Página 1336 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Setembro de 2015

Civil, para: (a) DECLARAR a inexistência do débito cobrado pela ré referente à fatura com vencimento em 20/05/2014; (b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos apontamentos nos cadastros de inadimplentes com relação à dívida declarada inexigível; (c) CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, em favor da parte autora. Tal quantia deverá sofrer atualização monetária a partir da data desta sentença, devendo, ainda, ser acrescida de juros legais a partir do evento danoso. Sem custas ou sucumbência nesta fase. Em caso de recurso, que deverá ser feito por advogado (art. 41, § 2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá efetuar o recolhimento do preparo, no prazo de 48 horas, abrangendo custas (iniciais e de recurso), porte de remessa e retorno, além de todas as despesas cujo pagamento foi dispensado em primeiro grau, sob pena de deserção (Provimento 806/2003, item 66, do Conselho Superior da Magistratura, Enunciado 11, do Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Criminais e Colégios Recursais, D.O.J. 05.09.2005). Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, Lei 9099/95). Com o trânsito em julgado, autorizo a expedição de ofício a eventuais outros órgãos de proteção ao crédito que porventura tenham registrado, comprovadamente, o apontamento. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se que a sua destruição poderá ser feita depois de decorridos 90 (noventa) dias do trânsito em julgado da sentença ou da extinção do feito (Art. 636 das NSCGJ), prazo em que os interessados poderão pedir a restituição de documentos. P.R.I.C. - ADV: CARLOS DANIEL LAUREANO (OAB 253578/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)

Processo 000XXXX-29.2015.8.26.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Jéssica Ribeiro da Cunha -Nextel Telecomunicação Ltda - Vistos. A concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos materializados na prova inequívoca que convença da verossimilhança do alegado, conciliada, alternativamente, com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda, quando caracterizado o abuso de direito de defesa ou mesmo, manifesto propósito protelatório do réu. “In casu”, alega a Autora que está recebendo cobrança da requerida, cuja dívida não reconhece, pois cancelou o contrato com a mesma no mês de novembro do ano de 2012 e a cobrança é do ano de 2013. Pede medida liminar para exclusão do nome junto ao SPC. Vê-se da verossimilhança do alegado, ou seja, o questionamento acerca da legalidade da cobrança, estando presente a fumaça do bom direito, havendo fundado receio de dano irreparável, impondo-se o deferimento da medida pleiteada. Dessa forma, defiro a medida liminar, mediante caução, devendo a Autora efetuar o depósito do valor respectivo, oficiando-se após ao SCPC para que abstenha de divulgar os dados pertinente à dívida, até final julgamento destes autos. Cumpra-se. No mais, converto o julgamento em diligência, consigno e determino: A repartição do ônus probatório, no processo judicial, não foge à regra do artigo 333, I e II, do CPC, incumbindo ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, e ao réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Tal regra, entretanto, cede espaço quando configurada a relação de consumo entre as partes, tal como no caso dos autos. Isto porque, pelo princípio da inversão do ônus da prova estadeada no artigo 67, III, do CDC, está a instituição financeira, na qualidade de prestadora de serviço, obrigada a produzi-la em Juízo, pois a regra relativa a inversão de tal ônus decorre, fundamentalmente, da maior dificuldade do consumidor demonstrar o seu direito dentro dos parâmetros estabelecidos no art. 333 do CPC, tendo em vista o fato da parte contrária deter, muitas vezes, com exclusividade, os elementos de convicção indispensáveis ao desate da causa. Assim, tratando-se de cobrança de uso de linha celular, a requerida deve esclarecer o período e os serviços prestados pertinentes à cobrança (ano de 2012), sob pena de aplicação do artigo 359 do CPC. Justiça Gratuita: junte a Autora comprovante de rendimentos. Prazo para atendimento para ambos: dez dias. Decorrido o prazo e permanecendo a inércia do réu e outro, tornem os autos conclusos para decisão. Int.-se. - ADV: RODRIGO GOMES DE ALMEIDA (OAB 313381/SP), EDUARDO LUIZ BROCK (OAB 91311/SP)

Processo 000XXXX-19.2014.8.26.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Fátima Regina de Assis Hermenegildo Vestuário Me - Vistos. Em face das informações contidas nos autos, dando conta da não localização de bens passíveis de penhora, JULGO EXTINTA a presente ação, com base no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Aguarde-se por 180 dias eventual retirada de documentos, inutilizando-se os autos após o decurso do prazo. No mais, expeça-se a certidão de crédito requerida pelo Exequente. Registre-se e intime-se. - ADV: ANTONIO SERGIO CARVALHO DA SILVA (OAB 135274/SP)

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