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26 de Maio de 2024

Contrato de Seguros

há 5 anos

Contrato bilateral, pelo qual uma das partes denominada segurador, se obriga, mediante remuneração do segurado receber um “prêmio”, em caso da coisa ou pessoa de interesse legítimo, contra riscos predeterminados.

O principal elemento é o risco, o que o torna aleatório. Intervém o segurador ter autorização governamental, conforme estipula o artigo 757, § Único, CC, que assume o risco, obrigando-se a pagar o valor do prêmio instantaneamente ou de trato sucessivo (forma continua), em hipótese de ocorrer o sinistro (dano) ao bem assegurado.

Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.

NATUREZA JURÍDICA

Como prelecionado anteriormente, o contrato de seguro é bilateral por conter duas manifestações de vontades; sendo para o segurado de pagar o prêmio em caso de sinistro e cumprir com as cláusulas; segurador de evitar recusa ou mora em caso de pagamento do prêmio. Em caso de inadimplemento por algumas das partes irá romper o contrato, não podendo exigir que a outra parte honre com suas obrigações firmadas.

Oneroso, pois, todas as partes detêm de um ônus. O benefício do assegurado é a garantia contra os riscos que podem acontecer contra o objeto ou a vida; segurador é o pagamento do prêmio logo de início, assumindo para si, o prejuízo causado pelo sinistro.

Tipificadamente aleatório. Embora as partes tenham obrigações entre si, seu uso não é certo, pois o segurador só irá pagar o prêmio ao assegurado se esse estiver cumprido com suas obrigações contratuais, não houver inadimplência de pagamento e se ocorrer sinistro ao objeto ou vida assegurado.

APÓLICE E BILHETE DE SEGURO

A apólice é o instrumento do contrato de seguro, podendo ser nominada, à ordem e ao portador, conforme redação em inteiro teor do artigo 760 do Código Civil.

Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.
Parágrafo único. No seguro de pessoas, a apólice ou o bilhete não podem ser ao portador.

As apólices ou bilhetes de seguros deverão mencionar os riscos assumidos, início ou fim de sua validade, o nome do segurado e do beneficiário. Os riscos cobertos são exclusivamente os constados no contrato, não permitindo a interpretação extensiva nem análoga, porém, se o contrato for dúbio, a interpretação deve ser favorável ao assegurado, pois, a obrigação de fornecer informação contratual de forma transparente é do assegurador.

DOS RISCOS

O risco é elemento essencial deste contrato, garantindo-o o aspecto de aleatório, a ponto de afirmar que a falta de valor do bem e interesse legitimo do assegurado, não tiver sujeitado a nenhuma espécie de sinistro, não confundindo o risco com noção de perigo.

Adota-se que o risco pode ter origem de acontecimento ou evento de Caso Fortuito ou Força Maior, sendo que no primeiro a decorrência da ação humana e no segundo existe influência das forças emanadas da natureza.

Preleciona Gonçalves (2019) sobre o tema em análise:

“Observa Pedro Alvim que, para a maioria dos autores, ainda o risco se confunde com a noção de perigo que provoca um dano. Tal concepção somente se justifica, aduz o mencionado jurista enquanto o contrato de seguro abrangia apenas os seguros de dano” (GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro – 3 Contratos e Atos Unilaterais, Saraiva, 16 ed. São Paulo. P.512 )

Embora exista o Princípio da Liberdade Contratual, não se pode falar de seguro de objeto ilícito ou que contrariem a ordem pública, bons costumes, moral e lei, sendo “nulo, será o contrato para garantir risco proveniente de ato doloso do segurado. Do beneficiário, ou de representante um do outro” (artigo 762, CC). Tal normativa evidencia-se que somente o ato doloso, uma vez provado, será causa de nulidade total do contrato. Não ficando isento o segurador ao segurado de premiar em casos resultantes de culpa leve.

O enriquecimento ilícito do segurado é proibitivo, Art. 781, CC - A indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador. Não podendo ser pago pelo segurador valor superior ao sinistro acontecido. Caso hipótese ocorra, independente da parte que postular tal pedido em juízo, o contrato será nulo.

ESPÉCIE DE SEGURO

O contrato de seguro tem como sua physis ser unitário, caracterizando-se pelos riscos a serem caracterizados, pelo princípio de ressarcimento de danos; sendo de natureza material ou moral, exceto os danos dolosos, ilícitos ou de valor superior à coisa.

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