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27 de Maio de 2024

02 requerimentos que o Advogado Criminalista pode fazer para conseguir a liberdade na audiência de custódia.

Publicado por Daniel Vitor Campos
ano passado

A audiência de custódia será realizada no prazo de 24h, quando alguém for preso. Essa prisão pode ter acontecido através de flagrante (art. 302, CPP) ou pelo cumprimento de mandado de prisão.

Nessa audiência o preso será conduzido a presença do Juiz, Promotor de Justiça e Advogado Criminalista ou Defensor Público. O Juiz, após ouvir o preso, passará a palavra para manifestação do Promotor de Justiça e do Advogado Criminalista.

Na sequência vai analisar a legalidade da prisão e se há a necessidade e adequação de manter o custodiado preso. Caso o juiz verifique que não existem motivos para decretar a prisão, poderá colocar em liberdade plena ou com medidas não prisionais, por exemplo, monitoração eletrônica.

A seguir veremos os 02 requerimentos possíveis que o Advogado Criminalista pode fazer:

1. Relaxamento de Prisão

Essa hipótese de requerimento caberá nas situações que tiver acontecido alguma ilegalidade, a exemplo, quando houver o descumprimento do previsto no art. , CF/88, conforme os seguintes incisos:

LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

Como pode ser verificado, são impostas algumas formalidades para que seja válida a prisão em flagrante, a exemplo da imediata comunicação ao juiz e à família do preso.

Caso seja descumprida essas garantias constitucionais, estaremos diante de uma ilegalidade.

Nessas situações que entra o olhar atento do Advogado Criminalista, pois é sua função apontar, demonstrar ao Juiz na audiência de custódia, que não foram observadas as regras que a lei determina.

E são nesses momentos, em que há ilegalidade, que o requerimento correto é o relaxamento da prisão.

Importante mencionar, que além dessas garantias constitucionais, há também regras previstas no Código de Processo Penal ( CPP), que devem ser obedecidas por todos os agentes públicos, do policial até o juiz.

Ao receber o auto de prisão em flagrante o juiz deverá, como determina o art. 310, CPP, fazer a análise do aspecto formal e se as situações do art. 302 e 303, do CPP estão presentes:

Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

I - está cometendo a infração penal;

II - acaba de cometê-la;

III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

Havendo legalidade no auto de prisão em flagrante, o magistrado irá homologar, caso contrário, como já dito acima, deverá relaxar a prisão.

Logo em seguida, o juiz vai analisar a necessidade ou não de decretar a prisão preventiva.

Essa análise passa essencialmente por avaliar o cometimento do delito, que por vezes já está demonstrado com a prisão em flagrante, e se o preso apresenta risco, caso venha a ser colocado em liberdade.

O CPP, no art. 312 traz os riscos que devem ser avaliados, a saber: garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

O magistrado avaliando que existem algum desses riscos, deverá, antes de se decretar a medida extrema de constrição da liberdade, analisar se outras medidas diversas da prisão (art. 319, CPP), são suficientes para cessar ou reduzir qualquer prejuízo ao regular andamento processual.

É nesse momento que abordaremos o outro requerimento a ser feito pelo Advogado Criminalista.

2. Liberdade Provisória

A liberdade provisória é uma medida alternativa à prisão preventiva, de acordo com o art. 310, III, CPP.

Conforme já foi dito acima, somente quando for cabível a prisão preventiva, mas havendo outra restrição menos gravosa adequada ao caso, o juiz poderá aplicar medidas alternativas à prisão cautelar.

Para exemplificar, caso o juiz verifique que há, concretamente, risco de fuga, ou seja, prejudicaria diretamente a eventual aplicação da lei penal (art. 312, CPP), antes de se decretar a prisão preventiva, poderá o magistrado determinar: comparecimento periódico em juízo; proibição de ausentar-se da comarca e monitoração eletrônica, incisos I, IV e IX, respectivamente, do art. 319, CPP.

São várias as opções que existem para se evitar a prisão preventiva, deixando apenas para casos realmente excepcionais.

Importante mencionar que havendo o descumprimento dessas medidas substitutivas da prisão, poderá o juiz impor novas medidas mais restritivas do art. 319, CPP, ou decretar a prisão preventiva.

E nos casos em que as medidas alternativas à prisão estiverem sendo devidamente cumpridas, mas já não se faz mais necessárias, o Advogado Criminalista poderá requerer a revogação integral ou substituir por outras menos gravosas.

Por fim, vale deixar registrado que o fato de em alguns casos não haver a prisão preventiva da pessoa que foi presa em flagrante, não significa que ela foi “inocentada”, mas apenas que ela vai poder responder ao eventual processo criminal em liberdade, em sua maioria das vezes com outras medidas cautelares, e ao final do processo vindo a ser condenado, será recolhido à prisão, dependendo da pena aplicada e o regime inicial de cumprimento.

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