Danos causados por obra no terreno vizinho.
Direito de vizinhança.
Imagine que você encontrou o imóvel dos sonhos, um terreno em um lugar lindo, ar puro, natureza exuberante, sossego e paz.
Então, feliz da vida, cheio de planos e entusiasmo, edifica ali seu lar, do jeitinho que sempre sonhou. Agora sim, sua família tem um porto seguro!
Foram anos de investimento, anos de sacrifício para conseguir a tão sonhada casa própria e um lar aconchegante, confortável e seguro.
De repente, o vizinho ao lado decide vender seu terreno para uma construtora e em menos de um mês, começa a construção de um prédio.
A notícia por si, já é suficiente para abalar a tranquilidade da família, mas tudo bem, faz parte da vida em sociedade!
Contudo, essa construção começa interferir de forma direta em sua casa, além dos barulhos insuportáveis de obra, a casa começa a tremer, tudo vibra e começam a surgir rachaduras nas paredes e no muro divisório.
E agora, o que vai acontecer? Sua família corre risco? Sua casa poderá desabar? O que fazer para evitar essa tragédia?
Somente quem vivenciou algo assim consegue entender o desespero, o medo, a insegurança, a frustração, enfim, conseguem mensurar o quanto isso pode ser traumático para o ser humano.
Então, diante da situação gravíssima, o dono da obra, prontamente, paralisa a obra e começa a fazer obras acautelatórias, de escoamento, de contenção dos riscos.
Tudo certo, todas as medidas acautelatórias foram devidamente providenciadas, então a obra segue de vento em polpa, mas a sua casa foi severamente danificada, precisará de uma grande reforma e o vizinho dono da obra causadora dos danos, nada faz a respeito.
Nesse caso, meu amigo, mesmo que não se verifique atitude negligente, imprudente ou imperita do dono da obra, a indenização será devida.
Por lei, todas as obras que impliquem em risco, não podem ser efetuadas senão depois de tomadas as medidas acautelatórias necessárias.
Todavia, essas obras acautelatórias não impedem o ressarcimento pelos danos verificados a par das medidas técnicas para evitá-los.
Essa responsabilidade não depende de prova de culpa, ela é objetiva e há solidariedade entre o proprietário e o construtor, ou seja, o engenheiro, arquiteto ou sociedade autorizada a construir.
Trata-se de uma peculiaridade dos direitos de vizinhança, o risco assumido por todo ato lesivo ou fato danoso, seguindo a regra geral das atividades de risco que impõem responsabilidade objetiva, nos termos do art. 932 do Código Civil.
Portanto, no caso de danos causados por obras vizinhas, é evidente que o proprietário, deverá indenizá-lo.
Judicialmente, há a possibilidade de se ingressar com uma ação de dano infecto ou uma ação de nunciação de obra nova.
A ação de dano infecto, nada mais é que uma ação de obrigação de fazer ou não fazer, com respaldo nos artigos 1.277 a 1.281 do Código Civil e nos artigos 500, 536 e 537 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, é uma ação de natureza pessoal, sendo, absolutamente possível o pedido de antecipação de tutela específica das obrigações de fazer e de não fazer.
Na ação de dano infecto é possível pedir indenização pelos danos materiais, lucros cessantes e danos morais.
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