Página 1524 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 1 de Setembro de 2015

a uma pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão , além do pagamento de 10 (dez) dias multa , cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente a época do fato delituoso. Regime de cumprimento de pena dos réus: Em vista do disposto pelo art. 33, § 2º, c, do Código Penal, os réus deverão iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime aberto . No entanto, verifico que na situação em tela, torna-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que os réus preenchem os requisitos alinhados no art. 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito. Assim sendo, observado o disposto pelo art. 44, § 2º, 2º parte e na forma do art. 46 e 48, ambos do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, valor este a ser destinado a uma instituição beneficente e na prestação de serviços à comunidade , por se configurar a melhor medida a ser aplicável na situação evidenciada, como forma de resgatar a auto-estima dos agentes e de se promover sua devida reinserção ao meio social, como desempenho de atividade laborativa que lhes trará reconhecimento, devendo esta se dar mediante a realização de tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência admonitória (depois de aplicada a detração – caso o sentenciado tenha ficado preso provisoriamente por algum tempo no curso do processo), junto a uma das entidades enumeradas no § 2º, do citado artigo, em local a ser designado, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho dos condenados. Ao Juízo da Execução – que no caso será o próprio sentenciante – após o trânsito em julgado desta decisão, em audiência admonitória a ser designada, caberá indicar a entidade beneficiada com a prestação de serviços, a qual deverá ser comunicada a respeito, através de seu Representante, com a remessa de cópia da presente sentença, incumbindo-lhe encaminhar mensalmente relatório circunstanciado, bem como a qualquer tempo, comunicar sobre a ausência ou falta disciplinar do condenado, consoante disposto no art. 150, da Lei 7.210/84. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, IV, do CPP por não ter elementos suficientes para tal. Concedo aos réus o direito de recorrer em liberdade , uma vez que não estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva. Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais . Com o trânsito em julgado, a Secretaria tomará as providências seguintes: Lançar o nome dos réus no rol dos culpados; Preencher o boletim individual dos réus para envio ao IITB/INFOSEG; Comunicar a suspensão dos direitos políticos dos réus à Justiça Eleitoral (art. 15, III, da CF); Perda da arma de fogo em favor da União, conforme art. 91, inciso II, a, do Código Penal, oficiandose à autoridade competente para sua transferência ao Exército para destruição; Intimar a ré MARIA REJANE LOPES para que compareça à Secretaria desta Vara, no prazo de 10 (dez) dias, com a finalidade de receber o canivete apreendido no presente feito, descrito no Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 81, em harmonia à manifestação ministerial de fls. 118; Proceder com o cálculo da pena da multa aplicada e das custas processuais, intimando os réus para pagamento das mesmas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena das providências cabíveis; Por fim, cumpridos integralmente os itens anteriores, confeccionar autos de execução de pena alternativa, inclusive guia de cumprimento, fazendoos conclusos para designação de audiência admonitória . Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cientifique-se. Arquive-se oportunamente. Betânia-PE, 25 de agosto de 2015. LEON ELIAS NOGUEIRA BARBOSA- Juiz Substituto

AÇÃO DE INTERDIÇÃO DE INCAPAZ NPU 62-70.2014.8.17.0270

REQUERENTE: MARIA EUGÊNIA DE SOUZA SILVA

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