As partes no processo de execução
É do artigo 7.º do Código de Processo Civil que, todo aquele que estiver no exercício de seu direito, tem capacidade para estar em juízo.
Dessa forma, o presente trabalho versará sobre as partes do processo de execução. Para que haja melhor compreensão, será divido em legitimidade ativa e legitimidade passiva.
Legitimidade Ativa
Nos artigos 566 e 567 do Código de Processo Civil estão presentes as pessoas que têm tal legitimidade. São elas:
a) O credor, a que a lei confere título executivo: Sua legitimidade é ordinária, visto que estará em juízo em nome próprio, postulando direito que é seu;
b) O sucessor “causa mortis”: Quais sejam, o espólio, herdeiros e sucessores do credor, sempre que, “por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo” (art. 567, I, CPC). Aqui, a legitimidade continuará sendo ordinária, visto que o direito do credor passou aos seus herdeiros;
c) O cessionário: É aquele cujo qual o credor transferiu o título executivo. Legitimidade também ordinária já que, com a cessão, o cessionário passou a ser o titular de tal direito;
d) O Ministério Público: Postulará por interesse alheio – apenas nos casos previstos em lei –, razão pela qual a legitimidade será extraordinária;
e) O sub-rogado: Ocorre quando houve a transferência de direitos do credos àquele que resolveu a obrigação, ou emprestou o necessário para tanto. Legitimidade ordinária, visto que o agente que paga sub-roga-se na condição de novo credor;
f) O fiador sub-rogado: No mesmo caso acima, porém quando a dívida é paga pelo fiador;
g) A vítima do Processo Penal: Mesmo não figurando no título executivo, pode requerer a execução da indenização por danos que sofreu – logicamente, pressupõe-se a liquidação prévia para tanto;
h) O advogado: Diz respeito aos honorários que lhe são devidos. É possível que os honorários sejam executados em conjunto com o principal, em nome da parte exequente, ou que o principal seja executado em nome do exequente e, os honorários, em nome próprio do advogado.
Legitimidade Passiva
No artigo 568 do Código de Processo Civil estão presentes as pessoas que têm tal legitimidade. São elas:
a) O devedor, reconhecido como tal no título executivo: Se a execução for atinente à título judicial, é aquele contra quem foi imposta a condenação; se à título extrajudicial, o que no título figura como devedor;
b) O sucessor “causa mortis”: Aplicam-se as mesmas regras quando da legitimidade ativa. No entanto, observar-se-á que a dívida não pode ultrapassar o valor da herança;
c) O novo devedor: É aquele que assumiu, com consentimento do credor, a obrigação proveniente do título executivo. É obrigatório que a assunção do débito tenha anuência do credor, visto que, como o devedor responde com seu patrimônio, em o novo devedor possuindo patrimônio menor, o credor será prejudicado;
d) O fiador judicial: É aquele que assume a responsabilidade pelo pagamento do débito garantido. Mesmo não tendo participado do processo de cognição, poderá lhe ser demandado, em sede de execução, o débito pelo qual tornou-se responsável;
e) O responsável tributário: É de competência da legislação tributária indicar quem é o responsável;
f) O avalista: É quem presta garantia do pagamento do título de crédito, em o devedor inadimplindo com tal obrigação. O aval deve ser consignado no título. Em razão da autonomia do instituto, a execução poderá ser realizada diretamente contra o avalista, o qual, pagando a dívida, sub-rogar-se-á no crédito.
Bibliografia
GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. 2. Ed. Revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2012.
WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil, volume 2: execução. 11. Ed. Rev., atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.
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