Covid 19: Caso Fortuito ou Força Maior?! Corona Vírus X Revisionais
Qual das duas definições melhor se encaixa?
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Você lembra qual é a diferença entre caso fortuito e força maior? Essas expressões são utilizadas nas ações revisionais, as para as quais os clientes mais vão contratar advogados logo após a quarentena do Covid 19, o Corona Vírus.
Nos parece bem claro: pessoas que firmaram contratos antes da pandemia não podiam prever um evento como esse. Logo, não prepararam-se para lidar com a execução dos contratos durante e após uma pandemia mundial como é o caso do Corona Vírus.
O artigo 393 do código civil nos traz que:
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
Ora, nos parece bem claro, então, que tanto em ações revisionais quanto em contestações, embargos à execução, pedidos contrapostos, entre outras peças, será necessário utilizar o artigo 393 para convencer o juízo a não condenar o defendido em perdas e danos pelo inadimplemento do contrato: ainda, encargos moratórios como juros e multa. (isso, é claro, sem falar dos outros artigos do código civil como o 317, 478, 479 e 480, que abordaremos em outros artigos)
Bem... a verdade é que a doutrina diverge MUITO sobre isso. Boa parte da doutrina defende algo, a grosso modo, no seguinte sentido: O caso fortuito é um acontecimento imprevisível e inevitável advindo da natureza, enquanto a força maior é um acontecimento imprevisível e inevitável advindo da ação humana. Esta, inclusive, é nossa posição.
Nos parece, então, seguindo este entendimento, que a pandemia do Covid 19, o Corona Vírus, é típico caso fortuito. Apesar de certas especulações a respeito de que o vírus seja uma arma biológica ou qualquer coisa do tipo, os estudos demonstram que não trata-se disto, mas de um vírus que tornou-se um perigo ao ser humano. Logo, por ser a pandemia algo imprevisível e inevitável advindo da natureza, trata-se de caso fortuito. (mesmo que fosse uma arma biológica, ainda assim, haveria discussão sobre não se tratar de caso fortuito)
A análise, na verdade, é larga e comporta altas doses de adequação doutrinária, no que poder-se-ia, sob certos aspectos, denominar a pandemia como força maior!
Mas vejamos alguns posicionamentos doutrinários:
Para Algostinho Alvim, o caso fortuito é impedimento relacionado à própria parte devedora, enquanto força maior é evento advindo de acontecimento externo ás partes.
Para Maria Helena Diniz, caso fortuito é aquele acontecimento cuja causa de desconhece, enquanto força maior é um evento, como o da natureza, cujo qual conhecemos a origem mas não podemos prever ao certo e evitar (imagine-se o caso de um raio que cai em algum lugar: sabe-se que raios existem e como funcionam, mas, salvo situações onde cabe a instalação de para raios, não podemos evitá-los).
Flávio Tartuce, por sua vez, nos ensina uma definição interessante: caso fortuito é um evento totalmente imprevisível, enquanto a força maior é um evento previsível mas inevitável.
Nosso entendimento, porém, é bastante próximo ao de Caio Mario Pereira da Silva: caso fortuito é acontecimento derivado da natureza, enquanto força maior é acontecimento derivado da ação de outrem.
Bem, a diferença entre os dois institutos na visão de grandes doutrinadores está traçada.
Mas sabe qual a grande importância dessa diferença? Sabe o que acontece se você fundamentar sua petição inicial revisional usando a expressão "força maior" no lugar de "caso fortuito", ou o contrário?! O que você vai dizer em sede de réplica quando a contestação alegar que seu fundamento está errado?! Nós vamos te contar... No EBOOK GRÁTIS “Teoria Geral do Direito Revisional Aplicado à Pandemia Covid 19”.
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E você? Acha que a pandemia Covid 19 encaixa-se no conceito de Caso Fortuito ou Força Maior?! Conta pra gente!!!
1 Comentário
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Adorei o artigo. Sejam vem vindos, pessoal! continuar lendo