Lei no 9.870, de 23 de novembro de 1999.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências.
Artigo 6 da Lei nº 9.870 de 23 de Novembro de 1999
Art. 6o São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante