Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Maio de 2024

Desafios à implementação do direito à educação básica no Brasil

Publicado por Luiza Esteves
há 8 anos

1. Resumo:

O direito à educação é visto desde dos primórdios da sociedade, pois famílias, tribos, clãs já ensinavam seus filhos os valores e costumes da sociedade em que estavam inseridos. Com o decorrer do tempo, essa forma de educação deixou de ser simplesmente familiar, tornando-se, também, legitimada. No Brasil, encontramos essa legitimação, na Constituição Federal de 1988 (arts. 6 e 205) apoiada pelo ECA e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (lei 9394/96). Entretanto, apesar dessa legitimação, o país apresenta um deficit na implementação da educação para classes mais pobres e, também, para população indígena. Portanto, percebesse que o real desafio à implementação da educação básica no Brasil encontra-se no problema da diferença de classes e culturas. palavras-chaves: educação básica, Constituição Federal, LDB, ensino, implementação, desafio, classe social, cultura.

2. Introdução:

O artigo tratará dos desafios encontrados no Brasil para a implementação do direito à educação na sociedade. Já que, apesar de ser um direito com assentamento constitucional apresenta dificuldades em ser efetivado por questões sociais, econômicas e até mesmo culturais. Nas questões sociais cita-se a dificuldade de acesso à escola devido à baixa escolaridade de todo um centro familiar; nas econômicas traz-se o ideal de que a qualidade do ensino público brasileiro está muito aquém do desejado, assim sendo para que se tenha acesso a uma boa educação é necessário pagar por ela; e por fim, nas questões culturais, como em um país que foi colonizado e que antes de sê-lo possuía povos nativos pode-se conciliar a educação ocidental, protegida pela constituição, com a nativa (indígena). Para que haja efetivação do direito a educação criaram-se leis auxiliares, como é o caso da lei 9.394 que estabelece as diretrizes e bases da educac¸ ˜ao nacional, que traz em si inúmeros parâmetros que visam combater as questões citadas, as quais podem dificultar o acesso à educação. A literatura utilizada neste artigo é em sua totalidade digital, porém possuindo embasamento constitucional e legal. Foram ainda utilizados sites do próprio governo que informaram os dados e estatísticas presentes no trabalho.

3. O direito à educação básica na legislação

3.1 Histórico:

O direito à educação pode ser analisado de duas formas de direito:

Natural: ao analisarmos historicamente a educação, nota-se a presença desta em todas as épocas históricas, por exemplo na sociedade romana em que era preciso ensinar aos meninos desde de sua infância como lutar. Atualmente, a educação na sociedade contemporânea brasileira não visa o ensino a luta, mas busca o ensino para que a criança e adolescente seja capaz de ter desenvolvimento intelectual básico formal, como também, desenvolva capacidade moral para se ter um bom convívio em cidadania.

Social Fundamental: esse direito pode ser visto dentro do nosso ordenamentojurídico, seja na nossa Constituição Federal mas também em leis especiais, como por exemplo a lei de diretrizes e bases (Lei 9394/96) e o ECA.

3.2 A educação básica no Brasil:

A chamada educação básica corresponde aos primeiros anos da educação escolar.

No Brasil, esse período possui três etapas:

1. Educação infantil: integra as crianças de até 5 anos

2. Ensino fundamental: compreende os alunos de 6 a 14 anos

3. Ensino médio: compreende os alunos de 15 a 17 anos

Segundo a Classificação Internacional Normalizada da Educação (ISCED), a educação básica deve incluir:

Educação primária: equivale à aprendizagem básica na leitura, da escrita e das operações matemáticas simples

Ensino secundário inferior: equivale à consolidação da leitura e da escrita e também as aprendizagens básicas na área da língua materna, história e compreensão do meio social e natural envolvente.

De certa forma pode-se dizer que a educação básica tende a satisfazer as necessidades básicas de aprendizagem.

É possível observar como um dos objetivos do programa Educação para Todos, patrocinado pela UNESCO e sustentado pelos países em vias de desenvolvimento, considerar a oferta da educação básica universal como uma das prioridades para o início do processo de mudança social e de desenvolvimento.

Sendo que estudos provam que o acessoà educação básica repercute na saúde pública, demografia (mortalidade infantil, transição demográfica, controle de natalidade, etc) e economia (produtividade, aumento do poder de compra, etc).

Graças a esse grau de importância a Convenção Internacional Sobre os Direitos da Criança, aprovada pela UNICEF e Assembléia Geral das Nações Unidas, em 1989, estabeleceu a educação básica como um dos direitos inalienáveis das crianças, impondo padrões mínimos a se obedecer.

Dentro do contexto jurídico do Brasil, é possível observar que essa temática é colocada como um direito social assegurado pela Constituição Federal de 1988, por isso vale atentar dois artigos desse dispositivo:

Art 6º: ”São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”

Art 205º: ”A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”

No Brasil, a Secretaria de Educação Básica zela pela educação básica, é possível observar atualmente que esse tema é norteado pela lei nº 9394, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica e o Plano Nacional de Educação, aprovado pelo Congresso Nacional em 26 de junho de 2014.

Além da Constituição anteriormente citada e da lei no 9394, vemos também a importância do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para regular o tema com o artigo 53 da lei no 8069 de 13 de julho de 1990:

”A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-lhes:

I - Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola,

II - Direito de ser respeitado por seus educadores,

III- Direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores,

IV – Direito de organização e participação em entidades estudantis,

V – Acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência

Parágrafo único: É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.”

Lei de diretrizes e Bases da Educação (LDB)- lei nº 9394/96:

A lei de diretrizes e bases da educação é a legislação que regulamenta o sistema educacional do Brasil. Essa já havia sido promulgada também no ano de 1961.

Essa lei vem para reafirmar o direito à educação, que é garantido pela Constituição Federal. Estabelece os princípios que devem reger a educação e os deveres do Estado em relação à educação escolar pública, definindo também as responsabilidades, em regime de colaboração, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

A partir dessa lei a educação básica passou a ser estruturada por etapas e modalidades de ensino, englobando a educação infantil, o ensino fundamental, o qual é obrigatório e o ensino médio.

Suas etapas são:

1. Educação Básica: é a primeira etapa da educação básica, tendo como objetivo o desenvolvimento integral das crianças em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social. Vemos que essa etapa se desenvolve em creches e pré-escolas, zelando por crianças de 0 a 5 anos de idade, em jornada parcial ou integral.

2. Ensino fundamental: é a segunda etapa da educação básica, tendo uma duração de 9 anos, de matrícula obrigatória para as crianças a partir dos 6 anos de idade, tem duas fases sequentes com características próprias, chamadas de anos iniciais, com cinco anos de duração, em regra para estudantes de 06 a 10 anos de idade; e anos finais, com quatro anos de duração, para os de 11 a 14 anos. Visa como meios básicos o pleno domínio da leitura da escrita e do cálculo e a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da economia, da tecnologia, das artes, da cultura e dos valores em que se fundamenta a sociedade, entre outros.

3. Ensino médio: terceira e última etapa da educação básica orientada por quatro princípios:

(a) a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no Ensino Fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;

(b) a preparação básica para a cidadania e o trabalho, tomado este como princípio educativo, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de enfrentar novas condições de ocupação e aperfeiçoamento posteriores;

(c) o desenvolvimento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e estética, o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;

(d) a compreensão dos fundamentos científicos e tecnológicos presentes na sociedade contemporânea, relacionando a teoria com a prática. Deve ser uma etapa com uma preparação geral para o trabalho ou para profissões técnicas, na ciência e tecnologia.

Suas modalidades são:

1. Educação escolar indígena: ocorre dentro das tribos e com respeito as suas culturas, observado os princípios constitucionais, a base nacional comum e os princípios que orientam a educação básica brasileira.

2. Educação especial: é destinada à aqueles que possuem algum tipo de deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e com altas habilidades/superdotação.

3. Educação de jovens e adultos (EJA): destina-se à jovens e adultos que não puderam efetuar os estudos na idade própria. Prevê oportunidades educacionais adequadas às suas características, interesses, condições de vida e de trabalho mediante cursos e exames no nível de conclusão do Ensino Fundamental e do Ensino Médio.

4. Educação do campo: é a educação voltada para a população rural com as devidas adequações necessárias às peculiaridades da vida no campo e de cada região, definindo-se orientações para três aspectos essenciais à organização da ação pedagógica:

(a) conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos estudantes da zona rural;

(b) organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas;

(c) adequação à natureza do trabalho na zona rural

5. Educação Profissional: se dá por meio de cursos técnicos, de formação inicial e continuada (fic) e de formação de docentes.

Além disso, nessa lei estão estabelecidos os desafios educacionais contemporâneos que expressam conceitos e valores básicos à democracia e à cidadania.

Apesar de expressos, os temas relacionados à ética, meio ambiente, saúde, trabalho, consumo, orientação sexual e a pluralidade cultural não são disciplinas autônomas, mas permeiam todas as áreas de conhecimento.

Constituída pela Constituição Federal de 1988, o ECA e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação está formada a base e os parâmetros legais que orientam o tema da educação no Brasil.

Atualmente, apesar de toda a base legal existente, a situação da educação no

Brasil não uma das melhores; segundo censo realizado pelo IBGE no ano de 2012; 18,3% dos brasileiros eram analfabetos funcionais, o tempo de estudo entre aqueles que possuíam mais de 25 anos era em média de 7,4 anos. Assim, é possível observar que a qualidade geral do sistema educacional brasileiro ainda apresenta resultados pouco animadores, já que essa é uma matéria que recebe poucos investimentos se comparado com a dimensão que possui na formação da pessoa humana.

4. Desafios à implementação

4.1 Análise das classes sociais:

Como já observado anteriormente, o direito a educação está consolidado na Carta Magna Brasileira. Diploma esse, que reconhece a importância de tal direito para a sociedade brasileira. Ela tem grande influência na economia e na qualidade da democracia, isso fica claro ao estudarmos a história dos chamados Tigres Asiáticos, e como a qualificação e a escolarização melhorou de forma significativa a economia desses países e aquele, ao observarmos os países nórdicos e a alta participação de sua população na política.

Porém, o direito a educação é frequentemente negligenciado no país, e temos como prova os altos índices, divulgados pelo IBGE em 2014, de analfabetos acima dos 15 anos e os números do PISA (Programa de Internacional de Avaliação de Alunos), que mostram uma piora na nota de leitura, colocando o país na 55ª posição no ranking de leitura do programa, tudo isso contribuiu com a colocação do Brasil no IDH, sendo o 75º país, ficando atrás de países como Sri Lanka, México e Índia.

A educação tem um papel essencial também na divisão social, e isso se torna evidente ao nos depararmos com dados do IBGE, acerca do baixos índices de pessoas com nível superior de ensino que vivem em favelas, tal número não chega aos 2%, se confrontarmos isso com a pesquisa realizada pela Fundação Getúlio Vargas, em 2008, que chegou à conclusão de que cada ano de estudo há o aumento de 15% no salário, mostrando que a escolarização tem uma profunda importância na manutenção do ”status quo”. Segundo Wanda Engel, doutora em educação pela PUC, isso ocorre porque há uma relação direta entre as condições de emprego, renda e escolarização, criando um ciclo difícil de ser rompido, pois todos os elementos são dependentes entre si.

Outros dados apontam para a mesma direção, e um deles é o relatório “Todas as crianças na escola em 2015” feito pela Unicef, e que a partir dele a própria Organização, chegou a conclusão de que 30,67% das crianças brancas estão com idade superior a recomendada para sua série nos anos finais do ensino fundamental, já a taxa entre crianças negras chega a 50,43%. O percentual de crianças com renda familiar per capita de até 1/4 do salário mínimo que estão em série inadequada para sua idade chega a 62,02%, mas para crianças pertencentes a famílias com renda per capita superior a dois salários mínimos, esse número cai para 11,52%. Assim, conclui-se facilmente que a desigualdade ou a falta de igualdade material, também está presente na via mais efetiva de seu combate.

Tentando amenizar esse quadro, o legislador criou um dispositivo legal, para assegurar o acesso a ela. É ele o artigo 3o da lei 9394/96, descrito abaixo:

”O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;”

Porém, ele também se mostrou ineficaz, sendo facilmente provado se observarmos os dados do IBGE acerca do atendimento escolar aos adolescentes de 15 a 17 anos, que é apenas 68%. Wanda Engel, também em seu artigo, apresenta um dado acerca dos jovens, a taxa de alunos que ingressaram o ensino médio em 2008 (3,3 milhões, segundo o Censo Escolar) e a quantidade de alunos que se formaram em 2010 (1,8 milhões).

Um dos causadores dessa diferença é a evasão escolar, que segundo a pesquisa realizado pelo Centro de Política Sociais da Fundação Getulio Vargas, em 2009, tem diversas causa, entre elas estão: a falta de interesse, responsável por 40,3% do evadidos, a necessidade de trabalho, com 27,1% dos evadidos e finalmente, a falta de escola, que representa 10,9% dos evadidos.

Esses números nos mostram as consequências de um sistema educacional uniformizado, que não permite a consideração das características pessoais do aluno, criando um profundo abismo entre a realidade social e a escola, e gerando uma grande falta de perspectiva sobre o futuro.

A taxa de evadidos em decorrência da necessidade de trabalho, apontada na pesquisa da Fundação Getúlio Vargas, é reafirmada pela pesquisa da UNICEF, já citada, e mostra que além de oferecer escolas, o Estado deve oferecer mais bonificações, como o bolsa família, para incentivar as famílias de baixa renda a manterem seus filhos na escola e longe do trabalho precoce.

A falta de escolas, também citada na pesquisa, tem uma solução legal no artigo 53 do Estatuto da criança e do adolescente, que diz: ”A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

Porém, esse fato é reiteradamente presente nas áreas rurais, tornando evidente o descumprimento da lei e fadando seus habitantes a estagnarem em uma situação de pouco ou nenhum acesso ao conhecimento e ao desenvolvimento.

4.2 Análise cultural: indígenas:

O Brasil é um país que teve um histórico de colonização, assim antes de se estabelecer a cultura européia no país existiam culturas indígenas, que acabaram por serem ignoradas e dizimadas.

Isto ocorreu devido ao ideal civilizatório trazido pelos colonizadores para as terras recém-descobertas. Nesta época, qualquer cultura ou educação distinta da européia era entendida como repulsiva, a qual deveria ser evitada e reestruturada a qualquer custo. Estabeleceram-se no país as chamadas missões jesuítas, pelas quais padres tinham por principal objetivo ensinar aos indígenas a fé católica e a língua portuguesa, o que para eles equivaleria a civilizar aquele povo que era tido sem cultura.

Atualmente, voltaram-se os olhos a estas culturas tão peculiares e sábias, mas que por séculos foram marginalizadas. Através do prisma dos direitos humanos estas formas de educação tão distintas das européias começaram a gradualmente serem protegidas. Iniciando-se o ideal de conciliação cultural e o direito à educação tratado na constituição.

O caminho legal para este novo entendimento sobre a educação foi longo se iniciando com assinatura da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, da Convenção Americana de Direitos Humanos e do Protocolo de San Salvador.

Documentos em que se ressaltam alguns artigos, importantes para ao tema em abordagem:

O artigo 12 da Convenção prevê que os pais têm o direito de que seus filhos recebam educação religiosa e moral coerente com as suas convicções;

O artigo 12 da Declaração estabelece o direito à educação, incluindo educação primária gratuita.

O Protocolo de San Salvador estabelece o direito á educação e especifica que à educação deve promover compreensão, tolerância e amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais, étnicos ou religiosos.

Em 1988, com o advento da criação da Constituição vigente os princípios dos artigos citados foram incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro. Os povos indígenas, hoje, têm direito a uma educação escolar específica, diferenciada, intercultural, bilíngue/multilíngue e comunitária.

Como o direito à educação é um direito de exercício de cidadania além de fundamental, a FUNAI ficou com a responsabilidade de monitorar e contribuir as atividades de educação dos povos indígenas sempre monitorando o impacto dessas ações nas comunidades.

Ressalta-se ainda que as bases legais à proteção à educação indígena estão pautadas para além da constituição, como também na Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (LDB), na resolução do CEB Nº 3 de 1999 e no Decreto Nº 6.861 de 2009.

A educação indígena na LDB e na Resolução nº 3 de 1999:

A educação infantil, sendo uma das fases da Educação Básica identificadas pela LDB, é opcional a cada comunidade indígena decidir o que lhe convém, como é dito na resolução nº 5 de 2009:

Artigo 8º: Garantida a autonomia dos povos indígenas na escolha dos modos de educação de suas crianças de 0 a 5 anos de idade, as propostas pedagógicas para os povos que optarem pela Educação Infantil devem:

I - proporcionar uma relação viva com os conhecimentos, crenças, valores, concepcões de mundo e as memórias de seu povo;

II - reafirmar a identidade étnica e a língua materna como elementos de constituição das crianças;

III - dar continuidade à educação tradicional oferecida na família e articular-se às práticas sócio-culturais de educação e cuidado coletivos da comunidade;

IV - adequar calendário, agrupamentos etários e organização de tempos, atividades e ambientes de modo a atender as demandas de cada povo indígena.

Neste momento considera-se que a criança é um corpo falante da comunidade e que deve ter o maior contato possível com a comunidade para que extraia dela o maior patrimônio cultural que puder.

No caso do ensino fundamental, a segunda fase da Educação Básica, através de organismos como a FUNAI busca-se levar `as aldeias educação de qualidade, sempre pautada na valorização dos conhecimentos, perspectivas e línguas próprias de cada aldeia.

A terceira fase, o ensino médio, envolver duas demandas: Ensino Médio propedêutico (o de formação geral, convencional) e Ensino Médio Técnico. A maioria das vezes demanda-se por formação técnica nas comunidades indígenas, por estas contribuírem para a sustentabilidade das próprias sociedades. Vale ressaltar, no entanto, que o acesso dos indígenas ao ensino propedêutico é muito baixo quer seja pelas dificuldades no dos jovens até pela dificuldade dos estudantes se adaptarem às propostas das escolas urbanas.

Igualmente, entrando no quesito Ensino Superior, ações afirmativas como cotas universitárias são formas que além de promoverem acesso a estes estudantes estimulam-nos a se empenharem em frequentar a escola apesar das dificuldades sociais, econômicas e geográficas que imperam sobre eles.

Para que a garantia do acesso e permanência de estudantes indígenas nas Instituições de Ensino Superior seja efetivamente aplicada, a FUNAI firmou Termos de Cooperação e Convênios com Universidades públicas e privadas, em todo território nacional, desde 1996. Criou-se em 2013 o Programa Bolsa Permanência do MEC, no qual estudantes universitários indígenas das Instituições Federais tem acesso à um auxiliou mensal de R$ 900,00, possibilitando que permaneçam fora de suas aldeias e cidades de origem durante o período letivo.

O Estado e seus órgãos que mantém contato direito com as comunidades entendem que políticas de acesso e permanência no ensino superior devem levar em conta as demandas das comunidades indígenas por quadros profissionais, a fim de fortalecer o projeto de autonomia dos povos e organizações indígenas. ”Neste sentido, é fundamental que as atividades de pesquisa e extensão estejam também vinculadas às demandas das comunidades, de forma que o conhecimento indígena possa de fato dialogar com o conhecimento acadêmico, pautado em sua própria aplicação empírica, na resolução de questões cotidianas enfrentadas pelos povos e no fortalecimento de seus direitos coletivos”.

O decreto nº 6.861 de 2009:

Este decreto dispõe sobre a Educação Escolar Indígena além de definir sua organização em territórios etnoeducacionais.

Os territórios etnoeducacionais, também chamados TEEs são espaços pensados como locais de articulação das políticas públicas voltadas à Educação Escolar Indígena, envolvendo seus diferentes atores e agentes como o MEC, a FUNAI, os estados, os municípios, as universidades, Institutos Federais, além de ONGs, na discussão e planejamento conjunto das ações.

Os TEEs desconsideram as divisões político-administrativas do país assim “as terras indígenas, mesmo que descontínuas, ocupadas por povos indígenas que mantêm relações intersocietárias caracterizadas por raízes sociais e históricas, relações políticas e econômicas, filiações linguísticas, valores e práticas culturais compartilhados”. (BRASIL. Decreto no 6.861, de 27 de maio de 2009).

Diante do exposto, conclui-se que ainda existem diversos desafios a serem enfrentados pelo Estado brasileiro para que se possibilite o acesso a educação a todos seus nacionais, contudo pode-se dizer que as medidas político-normativas que vem sendo adotadas no Brasil, apresentam-se como um grande propulsor nas mudanças de pensamento em relação ao acesso dos indígenas não só à educação ocidental bem como a sua própria educação e cultura.


Autoras: Luiza Vaz de Oliveira Esteves

Tayrine Vale Castori

Veridianna Bessa Penhalber

Yasmin Caroline Maruishi Rosa

  • Publicações1
  • Seguidores0
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoArtigo
  • Visualizações2731
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/desafios-a-implementacao-do-direito-a-educacao-basica-no-brasil/393001632

Informações relacionadas

Artigoshá 8 anos

Os desafios à implementação do direito à educação básica no Brasil

Benigno Núñez Novo, Advogado
Artigoshá 5 anos

Direito virtual

Nathalia Serenna, Bacharel em Direito
Artigoshá 6 anos

História da Educação no Mundo e no Brasil

Arthur Police, Estudante
Artigoshá 6 anos

O sistema do direito segundo Kelsen e Luhmann

Alynne Nunes, Advogado
Artigoshá 6 anos

A educação de hoje: o que diz a lei sobre a liberdade de ensinar? Perguntas e respostas a partir de situações práticas

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)