Página 881 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 31 de Agosto de 2015

RECURSO IMPROVIDO. I - Para reclamar indenização pela morte ocorrida durante o transporte em carro da empregadora, não precisa ficar provada a culpa do motorista pelo evento danoso. Só a culpa exclusiva da vítima, ou o caso fortuito, é capaz de eliminar a responsabilidade civil do transportador pelos danos sofridos durante o transporte. II - A indenização pelo dano moral é devida, mesmo tendo ocorrido o acidente antes da Constituição da República de 1.988, porque doutrina e jurisprudência já a admitiam, colhendo exemplos, inclusive, na legislação pátria (arts. 76, parágrafo único, 1.538, 1.539, 1.543, 1.550 do Código Civil, dentre outros). Nada impede a cumulabilidade da indenização por dano material com indenização por dano moral, sendo sua aceitação solução justa para a composição integral dos danos sofridos. Decisão: conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso, à unanimidade."(TJDF, 3ª Turma Cível, Apelação Cível nº 47.552/98, rel. Des. Nívio Gonçalves, data do julgamento: 04.05.98) - sublinhou-se.

A parte autora pleiteia o pagamento de indenização por danos morais em virtude da gravidade e repercussões do evento que resultou na morte do trabalhador. É de bom alvitre destacar que se presume o prejuízo causado aos dependentes do de cujus. Conforme leciona Aguiar Dias, os"danos materiais e morais causados aos parentes mais próximos não precisam de prova, porque a presunção é no sentido de que sofrem prejuízos com a morte do parente. Assim, os filhos em relação aos pais, o cônjuge em relação ao outro, os pais em relação aos filhos"(apud Carlos Roberto Gonçalves, op. cit., p. 553). É indiscutível que o acidente letal muito refletiu no núcleo familiar do trabalhador falecido e muita dor trouxe aos seus parentes mais próximos. Segundo enfatiza Sebastião Geraldo de Oliveira,"o passamento repentino do trabalhador que saiu de casa para ganhar a vida, mas paradoxalmente a perde, causa 'um profundo sentimento de dor, de pesar, de frustração, de ausência, de saudade e de desestímulo, de irresignação'. Como observa Sérgio Severo, 'se a morte de alguém não aniquila o espírito das pessoas que lhe querem, com certeza amputa-lhes uma importante parte do seu patrimônio afetivo'"(Op. cit., p. 228).

Compreende-se ser intenso o sofrimento das filhas definitivamente afastadas do pai de maneira tão brutal. Portanto, deve-se reparar o dano moral causado pelo luto da família do de cujus de acordo com o art. , X, da Magna Carta e art. 186 c/c o art. 948, I, do Código Civil. Afinal, segundo Azevedo Marques,"o luto não é somente o sinal de dor, é a própria dor; é o sofrimento moral íntimo; donde surge para logo, necessariamente, logicamente, a ideia de dano, ou melhor, de dor moral, esteja ou não escrito nas leis"(Apud Sebastião Geraldo de Oliveira, op. cit., p. 189).

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