As consequências da ausência de Registro
O registro tem natureza declaratória e confere regularidade a sociedade empresária, empresário ou EIRELI para exercer a atividade empresarial econômica e organizada.
A ausência desse registro é refletida em toda a disciplina jurídica empresarial, sendo que a principal sanção imposta à sociedade empresária que explora irregularmente atividade econômico é a responsabilidade ilimitada dos sócios pelas obrigações da sociedade.
Trata-se de uma exceção ao princípio da subsidiariedade da responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais, de tal forma que não há pessoa jurídica estabelecida para que o adimplemento da dívida seja satisfeito pelo patrimônio autônomo e independente da referida sociedade. Assim, ainda que a sociedade constituída seja de responsabilidade ilimitada, o princípio elencado acima pressupõe que a execução de bens do sócios, pelo fato da autonomia patrimonial, deverão ser executados depois de todos os bens da sociedade serem executados, visto que somente o exaurimento do patrimônio social que justifica a responsabilidade dos sócios pelas obrigações da sociedade. É o que está disposto no artigo 990 do Código Civil.
Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
Portanto, a responsabilidade ilimitada é mais gravosa daquela imposta as sociedade de responsabilidade ilimitada, pelo fato do patrimônio do sócio se misturar diretamente com a atividade organizada por este, não observando o administrador da empresa ou o responsável pelos atos para lhe imputar o pagamento devido.
Além dessa sanção, a sociedade empresária irregular não tem legitimidade ativa para o pedido de falência de outro comerciante (LF, art. 97, § 1º) e não pode requerer a recuperação judicial (LF, art. 51, V).
A falta do registro na Junta Comercial importa, também, a aplicação de sanções de natureza fiscal e administrativa. Assim, o descumprimento da obrigação comercial acarretará a impossibilidade de inscrição da pessoa jurídica no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), e nos cadastros estaduais e municipais; também impossibilitará a matrícula do empresário no Instituto Nacional da Seguridade Social. Aliás, são simultâneos o registro na Junta e a matrícula no INSS (Lei n. 8.212/92, art. 49, I). A falta do CNPJ, inclusive, além de dar ensejo à incidência de multa pela inobservância da obrigação tributária instrumental, impede o empresário de entabular negócios regulares; sua atividade fica forçosamente restrita ao universo da economia informal.
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