A regularização de bens imóveis como requisito para possibilitar o prosseguimento do inventário
O direito de propriedade é tratado como garantia fundamental pela CF/88 (art. 5º, XXII), sendo inclusive considerado como direito inviolável (art. 5º, caput), inadmitindo-se qualquer deliberação tendente a aboli-lo (art. 60, § 4º, IV, CF).
Tal é a relevância do direito de propriedade no ordenamento jurídico brasileiro que, para conferir autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos referentes aos serviços de registro de imóveis, foi editada a Lei de Registros Publicos (LRP, 6015/77).
E, sobre o tema em análise, a LRP prevê a obrigatoriedade de promover o registro e a averbação de inúmeras possibilidades de alteração no Registro de Imóveis (arts. 167 e 169, Lei 6015/77), dentre elas, mudanças da edificação, reconstrução, demolição, desmembramento e loteamento de imóveis (art. 167, II, 4).
Quanto ao inventário dos bens deixados por pessoa falecida, o herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário, estará sujeito a penalidades (arts. 1992 e seguintes, CC/02). Ainda, nomeado o inventariante, este deverá, dentre as várias incumbências a ele impostas, apresentar relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, descrevendo detalhadamente os imóveis (art. 620, IV, caput e item a, CPC).
Embora a Fazenda Pública possa concordar com o valor atribuído aos bens do espólio, pelo inventariante nas primeiras declarações do processo de inventário, os bens poderão ser avaliados por oficial de justiça ou perito avaliador para fins de cálculo do imposto (arts. 630, ss, CPC).
Pois bem, após essas brevíssimas considerações, cabe mencionar um caso em que foram edificados apartamentos em um terreno, sem a averbação no registro de imóveis, no qual a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou decisão judicial que concluiu ser indispensável a regularização dos bens imóveis que compõem o acervo do espólio.
A referida decisão foi tratada como uma condição de procedibilidade para possibilitar o prosseguimento do inventário, de modo que a situação irregular dos bens poderia dificultar ou até inviabilizar a avaliação, precificação, divisão e a alienação destes.
Ademais, foi mencionado que o cumprimento das condições legais (a averbação no registro de imóveis) é admitido com naturalidade pela doutrina, como condicionante razoável ao exercício do direito de acesso à justiça.
Enfim, a partir da obrigatoriedade estabelecida pela LRP, conclui-se que a decisão judicial que condiciona a continuidade do processo de inventário à regularização dos bens perante o registro de imóveis é plenamente legítima, não representando qualquer obstáculo ao direito de ação.
Escrito por Gilberto Andreatta Maia, em 23/10/2018.
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