Créditos trabalhistas comunicam nas separações em casos de regimes de comunhão parcial, universal ou em casos de união estável?
Uma dúvida que muitos têm, mas que há anos vem sendo discutida nos Tribunais e que, inclusive, já tem entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, é se no fim dos relacionamentos, os créditos oriundos da relação trabalhista se comunica, ou não, na partilha dos bens.
Esse tema é de suma importante nos dias atuais, tendo em vista a liberação do FGTS inativos dos trabalhadores.
Pois bem, se analisarmos a literalidade da Lei, no Código Civil, Art. 1659, VI e Art. 1668, V, a resposta é que não se comunica. Vejamos os artigos:
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
Art. 1.668. São excluídos da comunhão:
V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.
Ocorre que esta literalidade não é a forma hermenêutica utilizada mais recentemente pelos Tribunais e sim a interpretação restritiva, onde restringe-se o direito, mas não seus proventos, inclusive o STJ em algumas decisões nos casos concretos sustentou-se na tese do Solidarismo Familiar (REsp 1024169), assim, as decisões vêm abrandando o entendimento literal e entendendo pela comunicação das verbas trabalhistas.
O Superior Tribunal entende ainda, que para muitos casais do Brasil não há muito o que se partilhar e as vezes nada, senão os proventos oriundos do trabalho pessoal ou seja, os créditos trabalhistas oriundos de Reclamatória Trabalhistas.
A 3ª Turma do Superior Tribunal tem entendimento pacífico quanto à comunicabilidade, vejamos um julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. REGIME DE BENS DO CASAMENTO. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. CRÉDITOS TRABALHISTAS ORIGINADOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO.
COMUNICABILIDADE.
1. A jurisprudência da Terceira Turma é firme no sentido de que integra a comunhão a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos na constância do casamento.
2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no REsp 1250046/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 13/11/2012).
Para que ocorra a comunicabilidade de tais verbas, no entanto, é necessário que sejam essas verbas percebidas ou pleiteadas durante a constância do casamento ou união estável, ou seja, que haja uma ação trabalhista pleiteando-as, ou que o valor dessas verbas seja recebido ou utilizado para a aquisição de outro bem.
Portanto, conclui-se que se a verba trabalhista for adquirida ou pleiteada durante o período do casamento com regime de comunhão total ou parcial de bens ou ainda, durante a união estável, esta verba deve, sim, entrar na partilha.
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