Página 88 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 1 de Setembro de 2015

essa moldura, em que pese às alegações do recorrente, não vislumbro, neste exame preliminar, a possibilidade de ocorrer verdadeiro periculum in mora caso mantida decisão agravada. Desse modo, parece-me, salvo melhor juízo posterior, que no caso ora examinado, não se verifica a presença simultânea dos requisitos consubstanciados na lesão grave e de difícil ou incerta reparação e relevante fundamentação. Diante do exposto, com base no art. 527, inc. III, c/c art. 558, ambos do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo, até o pronunciamento definitivo do Colegiado, bem como determino que: 1. Oficie-se ao Juízo de origem solicitando informações, que devem ser prestadas no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 527, inc. IV, do CPC. 2. Intime-se o agravado, a fim de que apresente contrarrazões ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o art. 527, inc. V, do CPC. Então, retornem os autos conclusos para ulteriores. Publique-se. Intime-se. Belém, 28 de agosto de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR

8-PROCESSO: 00438744920158140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Ação: Agravo de Instrumento em: 28/08/2015---AGRAVANTE:KELLEN CYANE ARAUJO RIBEIRO Representante (s): JOHNY FERNANDES GIFFONI (DEFENSOR) AGRAVADO:UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DO PARA - UNESPA AGRAVADO:SER EDUCACIONAL SA AGRAVADO:UNIVERSIDADE DA AMAZONIA - UNAMA Representante (s): JONALDO JANGUIE BEZERRA DINIZ (ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 004XXXX-49.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: KELLEN CYANE ARAÚJO RIBEIRO (DEFENSOR PÚBLICO JOHNY FERNANDES GIFFONI) AGRAVADOS: UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA-UNAMA, UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DO PARÁ-UNESPA, SER EDUCACIONAL S/A (JONALDO JANGUIE BEZERRA DINIZ) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por KELLEN CYANE ARAÚJO RIBEIRO, em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 12.ª Vara da Comarca de Belém, no bojo da Ação Obrigacional de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada c/c Danos Morais (proc. n.º 0020909-47.2XXX.814.0XX1), ajuizada em desfavor de UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA-UNAMA, UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DO PARÁUNESPA e SER EDUCACIONAL S/A. Argumenta que merece reforma a decisão de 1.º grau que indeferiu a tutela antecipada, tendo em mira a ocorrência de lesão grave e de difícil reparação ao agravante decorrente do induzimento a erro pela falsa propaganda da Universidade da Amazônia para atrair candidatos ao vestibular de 2015, sob promessa de oferta aos alunos FIES - Financiamento Estudantil Superior, de forma ilimitada, por meio do anúncio: ¿A UNAMA agora tem! FIES 100%¿ Assevera que decorrido o período do vestibular e iniciadas as matrículas, os alunos que precisaram do FIES para custear o ensino superior se viram abandonados à própria sorte, pois tiveram negado a inscrição por indisponibilidade de financiamento. Salienta que, em razão das publicidades, mais de 3.000 (três mil) alunos, incluindo o agravante, efetuaram matrícula, sendo entregue aos candidatos Termo de Garantia de Vaga, no entanto, posteriormente, as agravadas procederam à matrícula dos estudantes, com assinatura de contrato de prestação de serviços educacionais que imputou àqueles responsabilidade financeira, cuja qual não poderiam arcar. Pontua que os referidos contratos de prestação de serviços são necessariamente acompanhados de documentação que comprove a capacidade econômica dos contratantes em assumir as mensalidades e, nos pactos celebrados por causa da promessa do FIES, tais exigências não foram observadas, até porque se o fossem, os instrumentos não seriam formalizados. Relata, ainda, em que pese a oferta de vagas ilimitadas para o FIES e da celebração do contrato sem exigência de comprovação de capacidade financeira, os estudantes passaram a ser devedores das agravadas com o novo discurso de que aqueles que não conseguissem o financiamento estudantil e não desistissem de cursar a universidade seriam submetidos a medidas judiciais e extrajudiciais de cobrança. Alude que, diante do grande número de pessoas que procuraram à Defensoria Pública do Estado no início do mês de março de 2015, totalizando 2.200 (dois mil e duzentos) atendimentos, restou evidente que se tratava de um problema coletivo, que demandava esforços coletivos para a busca da solução adequada. Nessa perspectiva, houve convocação de audiência extrajudicial de conciliação, no dia 13/03/2015, com representantes da Defensoria Pública do Estado e da União, assim como das agravadas, tendo sido entregue recomendação no sentido sobre rescindirem os contratos firmados com os alunos, sem a cobrança de taxas, multas, mensalidades em atrasou qualquer outro valor adicional, além de outras determinações relativas a contratação. Em resposta as agravadas negaram o cumprimento das recomendações sobre a justificativa de que não há aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos. Esclarece que as falhas do sistema FIES, segundo o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE, foram corrigidas, contudo a Instituição de Ensino Superior, sabedora das limitações orçamentárias do programa, promoveu publicidade irresponsável, abusiva e nociva, com o intuito de atrair o maior número de alunos, visando somente o lucro, sem considerar as responsabilidades de sua oferta. Elucida que não se trata da discussão da relação aluno- FIES e sim aluno-faculdade, sendo o objeto da lide a responsabilidades das agravadas por terem veiculado publicidade enganosa, na qual ofertou serviço em condição absolutamente vantajosa, atraindo grande número de consumidores para depois não entregar o que deliberadamente propagaram. Aduz a configuração da publicidade enganosa, que induziu os consumidores a erro, gerada a partir da veiculação de anúncio que confere, no mínimo dupla interpretação, cabendo a aplicação da responsabilidade objetiva às agravada, em razão da vinculação contratual da mensagem publicitária, nos termos do disposto nos artigos 30, 31 e 35 do Código de Defesa do Consumidor. Nesses termos, pugna pela concessão de efeito suspensivo para que seja deferida a tutela no sentido de confirmar a matrícula do autor, ora agravante, bem como seja garantido o direito de frequentar as aulas, sem o pagamento de taxas, mensalidades e multas, durante 6 (seis) meses, até o final do período facultado aos alunos a inscrição junto ao FIES no semestre posterior; no caso de desligamento da recorrente do quadro de alunos da Universidade agravada, seja a mesma reintegrada ao quadro discente, em 24 horas, após a concessão da liminar, pelo período de 06 (seis) meses, sendo facultado aos alunos a inscrição junto ao FIES no semestre posterior, tudo isso sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre pontuar que a tese jurídica que alicerça a demanda judicial originária, da qual houve decisão interlocutória ora combatida, consiste no mesmo objeto intentado na Ação Civil Pública n.º 0013010.95.2XXX.814.0XX1, ajuizada pela Defensoria Pública Estadual em desfavor UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA-UNAMA, UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DO PARÁ-UNESPA, SER EDUCACIONAL S/A. Com efeito, a presente controvérsia cinge-se em suposta propaganda enganosa das agravadas concernente à promessa de matrícula e mensalidade mediante FIES ilimitado, cuja qual impossibilitou a efetivação do veiculado na publicidade ofertada, por indisponibilidade do financiamento, atingindo mais de 3.000 (três mil) alunos. Nessa tessitura, considerando que as causas de pedir são semelhantes, entendo necessário observar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, precisamente no julgamento do RESP nº 1.110.549 trazido à colação pela agravante, e à luz da legislação processual mais recente, mormente a Lei dos Recursos Repetitivos (Lei nº 11.672, de 08/02/2008), no sentido de que nos casos de processos individuais multitudinários, como é a hipótese dos autos, perfeitamente possível a suspensão da ação individual no aguardo do julgamento da macro-lide objeto do processo da ação coletiva ¿em atenção ao interesse público de preservação da efetividade da justiça, que se frustra se estrangulada por processos individuais multitudinários, contendo a mesma e única lide¿. Portanto, entendo que o tema central posto pelo presente recurso quanto à tutela recursal pleiteada, ou seja, efetivação de matrícula, sem ônus da agravante, nos termos da legislação atual, do andamento do processo principal, para o aguardo de prévio julgamento da mesma tese jurídica de fundo nele contida em sede de ação civil pública, bem se amolda à hipótese de incidência do precedente firmado no julgamento do Recurso Repetitivo 1.110.549/ PR. Tal entendimento foi inclusive referendado no REsp 1.353.801/RS, julgado pela Primeira Seção em 14/08/2013, também sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008. Eis a ementa do referido julgado: RECURSO REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, nos termos da Lei nº 11.738/08. SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE. 1. Segundo precedentes deste Superior Tribunal, "ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva". (v.g.: REsp 1110549/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009, DJe 14/12/2009). 2.Este STJ

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar