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3 de Maio de 2024

Abuso do Poder Religioso: cuidados que o candidato precisa observar

O abuso de poder religioso não é previsto expressamente na legislação eleitoral, contudo, pode ficar configurado através de outras formas de abuso de poder.

Publicado por Marcos Vasconcelos
há 4 anos

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu no último dia 18 de Agosto, por maioria de votos, rejeitar a possibilidade de ocorrer um questionamento do Abuso do Poder Religioso no âmbito de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) que tem como um dos objetivos, cassar o mandato daquele que foi eleito e aplicar a inelegibilidade por 08 (oito) anos, conforme o art. 22, inciso XIV da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei das Inelegibilidades).

"Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:
(...)
XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar".

Percebam que pela leitura do dispositivo supramencionado, podemos chegar à conclusão que a legislação eleitoral só permite três tipos de abusos: o político, o econômico e dos meios de comunicação. A doutrina clássica do Direito Eleitoral, defende que a interpretação das normas eleitorais, tem que ser restritivas ao texto legal, principalmente em questões constitucionais, como é o caso de inelegibilidades.

A tese do abuso de poder religioso, acertadamente, foi rejeitada por falta de previsão legal, porém nada impede que essa situação possa ocorrer em uma das três espécies permitidas, o que não ficou comprovado no processo em discussão no TSE.

Como assim?

Abuso do Poder Religioso configurado no Abuso do Poder Econômico:

O art. 24, inciso VIII da Lei das Eleicoes (Lei nº 9.504/97) veda o candidato receber, direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro de entidades religiosas e o art. 30-A diz o seguinte:

“Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.”

O parágrafo 1º desse artigo diz que o procedimento a ser aplicado, é o do art. 22 da Lei das Inelegibilidades, supramencionado. Logo, o legislador está dizendo que tem que ser usado uma AIJE que terá como objetivo de cassar o mandato, caso tenha sido eleito e já diplomado e a sanção de inelegível por 08 (oito) anos.

Abuso do Poder Religioso configurado no Abuso dos Meios de comunicação:

Existem alguns atos que os candidatos têm que evitar fazer para não ser configurado como um abuso dos meios de comunicação, dentro dessa esfera religiosa, por exemplo os seguintes atos: divulgação por jornal impresso ou televisão de sermões contendo promoção de candidato. Segundo José Jairo Gomes, essas condutas têm relação com o abuso do poder econômico e abuso dos meios de comunicação.

“O fato é agravado quando o suposto ato religioso é disponibilizado na Internet e redes sociais ou transmitido em veículos de comunicação social de massa como rádio e televisão, pois com isso o seu alcance é em muito ampliado, podendo atingir número indeterminado de pessoas”. (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. Ed. 2020. Pág. 744).

Uma última situação que julgo pertinente sobre esse assunto, é o CUIDADO que o candidato precisa ter com a Propaganda Eleitoral nas dependências de templos religiosos. O art. 37 da Lei das Eleicoes proíbe propagandas em bens de uso comum, no qual as igrejas e demais templos religiosos são considerados como tal e se o candidato realiza essa propaganda, a multa mínima é no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme o § 1º do mesmo artigo. Se a conduta ilícita for reiterada, poderá ocorrer um abuso do poder econômico e as consequências são aquelas já mencionadas nesse artigo (art. 22, inciso XIV da Lei das Inelegibilidades).

Na dúvida, procure um Advogado especialista para lhe assessorar nessas questões.

Lembre-se: o Marketing ajuda a eleger, mas é o jurídico e o contábil que mantém o seu cargo.

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Texto escrito por Rosberg Fernandes (@advrosberg), advogado inscrito na OAB Secção Ceará sob o nº 43.309, especializado em direito eleitoral, atuando com suporte jurídico completo a candidatos e campanhas eleitorais.

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