Não é cabível Recurso Extraordinário quando a ofensa à Constituição for reflexa
NOTÍCIA (Fonte: www.stf.jus.br)
Ministra arquiva recurso sobre abandono afetivo por não existir ofensa direta à Constituição
A ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal (STF), arquivou Recurso Extraordinário (RE 567164) em que A.B.F. pedia ressarcimento por danos morais em razão de abandono familiar. Ele alegava ofensa aos artigos 1º , 5º , incisos V e X , e 229 da Constituição Federal .
O autor questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que ao dar provimento a um recurso especial concluiu, com base no artigo 159 do Código Civil de 1916 , a inviabilidade do reconhecimento de indenização por danos morais decorrente de abandono afetivo.
"O apelo extremo é inviável, pois esta Corte fixou o entendimento segundo o qual a análise sobre a indenização por danos morais limita-se ao âmbito de interpretação de matéria infraconstitucional, inatacável por recurso extraordinário", explicou a ministra. Ela avaliou que, conforme o ato contestado, a legislação pertinente prevê punição específica, ou seja, perda do poder familiar, nos casos de abandono do dever de guarda e educação dos filhos.
Assim, Ellen Gracie afastou a possibilidade de analisar o pedido de reparação pecuniária por abandono moral, pois isto demandaria a análise dos fatos e das provas contidas nos autos, bem como da legislação infraconstitucional que disciplina a matéria (Código Civil e Estatuto da Criança e do Adolescente), o que é inviável por meio de recurso extraordinário. Para a ministra Ellen Gracie, o caso "não tem lugar nesta via recursal considerados, respectivamente, o óbice da Súmula 279 , do STF, e a natureza reflexa ou indireta de eventual ofensa ao texto constitucional".
Ao citar parecer da Procuradoria Geral da República, a ministra asseverou que conforme o Código Civil e o ECA , eventual lesão à Constituição Federal , se existente, "ocorreria de forma reflexa e demandaria a reavaliação do contexto fático, o que, também, é incompatível com a via eleita". Dessa forma, a ministra Ellen Gracie negou seguimento (arquivou) ao recurso extraordinário.
NOTAS DA REDAÇÃO
O meio recursal de que trata a decisão em comento é recurso de fundamentação vinculada, cuja previsão legal encontra-se no artigo 102 , III , da CF que dispõe:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição , cabendo-lhe:
III. julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição ;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição .
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
O Recurso Extraordinário que foi analisado pela ministra Ellen Gracie pretendia obter do Supremo decisão favorável ao pedido de indenização por abandono material. Ocorre que, como dito, o Recurso Extraordinário tem fundamentação vinculada às hipóteses de cabimento do artigo acima transcrito, pelo que se torna inviável a análise de fatos e provas.
As razões apresentadas pretendiam enquadrar a hipótese na alínea a do inciso III do artigo 102 da Carta. Entendeu o recorrente que havia o direito a indenização por ofensa, dentre outros, ao artigo 229 , da Constituição .
Ocorre que o STF exige que a contrariedade à Constituição seja direta, ou seja, deve atingir os próprios preceitos constitucionais. Do contrário, quando reflexa (indireta ou oblíqua) atingindo, por exemplo, a legislação federal, não é cabível o RE.
O teor da súmula 636 do próprio Supremo corrobora tal entendimento. É pacífico que, havendo necessidade de se interpretar normas infraconstitucionais, o meio adequado não pode ser o Recurso Extraordinário. Veja-se:
Súmula 636 - Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.
1 Comentário
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Qual recurso é cabível quando há violação de norma infraconstitucional no juizado especial?
Recurso Extraordinário? Já que não há competência do STJ nos juizados. continuar lendo