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23 de Maio de 2024

De quem é a competência para processo e julgamento do crime de latrocínio?

Publicado por Perfil Removido
há 4 anos


Latrocínio

De quem é a competência para processo e julgamento do crime de latrocínio?

O crime de latrocínio está tipificado no art. 157, § 3º, II, CP, sendo um dos delitos com a pena em abstrato mais alta prevista atualmente.

Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

§ 3º Se da violência resulta:

II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.

Ocorre que alguns acabam se perguntando sobre qual seria a competência para julgar o crime de latrocínio, uma vez que o agente ativo acaba matando ou tentando matar a vítima, que é o agente passivo.

De quem é a competência para processo e julgamento do crime de latrocínio?

O fato de o agente ter o dolo de matar não leva a competência do processo e julgamento do crime de latrocínio para o Tribunal do Júri por uma razão bem simples.

O art. 157, § 3º, II, CP está dentro do capítulo II do título II do nosso Código Penal, versando o título II sobre os crimes contra o patrimônio, razão pela qual é do juiz singular a competência do processo e julgamento.

Por outro lado, o Tribunal do Júri tem competência assegurada pelo art. , XXXVIII, da Constituição Federal para julgar os crimes dolosos contra a vida, que estão previstos, por sua vez, no Título I do Capítulo I do Código Penal Pátrio, ficando de fora, portanto, o latrocínio, uma vez que trata-se de crime contra o patrimônio.

De qualquer maneira, o tema já é pacífico, encontrando na Súmula 603 do STF tal entendimento.

Súmula 603 do STF

A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri.

Vejamos jurisprudência do STF, que já adotava tal entendimento no ano de 84, encontrando facilmente decisões ainda anteriores a tal data:

LATROCINIO. HOMICIDIO CONSUMADO E SUBTRAÇÃO TENTADA. COMPETÊNCIA. FIRMOU-SE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DE QUE SE CONFIGURA O LATROCINIO AINDA QUANDO, VERIFICADO O HOMICIDIO, NÃO SE TENHA EFETIVADO A SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL. EM CONSEQUÊNCIA COMPETENTE PARA O PROCESSO E O JUIZ SINGULAR, E NÃO O TRIBUNAL DO JÚRI. HABEAS CORPUS INDEFERIDO.

(HC 62074, Relator (a): SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 11/09/1984, DJ 05-10-1984 PP-16450 EMENT VOL-01352-01 PP-00071 RTJ VOL-00111-02 PP-00643)


Fonte: Filipe Demétrio Menezes

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