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27 de Maio de 2024

Alimentos Gravídicos – Breves considerações acerca da Lei 11.804/2008.

Publicado por Jamille Ammar Ruocco
há 5 anos

No mês de novembro deste ano, a Lei 11.804/2008 – Lei de Alimentos Gravídicos completará 11 (onze) anos de existência, e mesmo assim, muitos ainda não a conhecem.

Lei 11.804 de 05 de novembro de 2008 - Lei de Alimentos Gravídicos[1], visa proteger a vida do nascituro à partir do momento em que ela surge, amparando a mulher grávida até o final da gestação.

O dispositivo legal surgiu para complementar a já existente Lei 5.478 de 25 de julho de 1968[2] - Lei de Alimentos, a qual não previa alimentos para o nascituro, muito embora alguns Tribunais já tenham fixado alimentos para o nascituro. No entanto, os magistrados sempre tinham uma certa dificuldade para fixar estes alimentos, pois não existia uma lei específica para se basearem e fundamentarem suas decisões.

Com o sancionamento da Lei de Alimentos Gravídicos, restou claro o direito do nascituro aos alimentos, fazendo com que estes sejam assegurados com maior celeridade processual.

A finalidade dos alimentos gravídicos é cobrir as despesas despendidas pela gestação, como por exemplo: consultas médicas, exames relacionados a gravidez, assistência psicológica caso seja necessário, alimentação especial para a gestante, entre outras despesas que se fizerem necessárias ao entendimento do médico, até o nascimento do bebê.

Estes alimentos são pleiteados pela gestante através de ação judicial em face do suposto pai, uma vez que a lei lhe concede legitimidade para propor a demanda em nome do filho que está para nascer.

Caso a gestante não possua condições financeiras para contratar um advogado para propor a ação de alimentos gravídicos, o Ministério Público possui legitimidade para pleitear os alimentos em nome da gestante e do nascituro, entretanto, se faz necessário caracterizar que a gestante não possui condições financeiras para propor ação judicial, ou em decorrência da precariedade da prestação de assistência jurídica por parte da Defensoria Pública ou até mesmo por sua inexistência, pois de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 201, III – Compete ao Ministério Público “promover e acompanhar as ações de alimentos [...]”, e assim como o Ministério Público, o Estatuto da Criança e do Adolescente além de resguardar os interesses da criança e do adolescente, também resguarda os direitos daquele que ainda não nasceu conferindo-lhes ampla proteção.

Ainda, pode optar pela assistência da Defensoria Pública ou de escritórios das faculdades de direito que prestam auxílio de forma gratuita.

Na ação de alimentos gravídicos será observado o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, e levar-se-ão em conta as reais necessidades da gestante, bem como as condições financeiras do suposto pai.

E claro, na ação de alimentos gravídicos, se faz necessário a comprovação do vinculo de parentesco (LA[3] art. 2º), para que sejam estabelecidos os alimentos provisórios, que após o nascimento do bebê serão convertidos em pensão alimentícia.

Ao analisarmos a Lei de Alimentos Gravídicos, podemos notar que muitos artigos foram vetados, com a finalidade de proteger a gestante, são eles: artigos 3º, 5º, 8º, 10º, 9º e 4º [4] desta forma, dos seus doze artigos restaram apenas seis. Passamos então a análise de cada um deles:

Artigo 3º [5] - Razões do veto: De acordo com o Art. 100, III do Código de Processo Civil, o foro competente para propositura da ação de alimentos é o domicílio do alimentando, e o artigo 3º da referida lei incumbia a gestante o ônus de ajuizar a demanda no domicílio do réu, contrariando assim o diploma legal.

Artigo 5o [6] - Razões do veto: A designação de audiência de justificação não tem caráter obrigacional e causaria apenas retardamento ao feito, pois este procedimento não é obrigatório para nenhuma ação de alimentos.

Artigo 8o [7] - Razões do veto: Primeiramente, cumpre informar que ninguém está obrigado a submeter-se a uma perícia e caso o suposto pai se negar a fazer o exame de DNA, poderíamos pensar na suposição de estabelecer a presunção de paternidade, tal como nos casos que ocorrem com crianças já nascidas. Além do que, o exame de DNA realizado durante a gestação seria prejudicial ao feto, colocando sua vida em risco.

Artigo 10º [8] - Razões do veto: Podemos dizer que este artigo possuía uma norma intimidadora, pois caso a gestante que ingressou com a demanda não obter êxito teria que pagar uma indenização ao réu. Desta forma a gestante que optasse por não entrar com a demanda estaria prejudicada, uma vez que caberia ao autor o dever de indenizar o réu, ademais, os alimentos gravídicos são fixados com os indícios de paternidade, não com a certeza de que o réu é o pai.

Artigo 9o [9] - Razões do veto: O réu poderia usar de meios para se esconder, tardando então sua citação. Desta forma, pode acabar sendo citado no final da gravidez ou até mesmo após o nascimento do bebê. E a lei perderia sua finalidade.

Artigo 4o [10] - Razões do veto: O próprio artigo 2ª da lei já enuncia o que compreende os alimentos gravídicos e estes são fixados de acordo com a necessidade da gestante e a possibilidade do suposto pai, de acordo com suas condições financeiras.

Após apreciação dos membros do Congresso Nacional, os referidos artigos foram vetados e em 06 de novembro de 2008 a Lei de Alimentos Gravídicos foi publicada.

Os alimentos gravídicos são fixados pelo magistrado com base em indícios de paternidade. Contudo, o ônus probatório cabe a gestante, que juntamente com a petição inicial, deve apresentar provas convincentes de que teve um relacionamento com o suposto pai, mesmo que esporádico.

O art. da Lei de Alimentos Gravídicos, ao mencionar que “Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança [...]” não faz menção ao tipo de prova que a gestante deverá apresentar para comprovar que manteve relações com o réu.

Caso os alimentos sejam fixados e no decorrer do tramite processual o suposto pai consiga provar que não é o pai, o magistrado poderá interromper o pagamento dos alimentos gravídicos. Caso contrário, os alimentos deverão ser pagos durante toda a gestação.

Imperioso recordar que após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos são convertidos em pensão alimentícia, como nos mostra o parágrafo único do art. 6º da referida lei, senão vejamos: “Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão”.

Após o nascimento da criança, o suposto pai pode propor ação negatória ou investigatória de paternidade, pois já será viável a realização do exame de DNA. Se a paternidade não for comprovada, o suposto pai não será ressarcido pelos alimentos prestados durante a gestação, ante o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, pois os alimentos são essenciais a subsistência de quem os pede.

Por outro lado, ao réu cabe o direito de pleitear em juízo a restituição dos alimentos prestados, caso seja comprovado nos autos que a mãe, na época da gestação agiu única e exclusivamente por má-fé. No entanto, os valores devidos serão a título de indenização por dano moral e material.

[1] BRASIL, Lei nº 11.804 de 5 de novembro de 2008. Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma que ele será exercido e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 5 nov. 2008. Seção 1.06, p. 2.

[2] BRASIL, Lei nº. 5.478, de 25 de julho de 1968. Dispõe sobre ação de alimentos e dá outras providências. Vademecum. 11. ed. Saraiva: São Paulo, 2011.

[3] LA: sigla que significa Lei de Alimentos.

[4] Artigos Vetados da Lei 11.804/2008 – Lei de Alimentos Gravídicos. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/Msg/VEP-853-08.htm.

[5] Art. 3o Aplica-se, para a aferição do foro competente para o processamento e julgamento das ações de que trata esta Lei, o art. 94 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

[6] Art. 5o Recebida a petição inicial, o juiz designará audiência de justificação onde ouvirá a parte autora e apreciará as provas da paternidade em cognição sumária, podendo tomar depoimento da parte ré e de testemunhas e requisitar documentos.

[7] Art. 8o Havendo oposição à paternidade, a procedência do pedido do autor dependerá da realização de exame pericial pertinente.

[8] Art. 10o Em caso de resultado negativo do exame pericial de paternidade, o autor responderá, objetivamente, pelos danos materiais e morais causados ao réu.

Parágrafo único. A indenização será liquidada nos próprios autos.

[9] Art. 9o Os alimentos serão devidos desde a data da citação do réu.

[10] Art. 4o Na petição inicial, necessariamente instruída com laudo médico que ateste a gravidez e sua viabilidade, a parte autora indicará as circunstâncias em que a concepção ocorreu e as provas de que dispõe para provar o alegado, apontando, ainda, o suposto pai, sua qualificação e quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe, e exporá suas necessidades.

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