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23 de Maio de 2024
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    A aplicabilidade da teoria da imprevisão nas relações contratuais de direito civil em tempos de pandemia da COVID-19

    AUTORA: THAYNÁ DOS SANTOS SILVA CONCEIÇÃO CARVALHO

    RESUMO

    O artigo tem por objetivo analisar a teoria da imprevisão como mecanismo jurídico que possa ensejar uma revisão contratual em contratos de prestação continuada que foram diretamente afetados por uma onerosidade excessiva, com intuito de reestabelecer o equilíbrio econômico entre as partes contratantes, bem como analisar os efeitos da crise econômica gerada pela pandemia da COVID-19 nas relações contratuais e como esses efeitos impactaram no inadimplemento das obrigações. Pretende ainda, delinear os aspectos e a aplicabilidade da teoria da imprevisão no ordenamento jurídico sob o prisma dos princípios constitucionais e coletar julgados sobre o assunto a partir do ano de 2020, para assim compreender a ideia e o posicionamento da doutrina e da jurisprudência pátria acerca do tema e das controvérsias existentes.

    Palavras-chave: contratos; pandemia; COVID-19; teoria da imprevisão.

    DA APLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO

    O presente capítulo tem por intuito apresentar casos práticos de aplicação da teoria da imprevisão pelo Poder Judiciário brasileiro, demonstrando os requisitos, limites de aplicação da teoria e pressupostos de admissibilidade consagrados na lei, na jurisprudência e na doutrina.

    A possibilidade de aplicação da teoria da imprevisão como mecanismo de revisão contratual em tempos de pandemia

    A teoria da imprevisão não é distinguida da teoria da onerosidade excessiva pelos tribunais. Acresça-se, que há correntes doutrinárias que fazem esta distinção.

    Nesse sentido, ressalta-se que há uma corrente doutrinária que entende que a teoria da imprevisão está prevista no Art. 317 do Código Civil 2002 e a teoria da onerosidade excessiva prevista no Art. 478 do Código Civil 2002.

    A “Teoria da Imprevisão”, nas palavras de Gagliano e Pamplona Filho (2021, p. 100), “[...] é o substrato teórico que permite rediscutir os preceitos contidos

    em uma relação contratual, em face da ocorrência de acontecimentos novos, imprevisíveis pelas partes e a elas não imputáveis”.

    No entanto, diferentemente da teoria da imprevisão, quando se trata de resolução por onerosidade excessiva estaria seguindo a linha de resolução do contrato em razão de um descumprimento gerado por onerosidade excessiva (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2021).

    Embora a teoria da onerosidade excessiva e a teoria da imprevisão tenham semelhanças em seus núcleos, não são correspondentes, pois, a teoria da onerosidade excessiva estaria relacionada a desproporção e a teoria da imprevisão no fator imprevisibilidade (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2021).

    Nota-se, que os doutrinadores fazem a distinção da teoria da imprevisão e a teoria da onerosidade excessiva. Assim, nesta corrente, a teoria da onerosidade excessiva pode se referir até mesmo a um enriquecimento ilícito de uma das partes, em razão de uma onerosidade desproporcional.

    No entanto, a teoria da imprevisão estaria relacionada a revisão contratual que deve ser operada em razão de um evento imprevisível, que foge do domínio dos contratantes, mas que afeta diretamente o contrato, podendo ocasionar um inadimplemento. A teoria da imprevisão é utilizada para uma correção contratual, antes de se vislumbrar uma extinção contratual.

    Em que pese a existência das duas teorias, no presente trabalho, trata-se da teoria da imprevisão como prevista no Art. 478 do Código Civil 2002, uma vez que preleciona que um contrato pode ser resolvido e revisto quando houver uma onerosidade excessiva (teoria da onerosidade excessiva) para as partes em razão de um fato imprevisível. Portanto, as teorias são complementares, uma está incorporada a outra e ambas estão presentes no Art. 478 do Código Civil.

    Sendo assim, nota-se que o Art. 317 do Código Civil 2002 é um dispositivo autorizador da revisão e correção contratual pelo juiz em razão do cabimento da teoria da imprevisão em face de uma onerosidade excessiva.

    O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de distinguir a teoria da imprevisão da teoria da onerosidade excessiva, enfatizando que a intervenção do Juiz nos contratos para uma correção ora revisão da avença fica subordinada a um evento superveniente e imprevisível, tratando-se neste caso de aplicação da teoria da imprevisão ou tão somente de um evento superveniente imprevisível e extraordinário que onere o contrato, no entanto, trata-se de aplicação da teoria da onerosidade excessiva (STJ, 2014).

    O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro não faz distinção das duas teorias. Leia-se do recente julgado, in verbis:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. CONTRATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19). ALUNO INADIMPLENTE. NÃO RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. PREVISÃO LEGAL. AUTONOMIA DA VONTADE. OBRIGATORIEDADE DOS CONTRATOS. TEORIA DA IMPREVISÃO. REVISÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. [...] 6- Ao princípio da obrigatoriedade se opõe o da revisão dos contratos, também denominado da onerosidade excessiva, presumindo nos contratos comutativos, de trato sucessivo e execução diferida, a existência implícita de uma cláusula pela qual a obrigatoriedade do seu cumprimento pressupõe a não alteração da situação fática (rebus sic stantibus). 7- A teoria da imprevisão consiste na possibilidade de desfazimento ou revisão forçada do contrato quando, diante de eventos imprevisíveis e extraordinários, a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa. [...] 17 ¿ Recurso a que se nega provimento. (TJ - RJ, 2021).

    Portanto, é notório que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro se refere a teoria da imprevisão fazendo alusão à teoria da onerosidade excessiva.

    Nessa linha de entendimento, nota-se que o elemento central da teoria da imprevisão é um evento imprevisível superveniente, que não era conhecido quando da pactuação do contrato e que o seu surgimento não compete às partes. No entanto, no âmbito prático como é tratado este evento imprevisível afim de revisar um contrato?

    O elemento imprevisão que pode ser adequado a ensejar uma revisão contratual judicial se refere a um evento que foge totalmente do alcance de previsibilidade das partes envolvidas. De tal forma, que condições subjetivas e individuais dos contratantes não podem justificar uma revisão contratual (VENOSA, 2021).

    Assim, destaca-se das palavras de Silvio de Salvo Venosa (2021, p. 122), in verbis: “A imprevisão deve ser um fenômeno global, que atinja a sociedade em geral, ou um segmento palpável de toda essa sociedade. É a guerra, a revolução, o golpe de Estado, totalmente imprevistos”.

    Dessa maneira, é notório que a pandemia ocasionada pelo coronavírus pode ser classificada como um evento imprevisível em contratos de execução continuada pactuados antes do seu surgimento, uma vez que os efeitos são de uma pandemia são desastrosos e podem afetar toda uma sociedade.

    Analisar-se-á a seguir como os Tribunais de Justiça pelo Brasil tem aplicado a teoria da imprevisão aos casos concretos.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIMINAR – FORNECIMENTO DE ENERGIA – COBRANÇA PELO VALOR EFETIVAMENTE CONSUMIDO – PANDEMIA DA COVID-19 – REVISÃO – RECURSO PROVIDO. Por mais sensível que sejam as consequências econômicas da pandemia do novo coronavírus, não cabem soluções casuísticas em relação aos consumidores de energia elétrica. É setor especialmente regulamentado, submetido a tratamento linear por agência reguladora e que lá deve ter a solução técnica adequada, que acomode os delicados interesses em xeque. Não é recomendável a aplicação da teoria da imprevisão, voltada para situações singularizadas e não exatamente enquadrável aos serviços públicos, seja empolgada para superar um problema que é geral e que reclama respostas uniformes. Agravo de instrumento provido, prejudicado o agravo interno. (TJ - SC, 2021).

    No julgado acima citado, extraído do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a parte autora (pessoa jurídica que funciona como um shopping center), pleiteou a revisão contratual de seu contrato de fornecimento de energia com a ré (empresa de distribuição de energia elétrica), requereu que suas faturas mensais fossem revisadas e emitidas com relação a energia elétrica efetivamente consumida e não a contratada inicialmente, durante o período em que as atividades da requerente não retornem a normalidade, ou então, enquanto perdurar o estado de calamidade pública.

    O juízo de primeiro grau concedeu a revisão contratual, determinando que as faturas fossem emitidas com relação ao consumo efetivamente consumido e não o contratado. A ré irresignada, interpôs recurso de agravo de instrumento.

    Em sede de agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça, pontuou que a agravada postula uma revisão contratual por força da teoria da imprevisão. No entanto, embora a pandemia que assola o País seja suscetível de presumir uma alteração na situação de fato, apta a justificar a revisão contratual, não se trata de uma presunção absoluta.

    Assim, é indispensável que a parte prejudicada demonstre o desequilíbrio alegado, uma vez que não é plausível que se descumpra deliberadamente contratos por motivos alheios à pandemia.

    No caso em tela, o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso interposto pela parte agravante, desconstituindo a liminar concedida em primeira instância, sob o fundamento de ser uma empresa com alto capital social e que seu segmento de atividades foram os menos afetados pela pandemia.

    Nota-se, que o juízo de primeiro grau acolheu o pedido de revisão contratual sob o prisma da teoria da imprevisão, no entanto, esse fundamento não se sustentou em segunda instância.

    Verifica-se, ainda, que em pesquisa ao site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a teoria da imprevisão e a revisão contratual não estão sendo aplicadas em casos de demandas para revisão de contrato de fornecimento de energia elétrica contratada e consumida, o Tribunal tem optado por não revisar os contratos semelhantes a esta situação, mantendo seus termos iniciais.

    Noutro giro, examinar-se-á a seguir a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em um caso muito semelhante ao acima colacionado.

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA PELO SHOPPING CENTER EM FACE DA LIGHT. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA SUSPENDER A EFICÁCIA DO PAGAMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA PELO SISTEMA DE DEMANDA CONTRATADA (TAKE OR PAY). DETERMINAÇÃO DE COBRANÇA PELO REGIME DE CONSUMO MEDIDO, ENQUANTO PERDURAREM OS EFEITOS DA PANDEMIA DE CORONAVIRUS. DECISÃO ESCORREITA, UMA VEZ QUE A PARTE AUTORA DESENVOLVE ATIVIDADE DE SHOPPING CENTER E TEVE O FATURAMENTO DRASTICAMENTE REDUZIDO DURANTE O PERÍODO DE FECHAMENTO E POSTERIOR FUNCIONAMENTO PARCIAL DETERMINADOS PELO PODER PÚBLICO. EVENTO EXTRAORDINÁRIO QUE AUTORIZA A REVISÃO DO AJUSTE COM ESCOPO NA TEORIA DA IMPREVISÃO E NO FATO DO PRÍNCIPE. PRECEDENTES. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA IN INITIO LITIS (ART. 300 DO CPC). APLICAÇÃO DA SÚMULA 59 DO TJRJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ - RJ, 2021).

    No caso prático acima citado, a parte autora (também um shopping center) postula a revisão contratual sob o argumento de que seja cobrado apenas a energia consumida e não a contratada, uma vez que possui contrato com a ré sob o modelo “take or pay” em que o usuário em que o usuário paga valor fixo previamente estabelecido, independentemente do volume de energia consumido.

    Contudo, com a pandemia ocasionada pelo coronavírus e a afetação de suas atividades, requereu a revisão contratual para que pague apenas a energia consumida.

    O juízo de primeira instância concedeu a tutela de urgência para suspender temporariamente a modalidade contratual “take or pay” e que a concessionária ré efetuasse a cobrança apenas da energia consumida pela parte autora. A ré inconformada agravou a decisão.

    Assim, em segunda instância o relator consignou que caso ocorra o pagamento fixo com base na simples disponibilização do serviço, propiciaria o enriquecimento sem causa da concessionária ré, e é evidente que o consumo de energia elétrica foi reduzido no período de isolamento social determinado pelo poder público, tornando a obrigação excessivamente onerosa para a agravada.

    Foi sustentado ainda pelo relator, que seria aplicável a teoria do fato do príncipe, uma vez que o ato praticado pelo poder público não pode infligir onerosidade excessiva ao agravado. Assim, a pandemia gerada pelo coronavírus é caracterizada como um evento extraordinário e imprevisível que autoriza a revisão do ajuste para evitar a ruína do contrato, com escopo na teoria da imprevisão

    Portanto, a decisão proferida em primeira instância foi mantida, sendo considerada sem qualquer defeito pelo relator, posto que o excepcional momento vivenciado pela sociedade em razão da pandemia, torna justa e proporcional a revisão contratual nos termos postulados. Destaca ainda, que a medida não gera prejuízo a concessionária agravante, uma vez que receberá pelo serviço efetivamente prestado, ou seja, a energia consumida.

    É válido ressaltar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo também tem se posicionado da mesma forma que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em ações que versam sobre o contrato de fornecimento de energia elétrica, admitindo-se a revisão contratual para o pagamento somente da energia consumida e não da contratada, nos períodos em que as atividades foram afetadas pela pandemia. Leia-se:

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - Descabida a arguição de ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, do CPC)- Cerceamento de defesa – Inocorrência – Conjunto probatório suficiente à conclusão do julgado – Situação excepcional e imprevisível, comprometendo o cumprimento de obrigações anteriormente assumidas - Fato público e notório - Pandemia provocada pela COVID-19 - Redução da demanda contratada – Pagamento pela energia efetivamente consumida – Admissibilidade – Ação parcialmente procedente – Recurso desprovido, com observação. (TJ - SP, 2021).

    Nota-se, que enquanto o Tribunal de Justiça de Santa Catarina entende não ser recomendável a aplicação da teoria da imprevisão nos casos de contratos de fornecimento de energia elétrica pela demanda contratada, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro acolhe a teoria da imprevisão, sob o fundamento de ser uma medida justa e proporcional que enseja a revisão deste tipo de contrato em tempos de pandemia.

    Com base no exposto, é evidente a interpretação diversa dos tribunais acerca do mesmo tema sobre um caso semelhante. A teoria da imprevisão foi interpretada de maneiras distintas. Verifica-se, que a jurisprudência não é uníssona quanto a aplicabilidade da teoria da imprevisão.

    Contudo, considera-se ser o mais oportuno para estes casos a revisão contratual a luz da teoria da imprevisão, a fim de reestabelecer o equilíbrio socioeconômico do contrato e evitar sua ruína.

    Os setores que envolvem circulação ou aglomeração de pessoas foram notoriamente os mais afetados pela pandemia, assim, não é razoável que um shopping center, seja compelido a efetuar o pagamento de uma fatura de energia que não reflete a realidade consumida, em um momento em que sua receita mensal esteve paralisada.

    Dessa forma, configura-se total desproporcionalidade, elemento como já visto acima, ensejador de uma onerosidade excessiva. Como corroborado acima, não há o que se falar em privilegiar o inadimplemento ou o devedor, mas deve-se estar atento aos princípios norteadores dos contratos.

    Assim, entende-se que o caminho da renegociação contratual se mostra atualmente o mais prudente, no entanto deve ser analisado as particularidades de cada contrato, sabe-se que é um tema bastante conflitante na esfera extrajudicial, fazendo com que o Estado interfira nas relações contratuais por meio da revisão ou correção dos contratos, como autorizado pelo Código Civil e exposto nesta pesquisa.

    Pressupostos de admissibilidade da teoria da imprevisão e requisitos do Código Civil de 2002

    A teoria da imprevisão é atualmente admitida pelo Código Civil de 2002, no entanto, o Código Civil de 1916 não consagrou a referida teoria. É utilizada como fundamento revisional de contratos de execução diferida e continuada, verifica-se que seria irrelevante sua aplicabilidade aos contratos instantâneos ou imediatos, considerando que o lapso temporal para o cumprimento de uma obrigação e os acontecimentos imprevisíveis neste ínterim não fazem parte deste tipo de contrato.

    Os elementos para aplicação da teoria da imprevisão segundo a doutrina brasileira são: superveniência de circunstância imprevisível, alteração da base econômica objetiva do contrato e onerosidade excessiva.

    A superveniência de uma circunstância imprevisível se refere a um elemento imprevisível subordinado a uma onerosidade excessiva fora da previsibilidade contratual, quando o fator que gerar a onerosidade excessiva pude ser inserido álea de previsibilidade não poderá ocorrer uma mudança nos termos do pacto (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2021).

    A título de exemplo, pode-se citar a pandemia como evento superveniente e imprevisível, que gerou uma onerosidade excessiva que não poderia ser prevista pelas partes envolvidas na relação contratual, como ocorreu nos contratos locatícios de imóveis comerciais, no qual, empresas tiveram suas receitas totalmente paralisadas em função dos decretos municipais para evitar a aglomeração de pessoas e proliferação do vírus.

    Quanto à alteração da base econômica objetiva do contrato, diz respeito a uma alteração na balança econômica do contrato que onere excessivamente apenas uma das partes contratantes ou até mesmo as duas ou mais partes (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2021).

    É cediço que em uma relação contratual o contrato deve ser vantajoso para ambas as partes, quando essa vantagem se perde em razão de um acontecimento que altere a base econômica do contrato, há um desequilíbrio que deve ser corrigido para que o negócio celebrado possa prosseguir.

    A onerosidade excessiva é uma consequência das circunstâncias do contrato, que foi gerada por uma alteração fora da previsibilidade contratual para uma das partes ou para ambas as partes. De tal forma, que a teoria da imprevisão não pressupõe um enriquecimento sem causa de uma das partes em razão da redução patrimonial de outra (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2021).

    Nota-se que há um trinômio autorizador da aplicação da teoria da imprevisão, qual seja, um evento superveniente e imprevisível + alteração na base econômica do contato + onerosidade excessiva.

    No que se refere aos limites de aplicação e interpretação desses elementos pela jurisprudência brasileira, um fato é considerado extraordinário quando foge da normalidade e é imprevisível quando por mais que tenham sido previstos riscos do negócio, as partes não tenham tido condições de prever tal situação (VENOSA, 2021).

    Frisa-se, que o risco inerente ao negócio não pode ser interpretado como uma situação de imprevisibilidade. São situações distintas, considerando que a imprevisão é o acontecimento que as partes não possuem condições de prever. Embora o Brasil já tenha vivenciado uma pandemia em 1918 com a gripe espanhola, entende-se que a pandemia ocasionada pela COVID-19 de modo algum teria sido cogitada por partes contratantes (CÂMARA FILHO, online).

    É imprescindível destacar, que a pandemia da COVID-19 não pode ser considerada como um fato imprevisível em contratos celebrados após sua decretação, pois já seria de conhecimento das partes. O fato imprevisível não pode ser conhecido pelas partes no momento do pacto. Nesta pesquisa, trata-se de contratos celebrados em um momento anterior a decretação da pandemia.

    Por oportuno, é válido ressaltar que os acontecimentos imprevisíveis devem necessariamente impactar a prestação do devedor, pois se não há aumento no sacrifício do devedor não há motivos para revisão. A teoria da imprevisão se caracteriza pela onerosidade excessiva (VENOSA, 2021).

    A teoria da imprevisão se aplica na seara dos contratos bilaterais comutativos ou unilaterais onerosos, há uma corrente doutrinária que entende que a referida teoria não pode ser aplicada aos contratos aleatórios, embora a onerosidade excessiva que porventura possa ocorrer não tenha nenhuma relação com a alea do contrato (VENOSA, 2021).

    Nessa linha de entendimento, considerando que o contrato aleatório é caracterizado pela incerteza e pela falta de previsão de uma vantagem e a teoria da imprevisão é assinalada pela imprevisibilidade e por um acontecimento extraordinário para assim permitir uma revisão contratual, conclui-se que aplicar a teoria da imprevisão em contratos aleatórios é desconstituir este tipo de contrato.

    Portanto, entende-se não ser cabível a aplicação da referida teoria nestes casos, uma vez que como já mencionado, não se pode confundir a teoria da imprevisão com os riscos inerentes da tipificação contratual, assim, nos contratos aleatórios o risco é antecipadamente assumido pelas partes.

    É imprescindível destacar que um dos requisitos para aplicação da teoria da imprevisão, é a ausência de culpa do devedor, de tal forma, os fatos que causem onerosidade excessiva no contrato não podem estar vinculados a atividade do devedor (VENOSA, 2021).

    Há uma corrente doutrinária que entende que um dos requisitos para aplicação da teoria é a ausência de mora do devedor. No entanto, é notório que a mora pode ocorrer justamente por força de um acontecimento imprevisível. Assim, se o devedor estiver em atraso com a prestação devida, pois, não conseguiu efetuar o pagamento em razão do valor ter se tornado desproporcional e de difícil cumprimento, entende-se que é possível aplicar a teoria.

    Nessa seara, é importante distinguir a teoria da imprevisão dos institutos caso fortuito ou força maior, uma vez que o caso fortuito e força maior desobrigam as partes contratantes em um eventual inadimplemento, de uma futura obrigação de indenizar, enquanto a teoria da imprevisão propõe uma revisão contratual que em alguns caso pode gerar um ressarcimento de parcelas pagas, mas não indenização (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2021).

    Assim, nota-se que o caso fortuito e força maior são institutos utilizados na seara da responsabilidade civil contratual para dirimir as indenizações na ocasião de um inadimplemento parcial ou absoluto da obrigação, enquanto a revisão contratual é um instituto para tentar reestabelecer o equilíbrio econômico do contrato para que seja possível prosseguir a obrigação pactuada.

    Em suma, constata-se que os requisitos autorizadores da aplicação da teoria da imprevisão em tempos de pandemia, são os seguintes: a pandemia da COVID-19 deve ser categorizada como um evento imprevisível e extraordinário que tenha atingido a base econômica do contrato e gerado uma onerosidade excessiva. Assim, se um contrato foi celebrado antes da pandemia e teve suas circunstâncias alteradas, ele poderá ser revisto judicialmente.

    A ponderação dos princípios contratuais

    Os princípios contratuais são prismas sob o qual os contratos devem ser interpretados. Estes princípios estão esculpidos no Código Civil de 2002 e na lei maior, a Constituição Federal de 1988. Um contrato deve ser sempre analisado sob a ótica da Carta Magna.

    Nessa linha de entendimento, a importância da interpretação dos princípios no ordenamento jurídico foi lecionada por Paulo Nader (2020, p. 13), in verbis:

    O saber apenas teórico é estéril, pois não produz resultados; a prática, sem o conhecimento principiológico, é nau sem rumo, não induz às soluções esperadas. Para ser um operador jurídico eficiente, o profissional há de dominar os princípios informadores do sistema. O raciocínio em torno dos casos concretos se organiza a partir deles, que são os pilares da Ciência do Direito. A resposta para as grandes indagações e a solução dos casos complexos não se encontram em artigos isolados de leis, mas na articulação de paradigmas e a partir dos inscritos na Constituição da Republica.

    Nota-se, que os princípios são os pilares que sustentam o direito, na esfera civil, existem seis princípios que regem o direito contratual: a autonomia privada, a força obrigatória dos contratos, boa-fé, o equilíbrio econômico e a função social dos contratos.

    Quanto ao princípio da autonomia privada, há uma distinção entre a liberdade de contratar e a liberdade contratual. A liberdade de contratar está relacionada com a escolha da pessoa com que será realizado o contrato e a liberdade contratual se refere ao conteúdo do negócio jurídico (TARTUCE, 2019).

    Entende-se, portanto, que a autonomia privada se refere a independência que as partes contratantes possuem para fazerem suas escolhas e a realizarem negócios que possam tutelar seus interesses.

    A aplicação prática deste princípio, conforme se extrai do julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, é no sentido de privilegiá-lo. Leia-se, in verbis:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. PLATAFORMA DE RESERVAS DE HOSPEDAGEM. INADIMPLÊNCIA. EXCLUSÃO DA RECORRENTE. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO MEDIANTE O PARCELAMENTO DO DÉBITO. INDEFERIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. Recorrente que pretende a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o seu retorno à plataforma de reservas e agendamentos do agravado, firme no argumento de que, em razão da crise gerada pela pandemia do COVID-19, se viu impedido de exercer suas atividades, o que o impossibilitou de arcar com as dívidas existentes com o agravado. De fato, infere-se da própria narrativa do recorrente que o réu fez uma proposta de acordo com vistas a possibilitar o retorno do autor à plataforma de reservas, o que evidencia a sua boa-fé e intenção de cooperação. Ocorre que o recorrente pretende que o início do pagamento da dívida se dê após 30 dias do seu retorno à referida plataforma e, ainda, com parcelas distintas daquelas ofertadas. Em pese a relevância da função social da empresa, a intervenção do Poder Judiciário na atividade privada deve observar também o princípio da autonomia contratual, já que não se pode impor à outra parte que assuma obrigação contra a sua vontade. Por essa mesma razão, não se revela razoável compelir o recorrido a fornecer o serviço ao recorrente sem qualquer contraprestação. Ressalte-se, ainda, que a pandemia atingiu de forma avassaladora não apenas os devedores, mas também os credores, não havendo elementos de prova suficientes para infirmar a conclusão do magistrado de primeiro grau. Ausência dos requisitos necessários para a concessão da medida de urgência. Acerto do decisum. Aplicação do verbete nº 59, da Súmula desta Corte. Decisão que se mantém. RECURSO DESPROVIDO. (TJ - RJ, 2021).

    Neste caso prático, o autor (uma empresa de hospedagem) postulou que a plataforma Booking que realiza reservas de hospedagem pela internet, fosse compelida a realizar o serviço de reservas mesmo o autor estando em débito com a plataforma. O autor sustentou que devido a pandemia da COVID-19 teve seu faturamento drasticamente impactado e não conseguiu adimplir com as faturas da plataforma.

    Na seara de renegociação contratual, foi ofertado ao autor pela ré o parcelamento da dívida para posterior retorno dos serviços fornecidos pela plataforma. O autor negou a efetuar o acordo e requereu junto ao Poder Judiciário que o pagamento da dívida fosse efetuado após 30 dias do retorno das atividades pela plataforma e de maneira diversa do parcelamento oferecido.

    O Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência, em sede de agravo de instrumento, o relator consignou no acordão que em que pese a relevância da função social da empresa, a intervenção do Poder Judiciário nos contratos deve observar o princípio da autonomia contratual. Assim, não é possível impor que seja assumida uma obrigação contra a vontade da outra parte.

    É importante também destacar que o autor não comprovou o impacto ocasionado pela pandemia da COVID-19 em seu faturamento, não sendo caso de aplicação da teoria da imprevisão para rever o contrato de prestação de serviços com a plataforma Booking.

    Quanto à força obrigatória dos contratos, esta diz respeito ao princípio pacta sunt servanda, no qual leciona que os contratos devem ser cumpridos conforme foram pactuados, como já delineado nesta pesquisa.

    No que se refere ao princípio da boa-fé objetiva, este princípio foi consagrado pelo Código Civil de 2002 e foi um dos grandes avanços do direito contratual em relação do Código Civil de 1916.

    O princípio da boa-fé objetiva está expresso no art. 422 do Código Civil:

    “Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé” (BRASIL, 2002, online).

    A boa-fé objetiva está ligada à exigência de uma conduta leal entre as partes contratantes e aos deveres anexos do contrato. Os deveres anexos do contrato dizem respeito à conduta ética que se espera em uma relação contratual, como o cuidado em relação a outra parte negocial, o respeito, a informação sobre o negócio jurídico, confiança, probidade, cooperação, honestidade e razoabilidade (TARTUCE, 2019).

    Assim, nota-se que o princípio da boa-fé objetiva é regido por valores considerados indispensáveis em uma sociedade, portanto, também devem estar presentes nos contratos.

    Na prática, é um princípio muito utilizado como norteador das relações contratuais. Leia-se da decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, in verbis:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. DECRETAÇÃO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID 19. INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO SEM A IMPOSIÇÃO DE MULTA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. TEORIA DA IMPREVISÃO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. BOA-FÉ OBJETIVA E DEVER DE COOPERAÇÃO. PLAUSILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS. REFORMA DA DECISÃO. Decreto n. 46.984/2020 que determinou a suspensão de eventos coletivos, entre outras medidas de contenção da disseminação do COVID. Medida que acarretou grave crise econômica ao setor de eventos de formaturas. Hipótese que configura caso fortuito e enseja a aplicação da Teoria da Imprevisão. Onerosidade excessiva suportado apenas por uma das partes contratantes. Plausibilidade de resolução do contrato e perigo de dano que obstam o agravado de executar o valor dos aluguéis e multa e de inserir o nome das agravantes nos cadastros negativos, até o julgamento definitivo do processo. Conhecimento e provimento do recurso. (TJ - RJ, 2021).

    Neste caso prático, um contrato de locação de um imóvel comercial para a atividade de realização de festas de formatura foi desfeito, sem qualquer tipo de multa aos locadores, assim, os locatários ficaram impedidos de proceder a cobrança dos aluguéis vencidos desde 01/05/2020, momento de início da pandemia, bem como de protestar a dívida em cartório ou de inserir o nome dos locadores nos cadastros restritivos de crédito.

    Foi consignado no acórdão, que em razão da pandemia estaria evidenciada a onerosidade excessiva no contrato de locação, uma vez que as empresas de eventos ficaram totalmente impedidas de funcionamento sem qualquer tipo de receita para manutenção de suas atividades.

    É importante destacar, que não seria caso de uma revisão contratual, uma vez que não há possibilidade na manutenção das atividades realizadas pelos locadores, o setor de eventos de grandes festas, como formaturas, segue até os dias atuais sendo impactados.

    Nota-se, a utilização da teoria da imprevisão como fundamento para resolução de um contrato. A boa-fé também foi citada na solução do conflito, pois, as partes devem guardar a boa-fé durante a execução do contrato e manter o dever de cooperação, assim, não seria plausível que os locatários inserissem os locadores nos cadastros restritivos de crédito, tendo ciência da situação que ensejou o inadimplemento.

    Em suma, verifica-se que como mencionado acima e corroborado ao entendimento de Paulo Nader, os princípios são a resposta para grandes ou complexos conflitos.

    Quanto ao princípio do equilíbrio econômico, nota-se que não há um consenso na doutrina sobre a utilização deste princípio e sua real definição. No entanto, verifica-se que os tribunais têm utilizado este princípio arraigado a teoria da imprevisão quando há um desequilíbrio econômico no contrato.

    Schreiber (2020, p. 73) definiu, in verbis:

    O princípio do equilíbrio contratual, como aqui apresentado, resume-se, assim, a veicular um controle de proporcionalidade de caráter interno e objetivo (econômico) do contrato. Não é por outra razão que a melhor doutrina estrangeira, por vezes, associa o equilíbrio contratual ao princípio da proporcionalidade [...].

    Nessa linha de entendimento, nota-se que o referido princípio está relacionado a questão de proporcionalidade econômica em um contrato, como já explicitado nesta pesquisa, se um contrato se torna extremamente oneroso para uma das partes, o equilíbrio foi perdido e há possibilidade de revisão para manter o contrato.

    No que se refere ao princípio da função social dos contratos, este princípio preceitua que um contrato deve atender os anseios da coletividade e não somente atender a uma finalidade privada, considerando que um contrato pode produzir efeitos para as partes envolvidas e para terceiros.

    O referido princípio está disposto no Código Civil de 2002, in verbis:

    Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução. Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos. (BRASIL, 2002, online).

    Destaca-se, que embora um contrato vise assegurar interesses particulares, como disposto pelo princípio da autonomia privada, o contrato não pode destoar da sociedade. A função social também precisa prevalecer numa relação contratual.

    A definição de função social pode ser interpretada como uma finalidade coletiva, podendo ocasionar a mitigação da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) quando houver excesso ou abuso de uma das partes do contrato com relação a outra, permitindo-se assim, a intervenção do Estado para assegurar a ordem pública (TARTUCE, 2019).

    O contrato não pode ser interpretado isoladamente, fora da realidade social, o princípio da função social tem por objetivo intervir nos contratos para assegurar que os contratos sejam compreendidos sob a ótica social ao redor que foi do pactuado. Um contrato deve ser realizado a luz dos preceitos constitucionais esculpidos na Constituição Federal de 1988, a fim de atender os interesses da pessoa humana (TARTUCE, 2019).

    Nesse viés, constata-se que assegurar a utilidade pública social de um contrato é de grande relevância no contexto de revisão contratual, considerando que antes de extinguir um contrato, deve ser analisado os impactos que o fim de determinada atividade causará na sociedade, portanto, a medida de revisão contratual se mostra adequada em muitos casos.

    CONCLUSÃO

    Em suma, nota-se que a pandemia ocasionada pela COVID-19 trouxe severas consequências econômicas para o direito contratual e o direito das obrigações, que se alastram até os dias atuais.

    Devido ao consequente inadimplemento das obrigações pactuadas, os processos judiciais com pedidos de revisão ou extinção contratual cresceram exponencialmente, como demostrado nesta pesquisa.

    Assim, o Estado buscou através de uma legislação temporária e emergencial regular as relações contratuais conflitantes neste período, o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia da COVID-19, no entanto, algumas relações contratuais, com problemas específicos demonstrados ao longo desta pesquisa, ficaram sem resposta.

    Logo, foram analisados os impactos econômicos que impediram que partes contratantes cumprissem com suas obrigações e quais as possíveis formas de solucionar os casos através da revisão ou extinção contratual, sempre dentro dos parâmetros da legalidade e dos princípios constitucionais que regem os contratos.

    A hipótese de estudo apresentada foi confirmada, pois, constatou-se a viabilidade de utilização da teoria da imprevisão como fundamento jurídico que pudesse ensejar uma revisão contratual, de forma a tentar reestabelecer o equilíbrio econômico de um contrato e preservar a relação negocial. Os parâmetros de admissibilidade e os requisitos consagrados pela lei e pela jurisprudência foram delineados durante a pesquisa.

    Conclui-se, portanto, que a teoria da imprevisão tem sido amplamente utilizada como fundamento revisional de contratos que foram economicamente afetado pelos efeitos da pandemia, por força da quebra do equilíbrio material entre as partes.

    Nota-se, que a revisão contratual se revela, como o melhor caminho a

    ser percorrido em tempos de pandemia, quando uma obrigação se tornar excessivamente onerosa e de difícil adimplemento.

    Assim, constata-se que a utilização da referida teoria aos contratos do direito civil não é uníssona na jurisprudência brasileira, no entanto, a hipótese de aplicação vem sendo admitida pelos maiores tribunais do País.

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