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11 de Maio de 2024
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    Homem é indenizado por ser confundido com homônimo em cobrança de Seguradora

    Publicado por Veredictum
    há 14 anos

    Um homem vai ser indenizado por danos morais por ter sido confundido com uma pessoa que tinha exatamente o mesmo nome e sobrenome em uma ação de cobrança. A decisão foi do juiz do 1º Juizado Especial Cível de Planaltina e cabe recurso.

    O autor alegou que recebeu uma cobrança do Unibanco AIG Seguros S.A. devido a danos causados por acidente automobilístico. Na ocasião, ele esclareceu que se tratava de um engano, pois nunca se envolvera em acidente de carro. Mas, segundo o autor, mesmo assim foi surpreendido com a citação de uma ação judicial de reparação de danos de uma Vara Cível de Santa Maria, DF.

    Ao comparecer à audiência no Fórum de Santa Maria, uma terceira pessoa que tinha o mesmo nome e sobrenome também estava lá, havendo a constatação de que os dois eram homônimos. Na mesma audiência foi corrigido o equívoco entre as partes. O homem confundido entrou com ação contra o Unibanco Seguros, pedindo indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

    O Unibanco deixou de comparecer à sessão de conciliação, o que, de acordo com a Lei nº 9.099/95, torna verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Como o réu também não apresentou contestação, o juiz explicou que a condenação é medida que se impõe de acordo a mesma lei.

    O magistrado julgou então procedente o pedido e condenou o Unibanco AIG Seguros a indenizar o autor em R$ 1.000,00. De acordo com o juiz, a fixação do valor da indenização deve ser feita mediante o seu prudente arbítrio, e deve ainda evitar o enriquecimento sem causa do autor.

    Nº do processo: 2009.05.1.011762-8

    Abaixo a íntegra da sentença:

    Circunscrição :5 - PLANALTINA

    Processo :2009.05.1.011762-8

    Vara : 1401 - PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE PLANALTINA

    SENTENÇA

    Vistos, etc..

    VALDEMAR ALVES DE SOUSA propôs feito de REPARACAO DE DANOS em desfavor de UNIBANCO AIG SEGUROS SA afirmando que foi contactado pelo requerido para pagamento de danos causados por acidente automobilístico, sendo que no momento o requerente esclareceu que tratava-se de engano, uma vez que nunca se envolveu em acidente automobilístico.

    Posteriormente informa que mesmo assim foi surpreendido com a citação de uma ação judicial de reparação de danos de uma Vara Cível da Circuinscrição de Santa Maria - DF.

    Alega que ao comparecer à audiência da referida ação de reparação de danos no Fórum de Santa Maria, foi sanada a divergência, uma vez que terceira pessoa com o mesmo nome e sobrenome da parte autora compareceu à referida audiência, onde foi constadada a ocorrência de homonímia entre o autor desta ação e o réu daquela. Na mesma audiência, foi realizada a correção do equívoco com a substituição do pólo passivo daquela ação, passado à constar como réu o terceiro e não o autor desta ação.

    Desta forma, entende o autor ter sofrido danos morais em razão dos fatos acima relatados, pretendendo a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

    Dispensado o relatório (art. 38 L. 9.099/95)., passo a decidir..

    Regularmente citado e intimado (fls. 32), o Réu deixou de comparecer à sessão de conciliação, tornando-se assim revel a teor do disposto no artigo 20 da Lei nº 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.

    Verdadeiros os fatos, e mantendo-se inerte o Réu em provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor, conforme dispõe o artigo 333, inciso II do C.P.C., a condenação é medida que se impôe, nos termos do artigo 20 da Lei n. 9.099/95.

    Contudo, conforme prevê o dispositivo acima referido (art. 20 da Lei n.º 9.099/95) reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar a convicção do Juiz.

    Ademais, no que pertine à condenação em danos morais, a fixação do 'quantum' devido deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que se vale dos seguintes critérios objetivos: a) existência do evento danoso; b) nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta do réu; c) existência do prejuízo; d) extensão e natureza do dano; e) a condição eonômico-financeira das partes. Aliados a tais critérios, merecem também detida análise o caráter punitivo da indenização, tendo como limite evitar-se que a indenização consubstancie enriquecimento sem causa ao autor. Neste diapasão, mostra-se suficiente a fixação dos danos morais em R$

    (um mil reais).

    Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para - CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais que fixo em R$

    (Um mil reais), tudo corrigido monetariamente, pelo INPC, e acrescida de juros legais a partir da citação no percentual de 1% (um por cento), nos moldes dos artigos 406 e 2044 do Novo Código Civil de 2003.

    EXTINGO a fase de conhecimento com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, I do CPC,

    Sem custas e honorários em face do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.

    Transitada em julgado, não havendo pleito de execução, dê-se baixa e arquive-se.

    R.I. o Autor.

    Planaltina - DF, quinta-feira, 17/12/2009 às 14h40.

    Fonte: TJDFT

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