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4 de Maio de 2024

Da Tutela Cautelar no Processo do Trabalho

há 7 anos

DA TUTELA CAUTELAR NO PROCESSO DO TRABALHO

1. Da Tutela Cautelar no Processo Civil

1.1. Conceito

São inúmeros os conceitos verificados pela doutrina, porém, é possível afirmar que a tutela cautelar é o conjunto de medidas de ordem processual destinadas a garantir o resultado final do processo de conhecimento ou de execução.

Conforme preceitua Nelson Nery Júnior, a tutela cautelar “tem como objetivo assegurar o resultado útil do processo de conhecimento ou de execução, ou, ainda, a viabilidade do direito afirmado pelo autor”.

Ainda, em corroboração a este conceito, verificamos a introdução ao tema por Sergio Pinto Martins, onde observa-se que “o objeto da tutela cautelar é o direito ao processo e não ao direito material postulado” e que “o processo cautelar vai determinar um provimento jurisdicional tendente a verificar ou não uma situação de perigo quanto ao direito material”.

Ademais, o referido autor demonstra que “tutela cautelar é a ação de natureza antecedente que visa estabelecer meios processuais para garantia de futura execução do julgado ou a garantia de proteção probatória”, sendo que esta tem por “finalidade específica a prevenção”.

1.2. Hipóteses

É interessante notar que, com as alterações trazidas pelo CPC/2015, caso o risco seja contemporâneo à propositura da ação, a parte poderá preparar a inicial de forma simplificada, indicando como fundamento a tutela provisória de urgência antecipada em caráter antecedente (art. 303, caput). Nessa hipótese, concedida a tutela, caso a parte autora tenha optado pela petição simplificada, deverá aditá-la com a complementação dos fatos e fundamentos e a juntada de novos documentos, além de ratificar o pedido principal dentro do prazo mínimo de quinze dias (art. 303, § 1º, inciso I), sob pena de extinção da ação sem a apreciação do mérito. Caso a tutela seja indeferida, a parte autora será intimada para emendar a inicial, mas no prazo máximo de cinco dias (art. 303, § 6º).

Outro ponto de relevante destaque é a possibilidade de os efeitos da tutela de urgência antecipada se tornarem estáveis. Segundo o art. 304, do atual CPC, a tutela de urgência antecipada — seja ela em caráter antecedente ou incidente — deixará de ser provisória e se tornará estável caso não seja interposto o respectivo recurso pela parte contrária, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito e sem a formação da coisa julgada material (art. 304, §§ 1º e 6º). A estabilidade da decisão poderá ser revista dentro de dois anos, mediante o ajuizamento de ação própria em que seja proferida decisão de mérito reformando ou anulando a tutela concedida anteriormente (art. 304, §§ 2º ao 6º).

2. Da Tutela Cautelar no Processo do Trabalho

2.1. Da tutela cautelar em caráter antecedente

A petição inicial indicará a lide, seu fundamento e a exposição sumária do direito que visa assegurar e o perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional (dano ou o risco ao resultado útil do processo).

Se o órgão jurisdicional entender que o pedido tem natureza satisfativa, por aplicação da fungibilidade, adotará o rito do art. 303 (estabilização da tutela). Caso não se adote o rito do art. 303, o réu será citado para, no prazo de cinco dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

Diante da sua revelia, os fatos alegados pelo autor serão presumidos como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de cinco dias. Contestado o pedido no prazo legal, será observado o procedimento comum.

Após a efetivação da tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de trinta dias, que deverá ser formulado nos mesmos autos da demanda cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

Nada obsta que o pedido principal possa ser efetuado simultaneamente com o pedido de tutela cautelar ou que a causa de pedir a cautelar seja aditada no momento da formulação do pedido principal.

Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu. Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado a partir da data da realização da audiência.

Haverá a cessação da eficácia da tutela cautelar quando:

(i) O autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

(ii) Não for efetivada dentro de trinta dias;

(iii) O juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução do mérito;

(iv) Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado ao requerente renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição. Nessa, tem-se a formação de coisa julgada material.

2.2. Aplicação tutela cautelar ao processo trabalhista

A aplicabilidade das tutelas cautelares ao processo do trabalho, na vigência do CPC/73, era muito discutida, entretanto, com o advento do atual código, bem como a colaboração da doutrina e jurisprudência, verifica-se atualmente que é possível e válida sua aplicabilidade, ainda que pouco utilizada.

Neste sentido, observamos a Instrução Normativa nº 39, editada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST), através da Resolução nº 203, de 15 de março de 2016, em seu art. 3º, inciso VI, que prevê a aplicabilidade da tutela provisória inserida no Código de Processo Civil em vigência, entre os artigos 294 e 311 – é valido ressaltar que a tutela cautelar de evidência é tratada no referido códex nos artigos 305 a 310.

Inclusive, em consonância com este entendimento, em evento realizado pelo TRT da 10ª Região, em 11 de março do corrente ano, os magistrados aprovaram enunciados que tratam a aplicabilidade da tutela cautelar no processo do trabalho, onde, entre elas, podemos observar o Enunciado nº 14, que prevê: “No caso de deferimento de tutela antecipada requerida em caráter antecedente ou de tutela de evidência, por não ser cabível agravo de instrumento contra decisões concessivas de tutela provisória, na Justiça do Trabalho, deve ser impetrado mandado de segurança para impugná-las, operando-se a estabilização da tutela antecipada antecedente (CPC, art. 304) após o decurso do respectivo prazo de decadência de 120 dias.”.

2.3. Hipóteses em que poderá ser aplicada a tutela cautelar, em caráter meramente exemplificativo:

(i) Reintegração de emprego estável (legal, normativa ou contratual), com fixação de multa diária;

(ii) Levantamento dos depósitos fundiários, ou do seguro-desemprego, ambas por alvará judicial;

(iii) Anotações na CTPS, como do contrato de trabalho, de baixa ou retificações, e/ou, ainda, de evolução salarial;

(iv) Fixação de multas, em dissídios coletivos para que os grevistas mantenham parte dos serviços em caso dos serviços ou atividades essenciais (art. 11, Lei nº 7.783/89);

(v) Determinação para que o empregador não faça a transferência do empregado (art. 469 e 659, IX, CLT);

(vi) Assegurar a execução, principalmente quando se verifica a dilapidação do patrimônio do empregador.

2.4. Dos requisitos para o deferimento da tutela cautelar

Assim como toda tutela provisória, o juízo verificará a existência de dois requisitos essenciais à validade do requerido, a saber, o periculum in mora, ou seja, o perigo na demora, o risco que se corre enquanto determinado direito não for resguardado, bem como o fumus boni juris, que trata da “fumaça do bom direito”, onde é possível verificar que dos fatos narrados, o requerente terá determinado direito a ser tutelado, ainda que de maneira provisória.

Este último elemento é verificado por Humberto Teodoro Júnior como a “possibilidade da existência do direito invocado”, ou seja, em se tratando de cognição sumária, é provável a existência de determinado direito.

Neste sentido, verificamos o estudo de Sergio Pinto Martins no sentido de que se configuram tais elementos “pela emergência de se conceder uma solução imediata, que não poderá ser atendida de outra forma”.

2.5. Do poder geral de cautela

O chamado “poder geral de cautela”, previsto no art. 297, do atual CPC, deve ser entendido, para todos os fins, como um autêntico “dever-poder”.

“Dever” no sentido de que a tutela de uma dada situação que seja apresentada ao magistrado é, para ele, impositiva. Não há espaço para entender que haja, no exercício da função jurisdicional, em plena harmonia com o “modelo constitucional do direito processual civil”, qualquer elemento de “liberdade”, “facultatividade” ou de “discricionariedade”. Tais atributos não existem no que diz respeito ao exercício da função jurisdicional.

“Poder” no sentido de que, para o atingimento da finalidade destacada pelo parágrafo anterior, o magistrado lançará mão dos mecanismos que, consonantes com o “modelo constitucional do direito processual civil”, mostrem-se aptos suficientemente para garantir o resultado pretendido.

Pelo “dever-poder geral de cautela” o magistrado, no exercício da jurisdição, tende a tutelar suficiente e adequadamente qualquer situação de ameaça que lhe seja apresentada ou que seja visível ao longo do processo como forma, até mesmo, de evitar que a função jurisdicional seja exercitada de forma inútil o que, no direito processual civil brasileiro.

2.6. Considerações finais

Ainda que já verificado, é importante ressaltar que a tutela cautelar não visa a verificação da decisão de mérito, pois esta será verificada tão somente ao final da fase postulatória, conforme cada procedimento previsto no Processo do Trabalho.

Deste modo, a tutela cautelar visa assegurar determinado direito, sob a égide de requisitos específicos que deverão ser preenchidos, sob pena de não deferimento da tutela, afinal, trata-se de um mecanismo procedimental em que o requerente poderá se valer tão somente em determinadas hipóteses e não de maneira absolutamente arbitrária.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Curso de direito do trabalho. – 3 ed. – São Paulo: Atlas, 2015.

NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC - lei 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. – 38 ed. – São Paulo: Saraiva, 2016.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de Processo Civil anotado 2015. – Recurso Online – Rio de Janeiro: Forense, 2015

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