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15 de Maio de 2024

Atacando o princípio “in dubio pro societate”

O distinguishing como ferramenta

ano passado

O procedimento do Tribunal do Júri – julgamento dos crimes dolosos contra a vida – na Lei brasileira consiste em duas fases processuais: a) espécie de juízo quanto à submissão do denunciado ao conselho popular; b) efetivo julgamento dos fatos perante representantes da sociedade.

Neste artigo destaco especificamente a primeira fase do procedimento, a qual se encerra com a sentença de pronúncia – quando o denunciado é submetido ao conselho popular, de impronúncia – quando não há absolvição, mas também não existem provas suficientes para a submissão do denunciado ao conselho, e de absolvição – quando for certo que o denunciado não é autor ou partícipe do crime.

Por muitas vezes os criminalistas se deparam com sentenças de pronúncia com fundamento no suposto princípio “in dubio pro societate”. Suposto, pois não há de qualquer suporte jurídico neste ordenamento, tratando-se de devaneio dos magistrados e alguns representantes do acusador. Do contrário, viola a presunção de inocência.

Incumbe ao magistrado se convencer ou não de indícios suficientes de autoria e materialidade pelo denunciado. Na dúvida, o princípio que vigora neste ordenamento jurídico é do “in dubio pro reo”. Ou seja, na dúvida, beneficia-se o denunciado pela presunção da inocência.

É ônus da acusação a demonstração probatória dos indícios suficientes de autoria e materialidade, e, quando não satisfeito o juízo com a produção probatória do acusador, deve proferir sentença de impronúncia. É desafio do advogado a utilização de recursos jurídicos para condicionar o julgador a proferir a desejada sentença favorável (caso não existam provas suficientes para absolver o denunciado).

Já existem jurisprudências favoráveis das Cortes Superiores que servem de grande suporte a argumentação do causídico. Vejamos, a exemplo o ( ARE1067392/CE – STF):

“Nesse sentido, em crítica à aceitação de um in dubio pro societate, afirma-se que “não se pode admitir que juízes pactuem com acusações infundadas, escondendo-se atrás de um princípio não recepcionado pela Constituição, para, burocraticamente, pronunciar réus, enviando-lhes para o Tribunal do Júri e desconsiderando o imenso risco que representa o julgamento nesse complexo ritual judiciário”. (LOPES JR., Aury. Direito processual penal. Saraiva, 2018. p. 799)”

Uma das formas mais eficientes de conduzir o julgador à sentença de impronúncia é a aplicação prática do disposto no art. 315, § 2º, VI do CPP: o distinguishing. Tal recurso jurídico é aplicável a qualquer decisão e pode ser usado para compelir o magistrado a distinguir a aplicação legislativa em relação a outro caso de fatos equivalentes.

Nós, criminalistas, não podemos fugir da responsabilidade de aplicar as melhores técnicas processuais para banir a aplicação do inexistente princípio “in dubio pro societate” do nosso ordenamento jurídico.

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