Página 450 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 1 de Setembro de 2015

Intime-se o denunciado do inteiro teor da denúncia, bem como de que deve apresentar resposta por escrito no prazo de 10 (dez) dias (Art. 396 do CPP, redação dada pela Lei nº. 11.719/2008). Não sendo apresentada no prazo legal, certifique-se, ficando desde já nomeada a Defensoria Pública para tanto, devendo observar igual prazo para apresentação da respectiva resposta, nos moldes do art. 396-A, § 2º do CPP. Apresentada a Defesa pelo denunciado e havendo preliminares ou juntada de documentos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para que se manifeste, nos termos do art. 409, do CPP. Junte-se certidão de antecedentes criminais e eventuais documentos existentes em secretaria em nome do denunciado. Certifique-se quanto à existência de outros processos em nome do denunciado perante este Juízo ou nos demais Juízos das Varas do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, bem como de documentos pendentes de juntada e associação no sistema. Faça-se constar na capa do processo, em letras grandes e negritadas, a data provável da prescrição da pretensão punitiva estatal, observando as causas de interrupção previstas no art. 117, do Código Penal e a redução do prazo prescricional, prevista no art. 115, do mesmo Diploma Legal. Após, venham-me conclusos para apreciação. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 24 de agosto de 2015. MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

PROCESSO: 00240783320158140401 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Ação: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) em: 25/08/2015---AUTORIDADE POLICIAL:MARIA REGINA CARDOSO RODRIGUES DPC REQUERENTE:DENISE MARIANA QUEIROZ SANTOS REQUERIDO:EDSON DE SOUZA SANTOS. Considerando a informação de descumprimento de medidas protetivas, à fl. 21/28, deixo de decretar, por ora, a prisão preventiva do requerido Edson de Souza Santos, uma vez que não resta comprovada de plano as alegações da vítima, pelo que entendo ser necessária, para melhor apreciação do caso, a designação de audiência de justificação. Intimado à fl.18. Por conseguinte, designo o dia 08 DE SETEMBRO DE 2015, ÀS 10:30 HORAS, para a realização da audiência, ocasião em que analisarei a necessidade de decretação de prisão preventiva do agressor. CIENTIFIQUE-SE A VITIMA de que deverá comparecer em Juízo acompanhada de advogado ou Defensor Público, bem como de que poderá trazer testemunhas que tenham presenciado os fatos, independente de intimação. Façam-se as comunicações necessárias para a realização do ato. Intimem-se a requerente, Ministério Público, Defesa e requerido. Cumpra-se em caráter de urgência. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 24 de agosto de 2015. MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher PROCESSO: 00242426620138140401 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Ação: Inquérito Policial em: 25/08/2015---AUTORIDADE POLICIAL:ALESSANDRA DO SOCORRO DA SILVA JORGE -DPC INDICIADO:BRUCE DICKINSON BELEM CORDEIRO VÍTIMA:M. A. S. F. . DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO Vítima: Maria Arlete dos Santos Ferreira Denunciado: BRUCE DICKINSON BELÉM CORDEIRO, .... Trata o presente processo de ação penal proposta pelo Ministério Público, em desfavor de Bruce Dickinson Belém Cordeiro, como incurso nas sanções punitivas do art. 129, § 9º, do Código Penal. Tendo em vista que a peça acusatória preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA, dando o agente como incurso provisoriamente no tipo ali referido. Intime-se o denunciado do inteiro teor da denúncia, bem como de que deve apresentar resposta por escrito no prazo de 10 (dez) dias (Art. 396 do CPP, redação dada pela Lei nº. 11.719/2008). Não sendo apresentada no prazo legal, certifiquese, ficando desde já nomeada a Defensoria Pública para tanto, devendo observar igual prazo para apresentação da respectiva resposta, nos moldes do art. 396-A, § 2º do CPP. Apresentada a Defesa pelo denunciado e havendo preliminares ou juntada de documentos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para que se manifeste, nos termos do art. 409, do CPP. Junte-se certidão de antecedentes criminais e eventuais documentos existentes em secretaria em nome do denunciado. Certifique-se quanto à existência de outros processos em nome do denunciado perante este Juízo ou nos demais Juízos das Varas do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, bem como de documentos pendentes de juntada e associação no sistema. Faça-se constar na capa do processo, em letras grandes e negritadas, a data provável da prescrição da pretensão punitiva estatal, observando as causas de interrupção previstas no art. 117, do Código Penal e a redução do prazo prescricional, prevista no art. 115, do mesmo Diploma Legal. Após, venham-me conclusos para apreciação. Publique-se. Intime-se. Belém/ PA, 24 de agosto de 2015. MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

PROCESSO: 00249225120138140401 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Ação: Inquérito Policial em: 25/08/2015---VÍTIMA:M. S. M. S. INVESTIGADO:SEM INDICIAMENTO AUTORIDADE POLICIAL:DPC - REGINA MARIA BELEZA TAVARES. Trata o presente processo de Inquérito Policial, em desfavor de Antonio Sergio de Sá Monteiro, filho de Amelia de Sá Monteiro, como incurso nas sanções punitivas do art. 65, da Lei de Contravencoes Penais. A denúncia não fora ofertada, tampouco recebida. É o que importa relatar. Passo a decidir. O art. 61, do Código de Processo Penal, preceitua: ¿Em qualquer fase do processo, o Juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício¿. Nesse viés, verifico que há uma prejudicial de mérito, consistente na extinção da pretensão punitiva estatal pela ocorrência da prescrição da pena referente à contravenção penal de perturbação da tranquilidade, isto porque o fato criminoso ocorreu em 01 de junho de 2010. No caso em tela, a pena máxima abstratamente cominada a contravenção penal de perturbação da tranquilidade é de 02 (dois) meses. O prazo prescricional preliminar ou básico é 03 (três) anos (CF, art. , XL; CP, art. 109). Não incidem circunstâncias modificadoras do prazo prescricional. Com efeito, transcorreu mais de 03 (três) anos entre a data do fato e esta sentença, razão pela qual deve ser declarada de ofício a prescrição da pretensão

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