante (s): MARIA DE LOURDES GOMES NUNES NETA (ADVOGADO) . SENTENÇA: Tratam os autos de ação de retificação de registro civil ajuizada por DIMAS CAETANO FEITOSA SILVA, qualificado nos autos, informa que no momento da lavratura de seu registro, o oficial responsável, grafou erroneamente o nome de sua mãe, pois ao invés de constar CAROLINA DE SOUZA MENDONÇA DA SILVA, constou CARLINA DE SOUSA MENDONÇA DA SILVA, ou seja, utilizou-se a consoante ¿S¿ ao invés de ¿Z¿, causando-lhe sérios transtornos na vida civil. Diante desses fatos foi requerida a retificação. Acostou à inicial os documentos de fls. 06-11. O MP pugnou pela procedência do pedido (fls.12). É o relatório. Decido. Ao analisar os documentos juntados a inicial, percebo que houve efetivo erro material de grafia. Como o nome é direito personalíssimo e de forte identificação moral e social, é razoável permitir sua alteração quando este gera inconvenientes ou transtornos durante a normal vida social do indivíduo. Houve, como se nota, evidente erro de natureza simples e evidente, o que justifica o manejo da presente ação processada pelo rito da jurisdição voluntária. Observo, ainda, que se trata de erro cognoscível pela simples aferição lógica da grafia, inexistindo a necessidade da realização da audiência de justificação. Diante do exposto, com base no inciso I, artigo 269 do CPC c/c com o artigo 110 da Lei 6.015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO e DETERMINO que seja retificado o registro de nascimento da requerente, devendo constar como: CAROLINA DE SOUZA MENDONÇA DA SILVA. Sem custas, eis que defiro a gratuidade. PRIC. Expeça-se o necessário. Cientifique o MP. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com baixa na distribuição. Canaã dos Carajás/PA, 17 de agosto de 2015. Nilda Mara Miranda de Freitas Jácome Juíza de Direito Substituta

PROCESSO: 00534504620158140136 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): NILDA MARA MIRANDA DE FREITASJÁCOME Ação: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil em: 31/08/2015--REQUERENTE:ELISMAR PEREIRA GOMES Representante (s): WERLEY MACIEL RIBEIRO (ADVOGADO) ELIAS FERREIRA GOMES (REP. LEGAL) . SENTENÇA: Tratam os autos de ação de retificação de registro civil ajuizada por ELISMAR PEREIRA GOMES, qualificado nos autos, informa que no momento da lavratura de seu registro de nascimento, o oficial responsável, grafou erroneamente o nome de seu pai, pois ao invés de constar ELIAS FERREIRA GOMES, constou ELIAS GOMES FERREIRA, causando-lhe sérios transtornos na vida civil. Diante desses fatos foi requerida a retificação. Acostou à inicial os documentos de fls. 07-11. O MP pugnou pela procedência do pedido (fls.12). É o relatório. Decido. Ao analisar os documentos juntados a inicial, percebo que houve efetivo erro material de grafia. Como o nome é direito personalíssimo e de forte identificação moral e social, é razoável permitir sua alteração quando este gera inconvenientes ou transtornos durante a normal vida social do indivíduo. Houve, como se nota, evidente erro de natureza simples e evidente, o que justifica o manejo da presente ação processada pelo rito da jurisdição voluntária. Observo, ainda, que se trata de erro cognoscível pela simples aferição lógica da grafia, inexistindo a necessidade da realização da audiência de justificação. Diante do exposto, com base no inciso I, artigo 269 do CPC c/c com o artigo 110 da Lei 6.015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO e DETERMINO que seja retificado o registro de nascimento da requerente, devendo constar como nome do seu pai: ELIAS FERREIRA GOMES. Sem custas, eis que defiro a gratuidade. PRIC. Expeça-se o necessário. Cientifique o MP. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com baixa na distribuição. Canaã dos Carajás/PA, 17 de agosto de 2015. Nilda Mara Miranda de Freitas Jácome Juíza de Direito Substituta

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