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2 de Maio de 2024

Créditos trabalhistas comunicam nas separações em casos de regimes de comunhão parcial, universal ou em casos de união estável?

Publicado por Jimmy Pierry Garate
há 7 anos

Uma dúvida que muitos têm, mas que há anos vem sendo discutida nos Tribunais e que, inclusive, já tem entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, é se no fim dos relacionamentos, os créditos oriundos da relação trabalhista se comunica, ou não, na partilha dos bens.

Esse tema é de suma importante nos dias atuais, tendo em vista a liberação do FGTS inativos dos trabalhadores.

Pois bem, se analisarmos a literalidade da Lei, no Código Civil, Art. 1659, VI e Art. 1668, V, a resposta é que não se comunica. Vejamos os artigos:

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

Art. 1.668. São excluídos da comunhão:

V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.

Ocorre que esta literalidade não é a forma hermenêutica utilizada mais recentemente pelos Tribunais e sim a interpretação restritiva, onde restringe-se o direito, mas não seus proventos, inclusive o STJ em algumas decisões nos casos concretos sustentou-se na tese do Solidarismo Familiar (REsp 1024169), assim, as decisões vêm abrandando o entendimento literal e entendendo pela comunicação das verbas trabalhistas.

O Superior Tribunal entende ainda, que para muitos casais do Brasil não há muito o que se partilhar e as vezes nada, senão os proventos oriundos do trabalho pessoal ou seja, os créditos trabalhistas oriundos de Reclamatória Trabalhistas.

A 3ª Turma do Superior Tribunal tem entendimento pacífico quanto à comunicabilidade, vejamos um julgado:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. REGIME DE BENS DO CASAMENTO. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. CRÉDITOS TRABALHISTAS ORIGINADOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO.

COMUNICABILIDADE.

1. A jurisprudência da Terceira Turma é firme no sentido de que integra a comunhão a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos na constância do casamento.

2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no REsp 1250046/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 13/11/2012).

Para que ocorra a comunicabilidade de tais verbas, no entanto, é necessário que sejam essas verbas percebidas ou pleiteadas durante a constância do casamento ou união estável, ou seja, que haja uma ação trabalhista pleiteando-as, ou que o valor dessas verbas seja recebido ou utilizado para a aquisição de outro bem.

Portanto, conclui-se que se a verba trabalhista for adquirida ou pleiteada durante o período do casamento com regime de comunhão total ou parcial de bens ou ainda, durante a união estável, esta verba deve, sim, entrar na partilha.

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